Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/08/2001 |
| Processo: | 02916/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | FALSOS TAREFEIROS. JUROS RELATIVOS AOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E NATAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO. APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. CARÊNCIA DE OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Data do Acordão: | 05/09/2002 |
| Observações: | Acórdão do STA de 11-11-2003 |
| Texto Integral: | A meu ver, as questões suscitadas pela entidade recorrida na sua resposta, deverão improcede. Na verdade, delimitado o objecto deste recurso pelo acto de indeferimento tácito proferido sobre o recurso hierárquico necessário interposto em 23-3-98, do despacho do Director Geral dos Impostos de 16-1-98, notificado em 5-2-98, que indeferiu o pedido de pagamento de juros relativos ao processamento do subsídio de férias e de Natal correspondentes ao tempo em que a recorrente exerceu funções como “falsa tarefeira” na DGCI, tal recurso é atempado, uma vez que foi interposto no prazo de 30 dias estipulado no artº 168 nº1 do CPA. Por outro lado, o despacho do DGCI não assume a natureza de acto confirmativo do anterior acto de processamento de abonos, pois a questão sobre a qual se pronuncia é diferente da contida neste último acto, pelo que, não havendo duas decisões sobre a mesma questão, não se pode falar em confirmatividade. Finalmente, não existe o alegado erro na forma do processo por o meio processual adequado ser uma acção para reconhecimento do direito aos juros, já que, não havendo ainda pronúncia expressa da Administração sobre o direito aos juros, era lícito à recorrente solicitar o respectivo pagamento, por via extrajudicial. Só que, no caso vertente, a Administração não se pronunciou sobre o alegado direito aos juros por considerar entre outros motivos, que a via adequada seria a acção de responsabilidade extracontratual ( cfr fls 15 e 50 ). Deste modo, a única decisão atacável neste recurso seria a que rejeitou o recurso hierárquico com fundamento na impossibilidade de ser apurada a responsabilidade do Estado por via administrativa. Assim, atacando na petição inicial um indeferimento do pedido de juros não contido no acto tácito impugnado, carece o presente recurso de objecto e, como tal deverá ser rejeitada. Caso porém assim se não entenda, o recurso deverá ser rejeitado por o acto que alegadamente indeferiu o pedido de juros não ser recorrível contenciosamente. Na verdade, tal acto é meramente opinativo na medida em que não definiu, com carácter definitivo, a situação jurídica do recorrente. Efectivamente, só aos tribunais é que compete a condenação em responsabilidade civil, pelo que o indeferimento do pedido de juros não seria impeditivo da propositura de uma acção destinada a apreciá-lo, sob pena de o acto estar eivado do vício de usurpação de poderes( cfr acs do STA de 30-4-96, de 28-10-98 e de 25-2-99 in recºs nºs 31654, 37158 e 44566, respectivamente). A menos que, como acontece no caso presente, já tivessem decorrido os três anos que a lei confere para o efeito, o que determina, para além do mais, também a caducidade do pedido ( artº 498 nº1 do CPCivil ). Nestes termos, em face das questões prévias ora suscitadas, somos do parecer de que o presente recurso não deverá prosseguir. |