Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
| Data: | 09/23/2008 |
| Processo: | 04305/08 |
| Nº Processo/TAF: | 509/03 TAC LISBOA |
| Magistrado: | AMADEU GUERRA |
| Descritores: | EDUCADORES DE INFÂNCIA REPOSICIONAMENTO NO ESCALÃO POR AQUISIÇÃO DE HABILITAÇÕES ACELERAÇÃO DE CARREIRA - ARTIGO 55º DO DL 139-A/90 |
| Data do Acordão: | 02/02/2012 |
| Texto Integral: | 7 Processo n.º 04305/08 2.º Juízo – 1.ª Secção (Contencioso Administrativo) Excelentíssimos Senhores Desembargadores O magistrado do Ministério Público vem pronunciar-se sobre o recurso interposto pela Junta de Freguesia de Moscavide, no processo à margem referenciado, nos termos seguintes: Vem o presente recurso interposto da sentença que concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto recorrido (acto de indeferimento tácito que se formou relativamente a requerimento apresentado em 20/3/2003) com fundamento em vício de violação de lei. A sentença considerou que a recorrente “tem direito ao reposicionamento em função da aquisição da licenciatura, considerando-se como serviço docente o tempo prestado entre 30/7/1987 e 1/2/1996 de acordo com o disposto nos arts. 7.º n.º 2, 8.º e 9.º n.º 1 do DL 409/89, de 18/11, em vigor ao tempo do despacho que reconheceu o tempo de serviço”. Adianta a sentença que “em função da aquisição da licenciatura, verifica-se que, de facto, em 7/8/2001 a recorrente devia ser reposicionada no 5.º escalão de acordo com o disposto 7.º, n.º 2, 8.º e 9.º n.º 1 do DL 409/89, de 18/11, em vigor nessa data, tendo ainda em conta o disposto nos arts. 1.º e 2.º da Portaria n.º 584/99, de 2/8, e a regulamentação da progressão nos escalões constantes do DL n.º 312/99 que entrou em vigor em 1/10/01, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3-6 do art. 20”. Em conclusão, considera a sentença que a recorrente, para além de ter violado as disposições legais referidas, terá violado as disposições do “regime do art. 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo DL 139-A/90, de 28/4, com as alterações do DL 1/98, de 2/1...” A recorrente, nas suas conclusões, considera que a sentença – ao considerar que a ora recorrida teria direito a progredir ou ser reposicionada no escalão 5.º apenas considerando o tempo de exercício profissional, sem considerar os «requisitos de avaliação e de formação exigidos pela lei» – está ferida de «erro de julgamento» por desrespeito do n.º 1 do art. 9.º do DL 409/89 e art. 10.º do DL 312/99. Por outro lado, o erro de julgamento também decorre do facto de a sentença aceitar o entendimento de que “despachos de um Secretário de Estado, emitida sobre uma informação dos serviços num caso concreto, prevalece sobre lei expressa geral e abstracta”. A ora recorrida – sem se pronunciar sobre os aspectos relativos aos fundamentos do recurso que salientavam a não ponderação dos «requisitos de avaliação e formação» a que se refere, segundo a recorrente, a lei – concluiu no sentido de que “bem decidiu a sentença recorrida ao dar provimento ao recurso contencioso, devendo, por isso, mater-se inalterada”... 1. A questão jurídica em apreciação nos presentes autos – assente que a ora recorrida tinha tempo de serviço suficiente para ser reposicionada no 5.º escalão (cf. também, neste sentido, o parecer do Ministério Público a fls. 76) – é a de saber se, em relação à pretensão da ora recorrida, deveriam ser observadas as disposições do artigo 9.º n.º 1 do DL 409/89, ponto 1 da Portaria 584/99 e art. 10.º n.º 1 do DL 312/99, e que exigem, para além do tempo de serviço, a avaliação de desempenho e frequência com aproveitamento de módulos de formação” ou se (como decorre da sentença) a avaliação de desempenho e formação devem ser dispensáveis para o posicionamento no escalão 5. A sentença recorrida – embora de forma sumária – considerou, com base no artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (aprovado pelo DL 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo DL 1/98, de 2 de Janeiro), que este preceito não contempla a «normal progressão nos escalões da carreira docente» (regulada no DL 409/89 e DL 312/99), mas, diversamente, “uma «aceleração na carreira», prevista no próprio ECD, em virtude de (…) aquisição de habilitações acrescidas”. Adianta a sentença que este preceito considera que a “aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência faz surgir na esfera jurídica do interessado o direito à mudança de escalão para aquele em que o mesmo se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau”. 2. Temos para nós como pacífico que as regras estabelecidas pelo DL 409/89 e, depois, pelo DL 312/99 (bem como o regime da Portaria n.º 584/99) são aplicáveis à progressão nos escalões da carreira docente daqueles que não beneficiaram de um regime excepcional estabelecido em leis avulsas. Como refere o preâmbulo do DL 139-A/90, foram aí estabelecidas situações de “aceleração de carreira…por aquisição de habilitações acrescidas”, regime que foi regulado no artigo 55.º, cujo teor vem reproduzido na sentença. Pretendeu-se com esta norma, no contexto do princípio da consagração de uma carreira única, incentivar e premiar aqueles que se esforçaram para obter a licenciatura em domínio directamente relacionado com as funções de docência que vinham desempenhando. Aliás, o DL 5/2001, de 2 de Maio, veio dar idêntico tratamento àqueles que, tendo prestado serviço na categoria de auxiliares de educação, adquiriram a habilitação nos «cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o despacho n.º 52/80, de 12 de Junho» (artigo 1.º). O artigo 2.º deste diploma determina, de forma expressa, que “a contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior determina a mudança para o escalão correspondente”. Neste caso, como decorre da lei, não é exigível qualquer processo de avaliação de desempenho ou formação complementar. 