Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/14/2001 |
| Processo: | 05301/01/A |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO GRAVE DANO PARA O INTERESSE PÚBLICO SUSPENSÃO DE PENSÃO DE APOSENTAÇÃO |
| Data do Acordão: | 03/29/2001 |
| Texto Integral: | Vem pedida a suspensão de eficácia do despacho de 21-11-00, do Senhor Secretário de Estado da Justiça, que aplicou à requerente, ajudante principal da Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde na situação de aposentada, a pena disciplinar de demissão por apropriação de valores que estavam à sua guarda, no valor de 32.752.179$00 e ordenou a respectiva devolução. Invoca a requerente, que a imediata execução do acto que implicará, nos termos do artº 15º nº3 do E.D., a suspensão da pensão de aposentação por quatro anos, reduzirá os seus meios de subsistência e do seu agregado familiar “a um nível perfeitamente insustentável e que configura uma situação de verdadeiro atentado à dignidade da pessoa humana”. E isto porque disporá apenas do vencimento do seu marido no valor de 141.140$00, o que, se é insuficiente para fazer face às despesas normais de um agregado familiar com um filho estudante, mais o será atendendo a que tem que fazer face às despesas decorrentes dos problemas de saúde de que padece, do foro psiquiátrico e reumatológico. Alega ainda que a requerida suspensão não prejudicará terceiros nem o interesse público, dado estar já afastada do serviço activo, não existindo, também, indícios da ilegalidade de interposição de recurso. Por sua vez a entidade requerida, quanto ao requisito contido na alínea a) do nº1 doa rtº 76 da LPTA, alega, essencialmente, que o facto da requerente se ter apropriado de montante a 32 milhões de escudos coloca, necessariamente, em termos distintos, a questão da sua sobrevivência e a do seu agregado familiar; que não fez prova dos factos que alega, o que seria exigível pelo menos no que respeita às despesas que extravasam as despesas normais o seu agregado familiar. Quanto ao requisito contido na alínea b) do mesmo dispositivo legal, refere que a suspensão decretada criaria uma ideia de permissividade e complacência perante uma conduta gravemente lesiva dos valores e interesses que o poder sancionatório visa proteger. Refere ainda que toda a comunidade seria efectivamente prejudicada pela não reposição da quantia em dívida, afectando decisivamente a capacidade financeira do Estado. Afigura-se-nos que, efectivamente, a razão está com a entidade recorrida. Na verdade, abstraindo da questão do adicional ao rendimento da recorrente, do montante subtraído, que nos parece ter a ver com a questão de fundo ainda não apreciada pelo tribunal, parece-nos, no entanto que, atendendo à não especificação de despesas anormais para além das da saúde, a situação não assumirá o dramatismo que a requerente lhe atribui, de fazer perigar a sua subsistência e a da sua família. É certo que, pelo menos a doença do foro psiquiátrico, se encontra provada no processo apenso ( fls 70 e segs ) e que a jurisprudência tem entendido que neste tipo de processo de suspensão de eficácia basta a verosimilhança das situações para ser dispensada prova dos factos, sobretudo quando os mesmos não foram contestados, como é o caso. No entanto, parece-nos que essas despesas, acrescidas a despesas normais sem outros encargos mais pesados, não fazem perigar a subsistência da requerente e do seu agregado familiar, pese embora a jurisprudência se ter pronunciado, em certos casos, no sentido de que a mera alteração significativa do nível de vida até aí usufruído, pode integrar prejuízos de difícil reparação. Mas ainda que se considere preenchido o requisito da alínea a), parece-nos, no entanto, que a suspensão neste caso, traria grave dano para o interesse público. E isto não só porque as penas disciplinares, para além do carácter punitivo, têm uma função preventiva e visam repor a boa imagem da Administração, neste caso altamente danificada com os factos praticados - funções essas que ficam prejudicadas com a demora da respectiva execução - mas também porque a não devolução imediata do montante em causa, acarretará prejuízos de elevado montante para o erário público. Nestes termos e dado que a existência dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido é cumulativa, a inverificação deste pressuposto, ainda que os da alínea a) e c) se verificassem, conduziria à sua improcedência. Termos em que emitimos parecer no sentido de que não deverá ser suspensa a eficácia do acto em análise. |