Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/08/2001
Processo:02916/99
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:FALSOS TAREFEIROS.
JUROS RELATIVOS AOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E NATAL.
REJEIÇÃO DO PEDIDO.
APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE.
CARÊNCIA DE OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
Data do Acordão:05/09/2002
Observações:Acórdão do STA de 11-11-2003
Texto Integral:A meu ver, as questões suscitadas pela entidade recorrida na sua resposta, deverão improcede.

Na verdade, delimitado o objecto deste recurso pelo acto de indeferimento tácito proferido sobre o recurso hierárquico necessário interposto em 23-3-98, do despacho do Director Geral dos Impostos de 16-1-98, notificado em 5-2-98, que indeferiu o pedido de pagamento de juros relativos ao processamento do subsídio de férias e de Natal correspondentes ao tempo em que a recorrente exerceu funções como “falsa tarefeira” na DGCI, tal recurso é atempado, uma vez que foi interposto no prazo de 30 dias estipulado no artº 168 nº1 do CPA.

Por outro lado, o despacho do DGCI não assume a natureza de acto confirmativo do anterior acto de processamento de abonos, pois a questão sobre a qual se pronuncia é diferente da contida neste último acto, pelo que, não havendo duas decisões sobre a mesma questão, não se pode falar em confirmatividade.

Finalmente, não existe o alegado erro na forma do processo por o meio processual adequado ser uma acção para reconhecimento do direito aos juros, já que, não havendo ainda pronúncia expressa da Administração sobre o direito aos juros, era lícito à recorrente solicitar o respectivo pagamento, por via extrajudicial.

Só que, no caso vertente, a Administração não se pronunciou sobre o alegado direito aos juros por considerar entre outros motivos, que a via adequada seria a acção de responsabilidade extracontratual ( cfr fls 15 e 50 ).
Deste modo, a única decisão atacável neste recurso seria a que rejeitou o recurso hierárquico com fundamento na impossibilidade de ser apurada a responsabilidade do Estado por via administrativa.
Assim, atacando na petição inicial um indeferimento do pedido de juros não contido no acto tácito impugnado, carece o presente recurso de objecto e, como tal deverá ser rejeitada.

Caso porém assim se não entenda, o recurso deverá ser rejeitado por o acto que alegadamente indeferiu o pedido de juros não ser recorrível contenciosamente.
Na verdade, tal acto é meramente opinativo na medida em que não definiu, com carácter definitivo, a situação jurídica do recorrente.
Efectivamente, só aos tribunais é que compete a condenação em responsabilidade civil, pelo que o indeferimento do pedido de juros não seria impeditivo da propositura de uma acção destinada a apreciá-lo, sob pena de o acto estar eivado do vício de usurpação de poderes( cfr acs do STA de 30-4-96, de 28-10-98 e de 25-2-99 in recºs nºs 31654, 37158 e 44566, respectivamente).
A menos que, como acontece no caso presente, já tivessem decorrido os três anos que a lei confere para o efeito, o que determina, para além do mais, também a caducidade do pedido ( artº 498 nº1 do CPCivil ).

Nestes termos, em face das questões prévias ora suscitadas, somos do parecer de que o presente recurso não deverá prosseguir.