Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/28/2003
Processo:12533/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:SUSPENSÃO EFICÁCIA
DEMOLIÇÃO OBRAS EM ESTABELECIMENTO DE CAFÉ
VERIFICAÇÃO REQUISITOS DAS ALS A) B) E C) DO Nº 1 ART. 76º LPTA
Data do Acordão:09/18/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O Vice - Presidente da Câmara Municipal de Cascais veio interpor recurso jurisdicional da douta sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgando verificados todos os requisitos enunciados no nº 1 do art. 76º da LPTA, decretou a suspensão de eficácia requerida por Café Silva Ldª.

Das alegações do recorrente resulta imputar à decisão recorrida uma incorrecta ponderação da matéria de facto alegada e incorrecta aplicação do direito ao caso concreto ( fls.126 e conclusões ).

O recorrido contra - alegou pugnando pela manutenção da decisão.

II – Na sentença ora em recurso foram considerados provados os factos constantes das als. a) a k) do ponto III.I, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

O acto suspendendo consubstancia a demolição “da obra de alterações ao projecto aprovado”, descriminadas na al. a) da matéria factual dada como provada, no estabelecimento de café e cervejaria requerente que tem como únicos sócios e gerentes J ... e M ... , que ali trabalham sem outros empregados, tendo a seu cargo duas filhas menores, de três e cinco anos.

Constitui jurisprudência pacífica, quer do STA, quer deste TCA, que no incidente de suspensão de eficácia há que presumir a legalidade do acto suspendendo, pelo que a apreciação do pedido se encontra limitada à verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 76º nº 1 da LPTA, bastando que não se verifique um deles para a improcedência do pedido de suspensão (cfr., entre outros, Acs STA 48000-A de 27/09/01; 042157 de 25/11/97; 41326-A de 09/01/97; Acs. TCA de 31/08/01, p. 4837/00; de 12/10/00, p. 4852/00; de 06/06/02, p. 6278/02; de 08/03/01, p. 0348/01).

Atenta a natureza urgente do presente do presente meio processual acessório ( art. 6º da LPTA ), da especial tramitação processual prevista nos arts 77º e 78º da LPTA e da restrição do regime de prova à documental de acordo com o art. 12º nº 1 da LPTA a decisão terá necessariamente de se fundamentar num juízo de apreciação indiciária dos factos e provas apresentadas no pedido e na resposta ( vide nesse sentido, entre outros, Ac. STA 46081 de 30/08/00 e Ac. TCA de 29/11/01, p. 10969/01 ).

Assim:

A) – Quanto ao requisito da alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA.

Cabe ao requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos de difícil reparação, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão para si ou para os interesses que defende, da execução do acto.
Tais prejuízos de difícil reparação, têm de ser avaliados segundo um juízo de probabilidade séria assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e na experiência comum, esta, porém, nos limites do invocado pelo requerente.
No que se refere aos prejuízos materiais, os mesmos não poderão ser de fácil quantificação ou determinação, mas antes são aqueles cuja validação pecuniária não possa ser alcançada, ou seja muito difícil e terão de ser provocados – em termos de causalidade adequada – pela execução do acto administrativo cuja suspensão é requerida ».
( Cfr., no mesmo sentido, entre outros, Acs STA 47892-A de 16/08/01; 41193 de 26/11/96; Acs TCA de 01/02/01, p. 5245/01; de 17/06/99, p. 2964-A/99; de 07/01/99, p. 2181/98; de 11/03/99, p. 2336/99; de 16/01/03, p. 06741/03 ).

Na sentença ora recorrida concluiu o Mmº Juiz a quo pela verificação do requisito a que alude a al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, com fundamento em que « ... a demolição das obras é susceptível de colocar em causa a exploração do estabelecimento, uma vez que nestas se situam equipamentos de suporte indispensáveis à respectiva actividade. Ora se é certo que o fecho do estabelecimento é susceptível de ser avaliado em dinheiro por referência ao apuro diário no momento presente, já o não será a eventual perda de clientela que venha a resultar da paralisação. Explicitando, se o estabelecimento reabrir – admitindo a hipótese, que o recurso obterá provimento – nada garante que readquira a clientela que hoje mantém, que bem pode ganhar hábitos de permanência noutros estabelecimentos da mesma zona. Trata - se, portanto, de um prejuízo de difícil reparação para a requerente

Alega o ora recorrente, a desnecessidade de encerramento do estabelecimento com a demolição das obras. Porém, atentas as demolições a efectuar nas áreas do estabelecimento a que se reportam é demasiado evidente e clara em resultado da experiência comum, a necessidade de encerramento do referido estabelecimento ou pelo menos a sua não frequência por qualquer cliente, o que se traduz no mesmo resultado, já que ninguém se sujeitará a ali consumir o que quer que seja, com os fortes ruídos e pó que, necessariamente, resultam daquele tipo de demolição.

