Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:05/15/2008
Processo:03834/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:INIMPUGNABILIDADE DO ACTO
ACTO CONFIRMATIVO
Texto Integral: Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente sustentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações da recorrente, vem aduzido nas contra-alegações da aqui recorrida, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra – face ao que ficou factualmente demonstrado – que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de inevitável e irrelevante repetição – dar como boa a solução ali acolhida no sentido da procedência da questão prévia suscitada, consubstanciada na inimpugnabilidade do acto concretamente impugnado, atenta a respectiva natureza de acto confirmativo.


Permita-se-me salientar apenas o que segue.


Radica, fundamentalmente, a questão em apreço nos autos em apurar se o acto concretamente impugnado se reveste ou não de carácter inovatório relativamente a outro anterior do mesmo sentido.


Tendo em devida consideração a factualidade concretamente apurada, afigura-se-me que a resposta a tal questão terá que ser inevitavelmente negativa.


Com efeito, e como bem se refere na douta decisão recorrida, na esteira, aliás, do propugnado pelo Exmº Magistrado do Ministério Público na 1ª instância, o despacho impugnado pela ora recorrente “insere-se já numa fase procedimental de execução do primeiro despacho, o que não lhe retira o carácter confirmativo, limitando-se, com efeito, a repetir a ordem de cessação de utilização do estabelecimento da A. não chegando sequer a renovar a indicação dos fundamentos que conduziram a tal decisão, remetendo apenas, quanto a esse aspecto, para notificações anteriores”.


Não há, assim, como pretendido, qualquer incorrecta apreciação e análise da matéria de facto e de direito (sendo certo que é manifestamente irrelevante qualquer mudança no executivo camarário, pois o que releva ou interessa é o órgão que produz a decisão, bem como irrelevante é a existência de negociações, pois que as mesmas não surtiram qualquer efeito, assim como não releva o tempo mediado entre aqueles dois actos, pois que é à Administração que compete aferir da oportunidade da execução) mas, tão só e apenas, uma diversa valoração do exacto conteúdo do acto impugnado, no caso, a conclusão pelo carácter confirmativo, e, assim, não lesivo do mesmo.


Acresce que a douta decisão recorrida, contrariamente ao propugnado pela recorrente, não viola o disposto no nº 2 do artigo 95º do C.P.T.A., uma vez que, face à decisão tomada em concreto, fica prejudicado o conhecimento dos vícios que a recorrente imputa ao acto recorrido (nº 1 do mesmo preceito legal), sendo certo, ademais, que não pode proceder a pretensão da recorrente em ver apreciada a validade do acto de 2002, o qual, como doutamente decidido, se encontra já consolidado na ordem jurídica, por inexistência de impugnação atempada do mesmo.


Finalmente, e no mais referido em sede de alegações, constata-se que a recorrente se limita a repetir o por si já propugnado em sede de petição inicial, que não deve, agora, ser apreciado, sendo certo, contudo, que como bem refere o Exmº Magistrado do Ministério Público na 1ª instância, assim como a ora recorrida, dúvidas não há, face à matéria fáctica relevante a tomar em consideração que foi a conduta da ora recorrente, ao manter a utilização do edifício em apreço, sem a imprescindível autorização de utilização e afecto a fim diverso do inicial que afrontou as disposições legais constantes dos artigos 109º, nº 1 do RJUE e 42º do Regulamento do PDM de Santarém, e daí, o exacto sentido do acto impugnado.


Por tudo o exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.



O Procurador-Geral Adjunto