Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/26/2003 |
| Processo: | 12152/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CGD REGIME DISCIPLINAR |
| Data do Acordão: | 01/29/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1 . O presente recurso jurisdicional vem interposto por A ................ da sentença do TAC do Porto, que julgou improcedente o recurso contencioso de deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, que lhe aplicou a pena de despedimento com justa causa, concluindo as suas alegações com o pedido de revogação do decidido. A autoridade recorrida contra-alegou pela confirmação da sentença. 2. Sendo aqui aplicável o artº 690º do CPC, nos termos do artº 102º da LPTA, desde logo se conclui que a alegação infringe as referidas regras, pois limita-se a apontar à sentença recorrida os vícios do acto contenciosamente recorrido, não se justificando o convite ao aperfeiçoamento previsto no nº 4 do citado preceito do CPC, porque em termos substanciais o recorrente carece de qualquer vantagem e a economia processual o rejeita. Porque constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso junto da instância "a quo", pelo que o âmbito desse recurso se encontra delimitado pelo conteúdo da decisão judicial impugnada, salva a matéria do conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior e não cumpre, por isso, conhecer da ilegalidade imputada ao acto administrativo objecto do recurso contencioso mas dos vícios e erros de julgamento de que padece a decisão do tribunal "a quo", como é pacífico e decidiram por exemplo os Acs. do STA de 12.6.96, R. 36675 e de 4.6.97, R. 31245. Certo é que não evidenciando a alegação os motivos da discordância face ao decidido, a simples circunstância de o recorrente se ter limitado a reproduzir na sua alegação de recurso jurisdicional toda a argumentação desenvolvida na petição sobre o acto administrativo, obsta ao conhecimento do objecto do recurso jurisdicional, ou pelo menos implica a improcedência do recurso cfr. Acs. do Pleno do STA de 21.2.02, R. 25909A e de 15.3.01, R. 32607. Assim também se decidiu no Ac. do TCA de 20.6.02, R. 4583. Mas conhecendo de fundo - porque ressalvada matéria do conhecimento oficioso, ainda não decidida pelo tribunal inferior - os factos dados como provados pela sentença recorrida são os seguintes: - O Recorrente foi admitido ao serviço da CGD em 1.3.74; - Actualmente exerce as funções de sub-gerente na Agência do Marquês de Pombal, na cidade do Porto; - Ordenada a instauração de processo disciplinar contra o recorrente e efectuadas as diligências probatórias, no âmbito do mesmo, constantes do processo administrativo apenso, foi deduzida contra o recorrente a acusação de fls. 95 e segs. do processo instrutor. - Ultimado o processo disciplinar, em referência, foi dado por provado o teor da acusação contra ele deduzida sob os nºs 1º e 2º, a qual se consubstancia na seguinte factualidade:- “O arguido, em 96.07.08, contrariando as normas em vigor e sem dispôr de qualquer autorização, levantou na Agência do Marquês de Pombal/Porto, onde é Subgerente, a importância de 1 200 000$00, por débito da rubrica “5090601 – VALORES EM TRÂNSITO/DEO”, importância que por sua ordem, a front –office M .......... , creditou na conta nº 00442.016955.300, domiciliada naquele mesmo Balcão, titulado por E .............. e M ................. , pessoas a quem devia aquela quantia, resultante da compra de um imóvel; e - Para regularização da referida rubrica de Valores em Trânsito, no final do dia, o arguido entregou um mod. 5, no montante de 1 200 000$00, emitido sobre a conta nº 0417.002423.600, por si co-titulada, domiciliada na Agência de Macedo de Cavaleiros, bem sabendo que a mesma não dispunha de saldo suficiente para tal levantamento. Aliás só veio a ser provisionada para o efeito em 