Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/30/2008 |
| Processo: | 04016/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | REPARAÇÃO DE AGRAVO DECISÃO DE MÉRITO RECURSO DE APELAÇÃO |
| Data do Acordão: | 10/23/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
Os presentes recursos jurisdicionais vêm interpostos por M............. e M......., e ainda por M........ e outras (todos A.A. na acção administrativa especial movida contra o Município de Vila Real de Santo António), do despacho proferido em 13.03.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que decide “reparar o agravo determinando que, antes de mais se proceda à notificação das contestações apresentadas, as quais oportunamente não foram levadas ao conhecimento da parte contrária, facultando-se aos interessados o prazo geral para, querendo, se pronunciarem pelo que reputarem conveniente face à questão prévia despoletada”. * Na minha perspectiva, o despacho ora recorrido (que de modo algum reveste as características de despacho de mero expediente, como alvitra a M.ª Juiz a quo na sua sustentação de fls. 404) não poderia ter a finalidade pretendida, de reparação do agravo. Efectivamente, o despacho de 13.03.2008 mostra-se prolatado na sequência de dois recursos interpostos pelos AA da sentença de 09.10.2006 do mesmo TAF - sucedendo que esta última nega provimento à acção, e absolve o Réu do pedido. Ou seja, a reparação incide numa sentença que conhece do mérito da causa, sendo tal possibilidade inadmissível, visto mostrar-se já esgotado o poder jurisdicional do juiz (C.P.C. artigo 666 n.º 1), e por ser de apelação o recurso interposto (v. artigos 140 e 149 do CPTA, e 493 n.º 3, 691 n.ºs 1 e 2 e 733 do C.P.C.), embora seja processado como o agravo. Na presente situação não há pois lugar à reparação do agravo (v. a este propósito, designadamente, o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 24.01.2007 – processo 0159/06, e de 09.04.2008 – processo 01005/07). Nesta conformidade, e porque o recorrido despacho de 13.03.2008 enferma de manifesto erro de direito, deverá proceder-se à respectiva revogação – desse modo se concedendo provimento aos recursos interpostos. |