Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/13/2008 |
| Processo: | 01942/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00461/05.1BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PRONÚNICIA NOS TERMOS DO ARTº 149º NºS 4 E 5 DO CPTA PENSÃO - FUNCIONÁRIO DOS CAMINHOS DE FERRO DE BENGUELA ACUMULAÇÃO C/PENSÃO SEGURANÇA SOCIAL |
| Data do Acordão: | 04/17/2008 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 149º nºs 4 e 5 do CPTA, vem pronunciar - se sobre o mérito da causa, nos seguintes termos: 1º Desde já se dá por inteiramente por reproduzido, para todos os efeitos legais, tudo o quanto se afirmou na petição inicial, salientando - se o seguinte:2º Como se disse na petição inicial, Ruy Albuquerque Corte Real a partir de 01.08.1963 passou à situação de reformado da Caixa de Previdência do Caminho de Ferro de Benguela ( CPP/CFB ) que lhe passou a pagar a pensão que àquele era devida, situação que se manteve até 01.01.1987, data em que deixou de receber a pensão que até então auferia.3º A partir de 01.06.1990 passou o Estado Português, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a financiar a CPP/CFB, que acabou por pagar aos reformados, entre eles o Ruy Albuquerque, as pensões em dívida pelos períodos em atraso e pelos subsequentes até 31.12.1993.4º E, até àquela data, de 31.12.1993, o mencionado Ruy Albuquerque recebia não só a pensão paga pelo CPP/CFB, mas financiada pelo IGFSS, mas também e autonomamente, a pensão que lhe era paga pelo CNP, correspondente ao trabalho e período contributivo em Portugal, (para onde regressou), durante cerca de dez anos e posteriores a 01.08.1963, ou seja, recebia duas pensões autónomas.5º 6º Todavia, na revisão ou recalculo dos reformados da CPP/CFB, como o Ruy Albuquerque, foi adoptada uma dualidade de critérios que criou desigualdades entre eles, nos termos e de acordo com o descrito nos artigos 11º a 18º da petição inicial, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, nomeadamente por aplicação, a uns, da pensão calculada nos termos do disposto no DL 329/93, mas com a revalorização dos coeficientes fixados na Portaria nº 183/94 de 31/03 e, a outros, a revisão ou recalculo da pensão, com efeitos a partir de 01.01.1994, nos termos do art. 80º do Decreto nº 45266 de 22.09.1963, na redacção do Decreto 486/73 de 27/09 ou pelo DL nº 9/85 de 07.02.7º Acabando mesmo, por levar a que e em relação aos reformados abrangidos também pelo regime geral da segurança social, a pensão única, da forma como foi recalculada, viesse a ser reduzida por comparação com as duas que vinham recebendo, com violação do art. 55º do DL nº 329/93.8º Isto, não obstante o Despacho 16-I/SESS/94 que, apesar de não se tratar de um Despacho Normativo, veio definir algumas regras e procedimentos que permitiam uma actuação uniforme no reconhecimento dos períodos contributivos e na atribuição das pensões, consignando ainda a possibilidade de aplicação da acumulação das pensões atribuídas por força dos períodos contributivos nos termos daquele despacho, com outra ( ponto VIII do Despacho ).9º Por via da aplicação dos Decretos Leis nº 335/90 de 29/10, nº 45/93 de 20/02 e nº 401/93 de 3/12, o CNP estava vinculado à atribuição de uma pensão autónoma correspondente ao trabalho prestado em Angola, seguindo o critério legal da fixação estabelecida por aqueles diplomas.10º A autonomia daquelas pensões encontra ainda razão de ser no disposto no art. 2º nºs 1 e 2 do DL nº 401/93 citado, sobre a delimitação de responsabilidades, ao estabelecer que a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 45/93, de 20 de Fevereiro, aos beneficiários das instituições de previdência das ex-colónias a quem tivessem sido atribuídas pensões de invalidez ou de velhice, cujo pagamento entretanto tenha cessado, não prejudica a subsistência da responsabilidade que cabe às instituições dos países africanos de língua oficial portuguesa no pagamento dos valores das referidas prestações ( nº 1 ), cabendo ao Estado Português a responsabilidade pelos montantes das prestações atribuídas por força do disposto no Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, que excedam os valores das pensões calculadas nos termos da legislação que regia as instituições de previdência no âmbito das quais aquelas prestações foram atribuídas ( nº 2 ).11º Daí que o art. 3º daquele mesmo DL, estipulasse para efeitos de contabilização das despesas determinadas pela concessão das prestações devidas por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, a beneficiários a quem tivesse sido reconhecido o direito às referidas prestações no âmbito das instituições de previdência das ex-colónias que as mesmas eram contabilizadas de forma autónoma, com vista a permitir, a todo o tempo, o apuramento dos valores da responsabilidade das instituições dos países africanos de língua oficial portuguesa.12º Assim que para efeitos dos arts. 2º e 3º do mencionado DL nº 401/93, as pensões atribuídas ou a atribuir por força da aplicação dos Decs. Leis nºs 335/90 e 45/93, aos beneficiários das instituições de previdência das ex-colónias, tivessem de ser também elas autónomas.13º 14º 15º É que, foi exactamente por motivos da desigualdade de critérios e injustiça criados com a interpretação dada, de não acumulação de pensões, àqueles diplomas e Despacho e que levou a que os reformados já abrangidos pelo regime geral vissem a pensão única reduzida por comparação com as duas que vinham recebendo, que surgiram o Despacho n.º 65-I/SESS/94 e o Despacho Conjunto n.º A-74/97-XIII.16º Na verdade, tais Despachos pretendendo colmatar tais desigualdades e injustiças, indevidamente já criadas, vieram regular a concessão do denominado “suplemento de apoio social aos pensionistas de invalidez e velhice da CPPCFB” que pediram o reconhecimento dos períodos de contribuições pagas para aquela Caixa, sendo que no cálculo desse suplemento, haveriam de se ter em conta os montantes da pensão devida pela CPPCFB e da pensão que porventura lhe coubesse pelas contribuições realizadas em Portugal.17º Ora, relativamente ao mencionado reformado Ruy Albuquerque acontece que o mesmo faleceu em 02.03.1994, no estado de casado com a representada Alda Amélia, melhor identificada nos autos e com última residência na Rua Luís de Camões, lote 9, 2º esqº., em Algés.18º E, no período compreendido entre 01.01.1994 e a data em que faleceu não lhe foi paga qualquer pensão, fosse a da CPP/CFB, fosse a do CNP.19º O seu falecimento não obsta a que lhe seja reconhecido às duas pensões em regime de acumulação entre 01.01.1994 e a data da sua morte em 02.03.1994.20º Tanto mais que nesse período nada lhe foi pago.21º E, após a data da sua morte, a sua viúva Alda Amélia, melhor identificada nos autos, aqui representada tem direito a ser abonada de 60% das duas apontadas pensões de sobrevivência, em regime de acumulação e de acordo com o disposto nos arts. 7º nº 1 al. a), 24º e 25º do DL nº 322/90 de 18/10.Nestes termos e nos mais de direito se conclui como na petição inicial, devendo a presente Acção ser considerada totalmente procedente por provada e, em consequência, ser reconhecido, a Ruy Albuquerque Corte Real e à sua viúva Alda Amélia dos Santos e Sousa Corte Real, o direito aos pedidos formulados sob as als. a) b), c) e d) da petição inicial, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. |