Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/04/2009 |
| Processo: | 04891/09 |
| Nº Processo/TAF: | 01020/06.7BEALM |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA (NÃO) DL 52-A/2005 DE 10/10. INAPLICABILIDADE AOS ELEITOS LOCAIS. APOSENTADOS ANTECIPADAMENTE. |
| Data do Acordão: | 06/18/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença de fls. 132 e segs. do TAF de Almada, que julgou improcedente, por não provada, a presente acção administrativa especial de impugnação do acto de indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico do despacho datado de 11/08/2006, do Chefe de Serviço de Abono de Pensões, que indeferiu ao A. o pedido de pagamento da terça parte da pensão de aposentação, a acumular com a remuneração devida pelo exercício do cargo de Presidente da Câmara. Nas suas conclusões de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade por omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC ex vi do art. 95º do CPTA e de erro de julgamento por errada interpretação do art. 9º da Lei nº 52-A/2005 de 10/10. A ora recorrida, CGA, apresentou contra - alegações de recurso, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas a) a f), sob o título “Os factos”, a fls. 133 e 134, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Imputa o recorrente à sentença recorrida a nulidade por omissão de pronúncia a que se reporta o art. 668º nº 1 al. d) do CPC, porquanto entende que tendo arguido a inexistência ou nulidade do acto de indeferimento praticado pelo Sr. Chefe de Serviço de Abono de Pensões da CGA, por falta de competência para o efeito, a sentença em recurso não se pronunciou sobre tal questão. Conforme temos vindo a invocar noutros pareceres, é jurisprudência pacífica que « A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma). Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02. Ora, como refere o Mmº Juiz a quo no seu despacho de sustentação, a fls. 183, na sentença em recurso é explicado, aí se fazendo referência ao disposto no art. 66º nº 2 do CPTA, que o objecto da presente Acção é a condenação à prática de acto devido, de acordo com o pedido, que foi formulado no sentido de serem consideradas as prestações correspondentes a uma terça parte da pensão de aposentação do A., a acrescer à remuneração que este aufere pelo exercício efectivo do cargo político que vem ocupando, o que a obter provimento levava a que o indeferimento tácito ou expresso resultasse eliminado da ordem jurídica. Assim, que a apreciação da questão da incompetência do Sr. Chefe de Serviço para o acto de indeferimento se mostrasse prejudicada, face ao disposto no art. 66º nº 2 do CPTA. De qualquer forma, sendo que, por um lado, o recorrente impugnou hierarquicamente o acto de indeferimento praticado pelo Sr. Chefe de Serviço, acto do subalterno, impugnando contenciosamente o acto tácito formado sobre aquele recurso gracioso, que a questão da incompetência do primeiro não se colocasse em termos da necessidade da sua apreciação. Por outro lado, mostrando - se afastada pela vigência do CPTA, como regra geral a necessidade da definitividade vertical do acto, para a sua impugnação contenciosa ( excepto nos casos em que a própria lei o disponha ), bastando, nos termos do art. 51º nº 1 do CPTA, a lesividade externa do acto para a sua impugnação, que a competência própria, mas não exclusiva e como tal não definitivamente vertical, não tivesse de ser apreciada, considerado que foi o acto como impugnável. Assim, que também por esse motivo a sentença em recurso não seja nula, a nosso ver, por omissão de pronúncia. IV – Quanto ao imputado erro de julgamento por errada interpretação do art. 9º da Lei nº 52-A/2005 de 10/10. Desde já entendemos, pelos fundamentos expendidos na sentença em recurso, para os quais remetemos por deles concordarmos, que a mesma não merece censura não enfermando do vício apontado. Assim, quanto a tal questão, apenas temos a evidenciar, em apoio do decidido na sentença em recurso, os Acs. deste TCAS de 27/09/2007, citados pela recorrida e os proferidos pelo TCAN, igualmente referidos pela recorrida, do qual evidenciamos, pela clareza dos seus fundamentos, o Ac. do TCAN de 30.OUT.08, Rec.00547/06.5BEVIS que parcialmente passamos a citar. « (…) O legislador de 2005, que alterou o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos, nos quais se integram os eleitos locais em regime de tempo inteiro, era óbvio conhecedor das modalidades de aposentação que a estes então estavam abertas por lei [artigos 37º e 37º-A do EA e 18º, nº 4 do EEL], sendo de presumir que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [artigo 9º nº 3 do CC]. Sabia, nomeadamente, que antes da entrada em vigor da sua Lei nº52-A/05, os eleitos locais em regime de permanência que se tivessem aposentado ao abrigo dos artigos 37º, nº 1 e 37º-A do EA, por reunirem as condições neles definidas, percebiam a totalidade da remuneração como eleitos locais e a