3. Em face da matéria de facto provada (que ninguém coloca em causa), afigura-se-me que à ora recorrida é aplicável o regime estabelecido no artigo 55.º do DL 139-A/90, com a redacção do DL 1/98. Em 30/7/87 concluiu o curso de educadora de infância, obtendo, desse modo, a licenciatura em domínio específico com a actividade de docência profissionalizada que vinha desempenhando. O Despacho de 7/8/2001, do Secretário de Estado da Administração Educativa, considerou “para todos os efeitos como serviço docente o tempo de serviço prestado pela recorrente desde a conclusão do curso até a reclassificação” (al. e) da matéria de facto). Por força deste preceito, parece-nos que a aquisição da licenciatura determina, automaticamente, a mudança de escalão. Ou seja: com a aquisição da licenciatura constitui-se na esfera jurídica do interessado o direito de mudança para o escalão em que se encontraria caso tivesse ingressado na carreira com esse grau. A jurisprudência já pronunciou, em diversas situações, sobre o alcance e sentido do artigo 55.º, aqui aplicável. De entre muitos, o Acórdão do TCA Sul de 24/5/2007 (Processo n.º 06981/03) – que agora se acompanha – considerou que quando é aplicável o artigo 55.º “não está aqui em causa a normal progressão nos escalões da carreira docente, regulada naquele DL nº 312/99, mas, diversamente, uma “aceleração na carreira”, prevista no próprio ECD, “em virtude de … aquisição de habilitações acrescidas” [cfr. preâmbulo do DL nº 139-A/90, de 28/4]. Neste caso, releva apenas, como se referiu, o artigo 55º do ECD, por força do qual a aquisição da licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência faz surgir na esfera jurídica do interessado o direito à mudança de escalão, nos termos ali definidos. Por conseguinte, deferido que fosse o requerimento apresentado pelo interessado a solicitar o respectivo reposicionamento na carreira, os efeitos deste teriam que reportar-se à data da aquisição dessa licenciatura. Pronunciando-se sobre questão exactamente idêntica à que é discutida nos presentes autos, escreveu-se no recente Acórdão do STA, de 7-6-2006, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 180/06, o seguinte, que com a devida vénia se transcreve: “E nem se diga que tal implica, sem cobertura legal, retroactividade do acto de reposicionamento. Pois que, diferentemente do que sucede com a autêntica retroactividade, esse acto não visa influir sobre qualquer situação anteriormente constituída. Terá efeitos a partir da data em que o interessado adquiriu o direito à mudança de escalão, por ser essa a data em que, se fosse possível, deveria ter sido praticado. Estamos, assim, perante o que poderia designar-se por retro-datação e não de retroactividade do acto administrativo [Cfr., neste sentido, Rogério E. Soares, in Direito Administrativo, Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Coimbra no ano lectivo de 1977/78, Coimbra 1978, págs. 185/186]”. Por isso, estando em causa a aplicação de uma norma excepcional que visava fazer o reposicionamento na carreira a docentes que adquiriram licenciatura não serão de aplicar as disposições gerais de progressão na medida em que o artigo 55.º não exigiu, como critério para a mudança de escalão, a avaliação de desempenho mas, simplesmente, a antiguidade. 4. Por uma questão de equilíbrio e equidade de situações importa considerar o Acórdão do TCA Sul de 17/4/2008 (Processo n.º 7459/2003) – não publicado – que apreciou uma situação muito similar à dos autos. Tratava-se de uma pessoa que foi admitida como auxiliar de educação em Fev. de 1984 e que concluiu o curso de Educadora de Infância em Julho de 1998. Pretendia que lhe fosse contado o tempo de serviço desde a data da admissão. A questão que foi suscitada naquele processo era a de saber se lhe seria aplicável a Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que, como referimos, tinha como alcance directo as pessoas habilitadas com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o despacho n.º 52/80, de 12 de Junho. Concluiu este TCA Sul que “a situação da recorrente está hoje expressamente prevista na actual alínea c) do n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 5/2001, com referência à sua alínea a), pelo que…a Lei n.º 59/2005 veio fazer, afinal, uma interpretação autêntica da Lei n.º 5/2001”…Conclui este acórdão, em síntese, no sentido da aplicação da Lei n.º 59/2005. À data em que foi requerido o posicionamento no 5.º escalão, bem como à data em que foi proposta a presente acção, ainda não tinha sido publicada a Lei 59/2005, a qual faz uma interpretação autêntica da Lei 5/2001. Entendemos que ao caso dos autos é aplicável – tal como decidiu a sentença – o artigo 55.º do DL 139-A/90 e os artigos 9.º n.º 1 do DL 409/89, o n.º 1 da Portaria 584/99 e o artigo 10.º n.º 1 do DL 312/99. Mas, por força do artigo 55.º, estes últimos preceitos só são aplicáveis na parte em que estabelecem o tempo de serviço para a progressão nos escalões da carreira. Mas, ainda que assim não se entenda, pensamos que poderia ser considerada a previsão constante da Lei 5/2001, com a redacção da Lei 59/2005, na medida em que não se justifica que aqueles que se encontram habilitados com o curso de educadores de infância possam ser tratados de forma diferente daqueles que obtiveram os cursos de promoção a educadores de infância. Aliás, esta equiparação veio a ser estabelecida, de forma expressa, pela alínea c) do artigo 1.º da Lei n.º 59/2005. Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional com a consequente manutenção da sentença recorrida. O magistrado do Ministério Público (Amadeu Guerra) |