Por outro lado, se é certo que o fecho do estabelecimento é susceptível de ser avaliado em dinheiro por referência ao apuro diário no momento presente, também é certo que tendo o casal gerentes/ /empregados como único rendimento o do trabalho auferido naquele estabelecimento e duas filhas menores a seu cargo, a falta de tal rendimento, poderá por em risco a satisfação das necessidades básicas dos seu agregado familiar ou pelo menos implicar um drástico abaixamento do seu nível de vida, o que traduz um prejuízo de difícil reparação ( cfr. Ac. STA de 10/10/02, rec. 01352/02 e Ac. deste TCA de 16/05/02, p. nº 11347/02, entre outros ).
E, se é certo que a requerente não demonstrou documentalmente ser aquele o seu único rendimento, o certo é que o alegou, não tendo o ora recorrente, de qualquer forma – ainda que por mera invocação da existência de outros rendimentos – lograr pela sua infirmação.

Quanto à perda de clientela que eventualmente venha a resultar da paralisação, se a mesma se poderá configurar à primeira vista como um juízo hipotético, também em resultado da experiência comum e sendo certo que o tempo de paralisação do estabelecimento não se traduzirá apenas em alguns dias, tal juízo deixa, a nosso ver, de se configurar como meramente hipotético, para se projectar como um juízo de forte probabilidade.

Assim sendo, que se nos afigure, num juízo de probabilidade séria assente nos elementos probatórios que resultam dos autos e da experiência comum, que a execução do acto administrativo cuja suspensão é requerida provoque, em termos de causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação, em consequência se verificando, tal como o entendeu a sentença recorrida, o pressuposto da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA.

B) – Quanto ao requisito da alínea b) do nº 1 do artº 76º da LPTA.

Fundamenta a douta sentença recorrida a inexistência de grave lesão do interesse público por ser « ... manifesto que se as obras estão feitas há pelo menos 22 anos, então o lapso de tempo decorrido justifica que se diga que não ocorre essa grave lesão em consequência da suspensão da ordem de demolição pelo tempo que o recurso demorará a ser decidido ».

Alega o recorrente sobre tal questão que o facto da cozinha a demolir, por clandestina, estar construída há pelo menos 22 anos não significa que o perigo de incêndio ou explosão tenha desaparecido por mero efeito do decurso do tempo, mas antes que existe à pelo menos 22 anos.
Todavia, o ora recorrente apenas presume, conforme confessa (cfr. fls. 137, quinto parágrafo), que a aludida cozinha está equipada com fogões, esquentadores a gás e exaustores, desconhecendo se efectivamente assim é e, no caso afirmativo em que condições de segurança ou não o está.
O certo é que não ficou demonstrado nos autos a existência actual de qualquer perigo ou causa de alarme público o que acontece desde há , pelo menos 22 anos.

Assim, que, em nosso entender, igualmente entendamos não se verificar grave lesão do interesse público com a suspensão do acto, pressuposto da al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA.

C) – Quanto ao requisito da al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA

É consabido que só a existência manifesta de fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso pode justificar o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia de acto contenciosamente recorrido e, consequentemente, da verificação do requisito negativo da al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA.

Embora o recorrente nada alegue no sentido da inverificação de tal requisito sempre diremos, em conformidade com o exarado na sentença recorrida, que sendo a requerente directamente prejudicada com o despacho suspendendo, por ser arrendatária e quem explora o local em questão, não relevando, consequentemente, no caso em apreço, não ser a destinatária directa do referido acto, que não ocorra qualquer ilegitimidade activa, quer na perspectiva do recurso contencioso, quer na presente suspensão.

Não resultam, pois, em nosso entender, dos autos quaisquer fortes indícios da ilegalidade na interposição do recurso e, consequentemente, da verificação do requisito negativo da al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA.

Assim, a nosso ver, que se encontrem verificados todos os requisitos das als. a), b) e c) do nº 1 do art. 76º da LPTA


IV – Em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto da sentença, em consequência a confirmando.