pensão de aposentação, e os que se tivessem aposentado antecipadamente, à luz do artigo 18º, nº 4 do EEL, viam a sua pensão de aposentação suspensa por via do artigo 18º-A do EEL, se e enquanto exercessem as funções de eleito local em regime de permanência. Este legislador de 2005 [Lei 52-A/05], ao consagrar uma profunda alteração do regime de previdência dos eleitos locais em regime de permanência, culminada na aplicação aos mesmos do regime geral da segurança social [artigo 13º do EEL na redacção dada pelo artigo 2º da Lei nº 52-A/05], procurou obviar à frustração de legítimas expectativas daqueles que, tendo sido candidatos e eleitos dentro de determinado quadro legal [EEL], o viram ser substancialmente alterado pela nova lei [Lei 52-A/05]. Daí que tenha estabelecido o regime transitório do artigo 8º da Lei nº 52-A/05, garantindo àqueles que até ao termo do mandato em curso, à data da sua entrada em vigor, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas normas revogadas, entre elas a do artigo 18º do EEL, lhes seria aplicável, para todos os efeitos, aqueles anteriores regimes legais. Não é este, obviamente, o caso do ora recorrido, que à data da entrada em vigor da Lei nº 52-A/05 de 10.10 já estava aposentado, desde 07.07.05, ao abrigo da alínea b) do nº4 do artigo 18º do EEL. Todavia, o legislador de 2005, no tocante a limites impostos às cumulações de pensões com remunerações percebidas pelos eleitos locais em regime de permanência, previstos no artigo 9º, consagrou limitações sem estabelecer qualquer distinção entre os dois tipos de titulares de cargos políticos aposentados que então subsistiam: os aposentados com fundamento nos artigos 37º e 37º-A do EA, e os aposentados antecipadamente com base no artigo 18º nº 4 do EEL. É nesta falta de distinção que bebem, assim julgamos, quer a tese da CGA quer a tese do recorrido. (…) Assiste razão à tese da recorrente CGA. Na verdade, cremos que da letra e do espírito da nova lei [artigo 9º CC] emerge uma inequívoca vontade do legislador em impor os limites às cumulações de pensão e remuneração apenas àqueles titulares de cargos políticos aposentados que beneficiavam dessa cumulação, ou seja, aos aposentados ao abrigo dos artigos 37º e 37º-A do EA, e não àqueles em relação aos quais não se colocava o problema, ou seja, aos aposentados antecipadamente ao abrigo do artigo 18º do EEL. Efectivamente, a letra do artigo 9º da Lei nº 52-A/05 impõe, e o seu contexto supõe, que o titular de cargo político aposentado esteja a receber em cumulação a pensão de aposentação e a remuneração pelo exercício das suas funções, nomeadamente autárquicas. Apenas tem sentido impor limitações à cumulação a quem dela beneficia, e não a quem dela já estava arredado. O escopo da lei é o de limitar cumulações existentes, e não o de gerar ou ampliar cumulações que não existiam [ver, como elementos hermenêuticos conducentes a esta conclusão: exposição de motivos da Proposta de Lei nº 18/X, in DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, nº26 da II série-A de 23.06.2005; discussão na generalidade da Proposta de Lei nº 18/X, in DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, nº 36 da I série de 01.07.2005; relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a Proposta de Lei nº 18/X, in DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, nº 31 da II série-A de 02.07.2005; relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a Proposta de Lei nº 18/X, in DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, nº 48 da II série-A de 15.09.2005]. Temos, pois, que a redacção do artigo 9º, nº1 da Lei nº 52-A/05 aponta no sentido da sua hipótese abranger apenas os eleitos locais, no regime de permanência, que estejam na condição de aposentados que recebem, em cumulação, a remuneração pelo exercício das suas funções e a respectiva pensão de reforma. É apenas a esses que a lei impõe a referida limitação: ou optam por receber a totalidade da pensão acrescida de 1/3 da remuneração base atribuída ao exercício efectivo do seu cargo, ou optam por receber esta remuneração na sua totalidade, acrescida de 1/3 da pensão de aposentação. Na previsão da norma do artigo 9º da Lei nº 52-A/05 de 10.10 não se inclui, por conseguinte, o caso do aqui recorrido, pois que foi aposentado antecipadamente ao abrigo do artigo 18º, nº 4 do EEL, e tem o pagamento da sua pensão de aposentação suspenso por força do artigo 18º-A do mesmo diploma. Ou seja, a sua situação pessoal não cabe na hipótese normativa regulada pela norma que pretendeu limitar as cumulações [artigo 9º da Lei nº 52-A/05]. ». Assim, considerando tal entendimento que sufragamos, que no caso do recorrente, em tudo idêntico ao apreciado no Ac. citado, e salvo o devido respeito por entendimentos contrários, não lhe seja aplicável o disposto no art. 9º da Lei nº 52-A/05 de 10/10, não lhe assistindo razão, a nosso ver. V – Pelo que em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |