Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/07/2008
Processo:04458/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:LEI 77/88 DE 01/07 (LOAR)
REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
APLICAÇÃO LEI Nº 30-C/2000 DE 29/12
Data do Acordão:03/17/2011
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença de fls. 53 e segs. do TAF de Sintra, que julgou procedente o recurso contencioso e anulou o despacho recorrido proferido, em 20.01.2003, pelo Direcção dos Serviços da CGA, que indeferiu o pedido da ora recorrida, de revisão do valor da pensão que lhe havia sido atribuída.

Nas conclusões das suas alegações afigura - se - nos que o recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento com violação do art. 7º nº 1 da Lei nº 30-C/2000 de 29/12, do art. 31º do DL nº 353-A/89 de 16/10, art. 19º do DL nº 184/89 de 02/06 e no art. 52º da Lei nº 77/88 de 01/07 e art. 48º nº 1 al. a) do EA.

A recorrida apresentou contra - alegações pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram considerados como assentes, com interesse para a decisão, os factos constantes dos pontos 1) a 10), de II, de fls. 59 a 61, supra, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – A questão em análise está em saber se a remuneração suplementar prevista no art. 52º nºs 2 e 3 da Lei nº 77/88 de 01/07, integrada na pensão de aposentação é passível de actualização extraordinária ao abrigo do art. 7º da Lei 30-C/2000 de 29/12, como se decidiu na sentença em recurso, ou se tal remuneração suplementar não faz, como tal, parte do vencimento base, não sendo susceptível da referida actualização extraordinária, como defende a recorrente.

A Lei nº 77/88 de 01/07, com as alterações da Lei nº 59/93 de 17/08, dispõe no seu art. 52º:
«Regime especial de trabalho
1 - O pessoal permanente da Assembleia da República tem regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República.
2 - Este regime é fixado pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de serviços por turnos e remuneração suplementar, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.
3 - A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos, salvo a gratificação prevista no artigo 28.º, n.º 5. » (bold nosso).

E ainda o art. 81º da mesma Lei:
«Norma interpretativa
1 - O disposto no n.º 3 do artigo 52.º aplica-se à remuneração suplementar prevista no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio.
2 - Os funcionários da Assembleia da República que se tenham aposentado e efectuado descontos sobre a remuneração suplementar referida no número anterior poderão requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias após a publicação da presente Lei, a revisão das suas pensões, cujo efeito retrotrairá a 31 de Dezembro de 1986».

Por sua vez, dispõe a Lei 30-C/2000 de 29/12 no seu artigo 7.º
« Actualização extraordinária das pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA fixadas antes de 1 de Outubro de 1989
1 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública, são actualizadas, extraordinariamente e a título excepcional, nos termos seguintes:
a) As pensões são recalculadas, a título excepcional, com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no activo;
b) Ao valor obtido nos termos da alínea anterior são adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até ao corrente ano, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período, tendo em vista a fixação do valor da pensão devida a 1 de Janeiro de 2001;
c) A remuneração indiciária a considerar para efeitos do disposto na alínea a) é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro; ».
(…)
6 - O disposto no presente artigo:
a) Não se aplica aos pensionistas que tenham um regime especial de actualização de pensões por referência às categorias do activo;».

É certo que os arts. 30º nº 2 e 31º nº 3 do DL nº 353-A/89 estipulam que a remuneração a considerar para efeitos da transição resulta do valor correspondente à remuneração base … acrescida do montante da remuneração acessória a que haja direito, ou à remuneração base com 5 diuturnidades (caso do art. 31º nº 3), excepcionando, ambas as disposições, as consideradas suplementos, nos termos do DL nº 184/89.

E também é certo que o art. 19º nº 1 al. a) do DL nº 184/89 de 02/06 prevê como suplemento os fundamentados no «Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em disponibilidade permanente ou outros regimes especiais de prestação de trabalho;».

Todavia, tal como se refere na sentença recorrida, a Lei nº 77/88 é uma lei especial, tendo o pessoal da AR um regime especial de trabalho, traduzido numa natureza complexa, conforme se exara no Parecer nº 16/92 do Conselho Consultivo da PGR, citado na sentença em recurso.

E, esta Lei determina, expressamente, no art. 52º nº 3, que a remuneração suplementar faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, dessa forma passando essa remuneração a ter características de remuneração principal, inclusive para efeitos da al. a) do nº 1 do artº 47º do EA.

Por outro lado, a mesma Lei inclui uma norma interpretativa, a do art. 81º atrás transcrita, sendo que a própria CGA procedeu à revisão da pensão da recorrida, a requerimento desta, nos termos do nº 2 do referido art. 81º (cfr. fls. 23 do proc. instrutor) e às actualizações respectivas, considerando, no recálculo da pensão de aposentação, o somatório da remuneração base com o suplemento (cfr. fls.29 e 30 do proc. instrutor).

Aliás, identicamente, no caso de outras Leis especiais, como é o caso dos Decs. Leis nºs 328/89 e 57/90, é previsto um “suplemento”, o da “condição de militar”, naqueles diplomas se estipulando expressamente que « para efeitos de remuneração na reserva e pensões de reforma, o suplemento de condição militar tem características de remuneração principal, nos termos da al. a), do nº 1, do artº 47º, do EA».(cfr. artº 7º nº 6 do DL 328/89 e art. 9º nº 6 do DL 57/90).

Assim, pretendendo a Lei nº 30-C/2000, o recálculo excepcional das pensões tendo em vista a degradação acentuada que as mesmas vinham a sofrer, nomeadamente em relação aos vencimentos actuais dos funcionários do activo com a mesma categoria (al. a) do art. 7º da Lei 30-C/2000) e considerando que um colega da recorrida, no activo, teria uma remuneração base de 155.800$00 a que corresponderia a remuneração suplementar de 120.100$00, que, inerentemente, lhe acumularia (cfr. fls. 34 do P.A.) – o mesmo acontecendo se reformado á data de 01/10/1989 – que, em nosso entender, e como decidiu a sentença em recurso, o referido suplemento, ou remuneração complementar, porque assume a característica de remuneração principal, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 47º do EA, tivesse de ser levado em conta, na aplicação daquela Lei.

Motivo por que, em nosso entender, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento com violação das disposições legais que lhe são imputadas pela recorrente.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.