Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/04/2005
Processo:00956/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CONTRADITÓRIO
95º CPTA
Data do Acordão:05/03/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Nos autos de recurso jurisdicional em referência, inconformado com a sentença do TAF de Castelo Branco que anulou o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 1.3.04, que aplicara ao recorrido a pena disciplinar de 60 dias de multa suspensa na sua execução por dois anos, Ministério da Educação concluiu pela legalidade do acto administrativo e pede a revogação da decisão recorrida porque:
“Foi o Tribunal ad quo que no âmbito das competências que lhe advêm do disposto no artigo 95.°-2 do CPTA, considerou existir, na sua perspectiva, outra causa de invalidade diversa das que foram alegadas pelo Arguido/Demandante(...)
Acontece que, se é esse o entendimento do Tribunal ad quo, devia, na nossa opinião, ter-se ouvido as partes para alegações complementares, nos termos do referido no artigo 95.°-2, 2.° parte, do CPTA, por considerarmos a defendermos que se está perante um caso típico em que se exige o respeito pelo princípio do contraditório(...)
Porque assim não aconteceu, entendemos que se está perante um caso típico de violação do principio do contraditório, o qual desde já invocamos(...)”
Atendendo a que é a invalidade do acto recorrido que está em causa e não são as concretas motivações jurídicas que determinam a sua falta de harmonia com o sistema, o que deve constitui a decisão do tribunal, nada há que censurar à decisão recorrida.
Acompanho com vénia o que se escreveu no douto Ac. do TCA Sul, de 31.3.05, R. 482/04, posto que quanto à alegada violação do disposto no artº 95º do CPTA, a mesma não se verifica. Dispõe este normativo o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permite ou imponha o conhecimento oficioso de outras.” Esta norma tem paralelo na norma contida no artº 664º do CPC, onde se estipula que “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º.” Com efeito, este artº 264º do CPC, consagrando o princípio do dispositivo, salvaguarda os poderes das partes relativamente ao processo, na medida em que são estas que têm o poder de dispor dele, tal como da relação jurídica material, incumbindo às partes definir o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões e da correlativa alegação dos factos que integram a causa de pedir ou eventuais excepções. Da conjugação do disposto no artº 664º e artº 264º do CPC resulta que o tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere os factos jurídicos de que a parte faz derivar a sua pretensão formulada em juízo. Todavia, o artº 95º, nº2 do CPTA diz que “Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.”
Se esta norma tem aplicação directa no meio processual principal (...)
Ora, no caso dos autos, é certo que o referido “vício” apontado à deliberação suspendenda pelo juiz a quo não se mostra alegado pelo requerente. Todavia, no presente contencioso administrativo, e face precisamente, à redacção do nº2 do artº 95º do CPTA, sendo os vícios do acto impugnado as causas da invalidade do acto, tais vícios assumem-se como fundamentos de tal invalidade, sendo esta invalidade do acto ela própria a causa de pedir, não sendo cada causa de invalidade (cada “vício”) do acto administrativo uma específica causa de pedir, associada a uma pretensão anulatória. No novo contencioso administrativo, sendo a pretensão anulatória uma pretensão formulada em termos unitários, também a causa de pedir que lhe subjaz é uma causa de pedir unitária, isto é, ela é a invalidade do acto administrativo (neste sentido Mário Aroso de Almeida, in CJA, 36, pag. 3 e ss). Assim sendo, estando invocada a invalidade do acto suspendendo, está identificada a causa de pedir, e a questão a decidir pelo tribunal é a de saber se tal invalidade se verifica ou não, podendo o juiz, com vista a tal decisão, apreciar vícios não alegados pela parte, sem que com tal conhecimento se derrogue o princípio da limitação do juiz pela causa de pedir e se cometa a nulidade de excesso de pronúncia prevista no artº 668º, nº1-d) do CPC. Por outro lado, e com base no entendimento ora expendido quanto aos poderes de cognição do tribunal, em sede de contencioso administrativo, face ao preceituado no artº 95º, nº2 do CPTA, e como é sabido, quer o excesso quer a omissão de pronúncia de uma decisão só se verificam quanto às questões colocadas ao tribunal, e já não quanto aos fundamentos a que este atende na formação da decisão. Assim sendo, não ocorre o alegado excesso de pronúncia, por parte a sentença recorrida, não se mostrando violado o artº 95º, nº1 do CPTA nem o artº 668º, nº1-d) do CPC.
Em conclusão, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer censura, ou sequer da que o recorrente lhe aponta, de violação do artº 95.°-2, 2.° parte, do CPTA e do principio do contraditório, deve ser confirmado e improceder o recurso, segundo o meu parecer.