Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/21/2008 |
| Processo: | 03857/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONTEÚDO ESSENCIAL DE DIREITO FUNDAMENTAL PRINCÍPIO DE IGUALDADE VIOLAÇÃO DE LEI |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por M................., do acórdão proferido em 25.01.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, concluindo pela inexistência de violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, julgou improcedente a acção administrativa especial, e absolveu dos pedidos a entidade pública demandada e o contra-interessado. * Na minha perspectiva, o acórdão recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Na verdade, a alegação de que a escolha do titular do cargo de director de serviços do grupo de pessoal dirigente, do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração Pública não recaiu sobre o candidato mais qualificado, competente e experiente, de modo algum configura a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, antes se reportando a um vício de violação de lei. No caso, essa violação de lei respeita concretamente ao disposto no artigo 21 n.º 2 da Lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro, onde se refere que a escolha do titular de um cargo de direcção intermédia deverá recair no candidato que em sede de apreciação das candidaturas melhor corresponda ao perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objectivos do serviço. Ora, importará lembrar que, gerando tal vício de violação de lei apenas a anulabilidade do acto, o seu conhecimento mostra-se vedado: isto, face à extemporaneidade da propositura da acção nesse âmbito, conforme decidido no despacho saneador (fls. 239 e segs.). De resto na situação vertente, a invocada violação do princípio da igualdade não se mostra reconduzível à ofensa do conteúdo essencial desse direito fundamental, dado a discriminação efectivamente referenciada não se fundamentar no desrespeito de qualquer dos índices discriminatórios constitucionalmente proibidos (mormente os indicados no artigo 13 n.º 2 da CRP), nem na descaracterização da ordem de valores consagrados na lei fundamental. Acresce que (como se afigura evidente), o direito à carreira e a ver reconhecido o respectivo mérito não constituem só por si direitos fundamentais, tendo em vista o disposto no artigo 133 n.º 2 alínea d) do Código do Procedimento Administrativo. Por outro lado, M........ não concretiza devidamente os motivos que a levaram a entender haver sido desconsiderado o seu direito à imagem, ou o modo como ocorreu a ofensa do direito fundamental indicado no artigo 26 da CRP . Nesta conformidade, o acórdão do TAF de Sintra só poderia correctamente concluir que o acto da Administração de 14.10.2005 não ofende o conteúdo essencial de qualquer direito fundamental consagrado nos artigos 12, 13 e 26 da Constituição da República Portuguesa. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |