Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/11/2008
Processo:03604/08
Nº Processo/TAF:02869/07.9BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO
DOCUMENTOS A CONSTITUIR
PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO
DECISÃO INOVADORA
ACTIVIDADE INFORMATIVA
Data do Acordão:04/24/2008
Texto Integral:Parecer do M.P. ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela requerente, Catering Travessa das Freiras, Lda, da sentença que indeferiu o pedido de intimação por si formulado, com vista a obter do Ministério da Economia e Inovação, o deferimento do pedido de informação que apresentou extra-judicialmente ao Director Regional de Castelo Branco da ASEAE em 21-9-07.

Segundo a sentença recorrida, as informações pretendidas pela requerente - que se traduzem em a ASAE informar quais os motivos que originaram a demora de dois anos e dois dias, da notificação à requerente, que tinha sido contra si instaurado um processo por exploração ilícita de um estabelecimento sito em Faro, bem como informar a identidade do funcionário responsável por essa notificação – não podem ser prestadas por não constarem de documento administrativo e por a entidade requerida não ser obrigada a elaborar qualquer documento com essa finalidade. Também, segundo a sentença, não alega a requerente a existência de qualquer norma que imponha o dever de comunicação, no início do processo de contra-ordenação, à semelhança no nº1 do artº 55º do CPA, pelo que não pode haver qualquer funcionário indigitado para tais funções.

Não concordou, porém, a ora recorrente, alegando essencialmente que a interpretação que na sentença se faz do artº 61º do CPA, no sentido de que a informação solicitada tem de ter base documental, é inconstitucional por violação dos artºs 2º, 20º , 268º e 18º da CRP. No mais, defende que não havia segredo de justiça, nem matérias secretas ou confidenciais, pelo que se aplicava ao processo de contra-ordenações em causa, pelo menos na fase administrativa, o direito à informação procedimental prevista no artº 268º da CRP e 61º e segs do CPA.

Contra –alegou a entidade requerida defendendo a manutenção do julgado. Mais alega que é aplicável, subsidiariamente, ao processo contra-ordenacional, o processo penal e não o procedimento administrativo regulado no Código de Procedimento. Administrativo, ou o CPTA, conforme resulta do artº 41º e seu nº2 do DL nº 433/82, de 27-10 que aprovou o Regime Geral das Contra-Ordenações. Assim, defende que o meio de impugnação dos actos praticados no processo de contra-ordenação é o mesmo do processo penal, ou seja, a impugnação judicial, não existindo, neste, direito à informação, como não existe em processo penal na fase do inquérito, apenas existindo o direito à passagem de certidões e consulta do processo nos termos do artº 41 do RJCO e arts 86, 89 e 90 do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 48/2007, de 29-8 que entrou em vigor em 1-9-07.

Vejamos quem tem razão.

Em nosso entender, a qualquer procedimento administrativo, ainda que constituindo uma fase pré-judicial, pode e deve ser aplicável o Código de Procedimento Administrativo e, consequentemente, qualquer particular tem, no âmbito desse procedimento, direito à informação procedimental e não procedimental, consoante seja interessado ou “terceiro” direitos estes regulados no artº 7, 61 e segs e 64º do CPA( fr, neste sentido, entre muitos, os acs do STA de 5-7-07, in procº nº 0223/07).

De facto, com a entrada em vigor do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, o meio judicial de intimação para prestação de informação passou a ser autónomo e exclusivo dos Tribunais Administrativos, podendo no mesmo ser solicitada a intimação de uma entidade administrativa para prestar informação sobre qualquer matéria ou ramo do direito e no âmbito de qualquer procedimento administrativo quer autónomo quer pré judicial, pois considerou-se que subjacente ao direito à informação e à correlativa prestação pela Administração, está sempre uma relação jurídica de direito administrativo.

O mesmo já não acontecerá, pelo menos com tanta amplitude, com a intimação para passagem de certidões ou consulta de processos ou documentos, pois o respectivo direito encontra-se previsto e regulamentado nos Códigos que regem as várias jurisdições.

Contudo, tal não significa que os particulares tenham direito a que lhes sejam prestadas pela Administração todas as informações, nem tão pouco que a Administração seja obrigada a fornecer todas as informações que os particulares solicitem.

De facto, existem princípios que importa respeitar por ambas as partes, aliás princípios basilares do ordenamento jurídico e também da vida em sociedade, como seja desde logo, o princípio da legalidade que obriga os particulares a não fazer pedidos ilegais, irrazoáveis ou desproporcionados, e a Administração a não os satisfazer e o princípio da boa-fé que obriga os particulares a não pedirem informações para fins condenados pelo direito e pela sociedade e a Administração a não os satisfazer.

Em suma, à Administração incumbe apenas informar os particulares sobre questões que legitimamente tenham o direito de tomar conhecimento, com vista à protecção de interesses juridicamente tutelados.

Mas já não lhe assiste o dever de dizer o que pensa sobre determinado assunto, ou sobre a decisão que tomará se certa questão lhe for posta à consideração. Ou seja, não tem que emitir juízos de valor e meramente opinativos, os quais são destituídos de efeitos jurídicos ( cfr, neste sentido, anotação nº11 ao artº 7º do Código de Procedimento Administrativo anotado de Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho e acs do TCAS de 19-2-98 e de 22-1-98, in recºs nºs 00627/98 e 00595/98, de 22-1-98).

Por outro lado, é dever dos Administrados, como já se referiu, não formular pedidos abusivos e ilegais nº2 do artº 60º do mesmo CPA.

Ora, no caso vertente, entendemos, tal como decidiu a douta sentença recorrida, que estamos perante um caso em que a entidade requerida não é obrigada a elaborar qualquer documento com vista à satisfação da pretensão da requerente.

Na verdade, a informação pretendida não decorre de elementos pré-constituídos, mas sim de elementos a constituir, que se traduziriam numa actividade administrativa elaborativa com tomada de decisões inovadoras e não apenas numa actividade informativa, a qual não cabe no âmbito dos deveres administrativos, nem do tipo processo que analisamos ( cfr acórdão do STA de 6-2-96, in recº nº 039418).

Assim, no caso vertente, a ASAE, para informar a requerente dos motivos que originaram a demora da notificação da instauração do processo contra si instaurado, bem como do funcionário responsável, teria que previamente proceder a uma indagação, a um estudo, a uma inquirição e, posteriormente, teria que decidir uma situação concreta imputando a um funcionário uma actuação específica e a determinadas circunstancias, a demora na notificação.

Ora, não foi, certamente intenção do legislador, ao criar o meio expedito de prestação de informações e do correspondente meio processual da intimação para prestação de informações, incluir no mesmo este tipo de”informação sofisticada”.

Deste modo, a interpretação que a sentença faz do artº 61º do CPA, com vista à sua aplicação ao caso vertente, não é inconstitucional, por violação dos artºs 2º,20º, 268º e 18º da CRP, como pretende o requerente.

Nestes termos, bem andou a sentença recorrida ao indeferir a pretensão da empresa requerente, motivo pelo qual opinamos no sentido da sua manutenção e consequente improcedência do presente recurso jurisdicional.


A magistrada do Ministério público