Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/25/2005
Processo:06844/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:DL 404-A/98, DE 18/12
ESCALA DE TRANSIÇÃO
Data do Acordão:11/06/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O recorrente impugna a sentença que julgou improcedente o recurso contencioso do despacho que lhe indeferira a pretensão de ser remunerado, a partir de 1.1.98, de acordo com o escalão e correspondente índice remuneratório a que se julga com direito, por efeito da transição decorrente da aplicação do DL 404-A/98, de 18/12.
Sustenta que viola as normas dos artigos 20º, nºs 1 e 6, 22º e 23º, nº 3, do referido DL, e os artigos 19º, nºs 1 e 2, al. b), e 20º, nºs 1 e 3, ambos do DL 353-A/98, de 16/10, e o artigo 10º, nºs 1 e 3 do Código Civil.

Em causa está a aplicação do regime de transição para a nova escala salarial introduzida pelo citado DL 404-A/98, cujos efeitos retroagem a 1.1.98.
De acordo com a regra geral, “a transição faz-se para a mesma carreira e categoria” (artigo 20º, nº 1 do DL 404-A/98), “para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado” (nº 6 do mesmo artigo).
Porém, ”Nos casos em que da aplicação da regra constante do n.º 6 do artigo 20.º resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.”(nº 3 do artigo 23º).
E “Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis” (art. 22º).

Pretende o recorrente que, tendo progredido ao escalão 4, índice 820, ao abrigo da escala anterior, em 01.10.98, deveria ter sido esse novo índice considerado para a transição para a nova escala, com efeitos a 01.01.98, de acordo com nº 1 do artigo 20º, transitando, assim, para o escalão 3, índice 830 da nova escala, devendo, por outro lado, ser reposicionado no escalão 4, índice 900, a partir de 01.10.98, por aplicação directa ou analógica da regra do nº 3 do art. 23º; e não, como foi entendido pela sentença recorrida, ser considerado na transição o índice 760 correspondente ao escalão 3 da escala anterior cujo índice mais aproximado na nova escala era o índice 770 correspondente ao escalão 2, que implicou a reposição no escalão 3, índice 830 da nova escala, em 01.10.98.

Mas não tem razão, segundo me parece ser a correcta interpretação da lei, cuja letra, por um lado, não consente a versão da recorrente, e o seu espírito também repudia.
De facto, o regime de transição para a nova escala salarial não visou nem garantir o mesmo escalão nominativo anterior, nem uma determinada melhoria remuneratória, não mais pretendendo a regra do nº 3 do artigo 23º do que impedir que, com a transição, houvesse perdas futuras, no que, aliás é complementada pelas regras dos artigos 33º (“Os funcionários cuja primeira e segunda progressão após a transição para a escala salarial aprovada pelo presente diploma se faça para índice inferior ao que lhes teria sido atribuído no sistema actualmente vigente serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.”) e 34º, nºs 2, 3 e 4 (“2 - Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários. 3 - Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Janeiro de 1999. 4 - Aos funcionários que em 1998 adquirissem, por progressão na anterior escala salarial, o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída de acordo com os n.os 2 e 3 é garantida, entre o momento da progressão e 31 de Dezembro de 1998, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.”).
Tudo isso, porém, “não impede a integração formal no escalão que resultar das regras de transição.”( nº 5 do artigo 34º).

Ora, tendo o diploma aplicação retroactiva a 01.01.98 (art. 34º, nº 1), bem se compreende a introdução da regra do art. 22º, que, sendo um corolário, por um lado, do princípio da aplicação retroactiva da lei (que implica a revogação das alterações entretanto ocorridas) e, por outro, do princípio da não diminuição do estatuto salarial (diminuição que poderia verificar-se caso não se determinasse o reposicionamento), tem a utilidade de esclarecer que, mesmo quem, entretanto, tenha mudado de categoria ou escalão, deve transitar tendo em conta a categoria e escalão detidos em 01.01.98, embora, após essa integração possa ser reposicionado se a tal tiver direito, segundo as regras aplicáveis, não necessariamente no escalão e índice a que havia anteriormente progredido, mas sempre de modo a que não saia prejudicado com o novo sistema.
Ora, o recorrente, quer na transição, em 01.01.98, quer no reposicionamento, em 01.10.98, não só não foi prejudicado, como beneficiou em ambos os casos de impulsos de 10 pontos indiciários relativamente à escala anterior, mudando, primeiro, do índice 760 para o 770, e depois, do índice 820 para o 830. Por outro lado, o reposicionamento resultou, por um lado, da aplicação da regra do nº 3 do artigo 23º, que permitiu contar o tempo de serviço anterior, e, por outro, da aplicação das regras do DL 353-A/89, que invoca, e que estabelecem o tempo de serviço necessário para a progressão, que foi respeitado com o reposicionamento operado, pois nessa data concluiram-se 3 anos sobre a progressão anterior.
Não foram, pois, desrespeitadas as normas invocadas pelo recorrente. A sua tese é que implicaria, por uma lado, que progredisse ao escalão seguinte antes de completar 3 anos no escalão anterior, em 01.01.98; por outro, que não se respeitasse a letra clara do artigo 22º; e, por outro ainda, que o recorrente viesse a ultrapassar colegas seus que já houvessem progredido ao escalão seguinte em 1997, afrontando o princípio da não inversão das posições relativas por mero efeito da reestruturação de carreiras, que aflora nos n.ºs 4 e 5 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98.” - cfr. Ac. do STA, de 29.09.2004, proc. 048275. Com efeito, na tese do recorrente, em 01.10.98, deveria ser reposicionado no escalão 4, índice 900, enquanto um colega seu, que tivesse progredido ao escalão 820 ainda em 1997, antes de si, portanto, seria integrado no escalão 3, índice 830 da nova escala, em 01.01.89, e só poderia progredir ao escalão 4, índice 900, em 2000.
Parece, pois, óbvia a falta de razão do recorrente, pelo que o recurso deverá improceder, confirmando-se a douta sentença recorrida.