Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/26/2009 |
| Processo: | 05389/09 |
| Nº Processo/TAF: | 02583/08.8BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | DECISÃO SOBRE "RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA". ART. 128º Nº 3 CPTA. RECURSO - APLICAÇÃO ART. 691º Nº 3 CPC REDACÇÃO DL 303/2007 DE 24/08. |
| Data do Acordão: | 09/24/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – Pelo Requerido Infarmed e pelas Contra - Interessadas foram interpostos os presentes recursos jurisdicionais da decisão proferida, em 26.03.2009, a fls. 1244, que incidiu sobre a Resolução Fundamentada da Entidade Requerida, o qual foi admitido nos termos do despacho de fls. 1379. Nas conclusões das alegações de recurso, os recorrentes imputam à decisão recorrida violação da lei processual administrativa, nomeadamente do art. 128º nºs 1, 3 e 4 do CPTA, por erro na sua interpretação e aplicação. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão os factos constantes das alíneas A) a C) do ponto 1, de fls. 1241, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III - Porque a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 685º-C, nº 5 do CPC, na redacção do DL 303/2007 de 24/08, desde já há que aferir se a admissão do presente recurso é correcto ou se existiu erro na sua admissão e fixação. Ora, a admissão deste recurso merece - nos reparo, já que entendemos que o mesmo não deveria ter sido admitido. Na verdade, o despacho judicial que incidiu sobre a Resolução Fundamentada da Entidade Requerida, não constitui, a nosso ver, decisão sobre “incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida”, previsto no nº 4 e segs. do art. 128º do CPTA, como o apelida a Mmª juiz a quo e os recorrentes o invocam, mas sim de despacho proferido nos termos da segunda parte do nº 3 do citado art. 128º, tal como foi requerido pelo Requerente da Providência (cfr. r.i., a fls. 1182), tratando - se assim de uma decisão interlocutória, proferida num processo cautelar de suspensão de eficácia. Com efeito, afigura - se que, face ao disposto na segunda parte do nº 3 do art. 128º do CPTA, nada obsta perante a apresentação de uma resolução fundamentada proferida nos termos do nº 1 da mesma disposição legal, que o Tribunal, desde logo, possa, oficiosamente ou a requerimento da parte, apreciar e julgar da procedência ou improcedência das razões em que tal resolução se fundamenta, de forma a, preventivamente, obstar a qualquer acto ulterior de execução indevida e não só, como pretendem as recorrentes, fazê - lo só após terem sido executados actos, cuja declaração de ineficácia seja então pedida pelo requerente cautelar. Daí, a nosso ver, o disposto na 2ª parte do nº 3 do art. 128º do CPTA, autónoma e colocada antes do disposto no nº 4 da mesma disposição legal. Mas, mesmo que se tratasse de decisão sobre pedido de declaração de ineficácia de actos, o que não é o caso, sempre teria de ser considerada como despacho interlocutório, já que o respectivo incidente deve ser processado nos próprios autos do processo de suspensão de eficácia (art. 128º nº 5 do CPTA) e não por apenso. No caso presente, não chegamos a perceber, face, ao exarado nos pontos 2 e 3 do despacho de fls. 1379, do despacho de fls. 1398 e à numeração dos presentes autos, se o apelidado “incidente de ineficácia” estava ou não a correr por apenso aos autos de Providência Cautelar ou nos próprios autos do mesmo processo de suspensão de eficácia. De qualquer forma, se foram autuados por apenso, correndo como tal, não o deveriam ter sido, atento o disposto no art. 128º nº 5 do CPTA, sendo que tal autuação e decurso, a verificar - se, deverá ser alterada, por processualmente incorrecta. Continuando, acontece que ao recurso de tal tipo de decisão, tal como vinha sendo entendimento jurisprudencial deste TCA, não era aplicável o regime de subida do artº 147º nº 1 do CPTA, mas o regime de subida previsto no artº 738º nº 1 do CPC, aplicável ex vi do artº 140º do CPTA, por o regime de subida previsto no artº 147º do CPTA, ter apenas aplicação aos recursos das decisões finais proferidas em meios processuais urgentes, ( cfr. Acs. TCA de 09/12/04, Rec. 00308/04 e de 16/06/05, Rec. 00826/04 ). Ora, o DL nº 303/2007 de 24/8, veio alterar, aditar e revogar várias disposições do CPC, tendo sido, entre elas, revogado o art. 738º do CPC. Todavia o art. 691º do CPC na redacção do citado DL passou a prever quais as decisões de que se pode apelar, sendo que no seu nº 2 al. l) é previsto a apelação do “Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento”, sendo que nos termos do nº 3 do mesmo artigo “As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na alínea l) do n.º 2.” Por outro lado, o mencionado recurso igualmente não cabe, a nosso ver, na al. j) do nº 2 da mesma disposição e diploma legal, por (e sem prescindir de que não estamos perante o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida) os incidentes ali referidos, em nosso entender, dizerem apenas respeito aos que devem ser processados por apenso, atentas, conjugadamente, as disposições da al. c) do nº 1 do art. 691º-A e da al. c) do nº 3 do art. 692º do CPC, na actual formulação. Igualmente não cabendo na al. m) do nº 2 do citado art. 691º, ou seja das “Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”, já que o conceito de absoluta inutilidade se reconduz, de acordo com a jurisprudência do STA e deste TCA, apenas, às situações em que a decisão do agravo, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe possa aproveitar, sem abranger aquelas outras nas quais o agravante possa ainda beneficiar do provimento do recurso com a anulação do processado posterior à sua interposição, o que não é o caso (no mesmo sentido cfr., entre outros, Acs. do STA de 20/04/04, Rec. 0335/03; de 26/01/99, Rec. 044108; de 20/05/93, Rec. 31909; de 20/04/04, Rec. 0335/03 e de 28/01/03, Rec. 47 518). Assim sendo, em nosso entender, a impugnação do referido despacho apenas poderia ser impugnada nos termos do nº 3 do referido art. 691º do CPC. Ora, tendo sido intempestiva a interposição dos presentes recursos que os mesmos não devessem ter sido admitidos. Assim, continuando a entender que nos procedimentos cautelares, aos recursos dos despachos proferidos antes da decisão final, não é aplicável o art. 147º do CPTA, de acordo com a jurisprudência anterior deste TCA, mas antes lhe sendo aplicável agora o disposto no art. 691º nºs 3 e 2 al. l) e nº 2 do art. 682º do CPC, na redacção do DL nº 303/2007 de 24/08, ex vi do art. 140º do CPTA e não existindo qualquer excepção a esta regra, afigura - se - nos que deverá este Tribunal ad quem determinar a revogação do despacho que admitiu o presente recurso, substituindo - o por outro de não admissão. IV – Pelo que, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser revogado o despacho que admitiu os recursos interpostos pelos recorrentes, substituindo - o por outro que o não admita, por intempestivo. |