96.07.19, data em que para a mesma foi transferida a importância de 1 704 131$00, a partir da conta nº 0442.16449.830, titulada pelo Dr. C ............. " - Na sequência do processo disciplinar instaurado contra o recorrente, em referência, mediante deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, SA, datada de 18.6.97, foi aplicada ao Recorrente a pena de despedimento e de tal deliberação, o Recorrente foi notificado em 7.7.97. Alega o recorrente, em síntese, padecer a sentença de incorrecta aplicação da lei, por a deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, padecer de nulidade, por carência absoluta de forma legal; de vício de incompetência absoluta; de vício violação de lei, quer por erro sobre os pressupostos de facto, quer por violação expressa dos artºs 17º-4 do DL 24/84, de 16/1, 31º-2 do DL 48 953, de 5/4/69, 7º-2 do DL 287/93, de 20/8, 20º-1-b), d) e g) da LCT,9º-1 do DL 69-A/89, de 27/2 e cláusula 34-b) do ACT; e de vício de forma, por falta de fundamentação. Conquanto se me afigure manifesta a falta de razão do recorrente nos demais vícios apontados à deliberação contenciosamente impugnada, afigura-se-me ter razão quando afirma padecer a sentença de incorrecta aplicação da lei, mas apenas no que se refere à validade sentenciada do Despacho nº 104/93 de 11 de Agosto do CA da CGD, que estabeleceu a aplicabilidade a todos os trabalhadores da CGD do regime disciplinar aplicável à generalidade do sector bancário. Com efeito, concorda-se com a sentença, quando afirma que aquando da admissão do recorrente ao serviço na CGD vigorava o DL 48953, de 5.4.69, ficou vinculado por contrato de provimento sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público – Cfr. artº 31º desse diploma legal. Entretanto, o DL 287/93, de 20/8 revogou aquele DL 48953 e aprovou os novos Estatutos da Caixa Geral de Depósitos, tendo conferido a esta a natureza de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando os seus trabalhadores ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, mas mantendo-se no regime anterior os que não optarem por declaração escrita, pelo novo. Porque o recorrente não apresentou tal declaração escrita e continuou sujeito ao regime anterior à vigência do DL 287/93, seja sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, pelo que lhe é aplicável o ED, DL 24/84, de 16/1. É certo que foi ao abrigo do disposto no artº 36º-1 do DL 48953, na redacção dada pelo DL 461/77, que a CGD elaborou o Regulamento Interno, constante do Despacho nº 104/93, de 11/8, tendo sido com base nele que foi aplicada a pena disciplinar de despedimento ao Recorrente. Todavia, este Despacho é ilegal, ao tornar extensivo o regime disciplinar nele constante a todos os funcionários, por violar o disposto no n. 2 do artº 31º do DL 48953, de 05.04.69 e os artigos 32º e 36º do DL 48953, de 05.04.69, na redacção do DL 461/77, de 07/11, tal como decidiram o Ac. do STA de 18.10.2000, R. 46314 e o Ac. do TCA de 6.2.03, R. 6310/02. Ainda que o Conselho de Administração da CGD tenha competência disciplinar, mesmo no que respeita às penas que no Regulamento de 22.2.13, da exclusiva competência do Ministro, o Despacho n. 104/93 ao determinar que "os empregados da Caixa Geral de Depósitos ficam abrangidos pelo regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários", é ilegal, por extravasar os poderes conferidos pelo n. 1 do artigo 36º da Lei Orgânica da Caixa e a sentença recorrida, admitindo-o, violou, por erro de interpretação o disposto nos artigos 31º, nº 2 do DL n. 48953 de 5.04.69 e 7º, n.2 do DL nº 287/93, de 20 de Agosto, pelo que procede a alegada incorrecta aplicação de lei. 3. Em conclusão, tendo a sentença aplicado incorrectamente o disposto nos artigos 31º, nº 2 do DL n. 48953 de 5.04.69 e 7º, n.2 do DL nº 287/93, de 20/8, procederá o recurso, segundo o meu parecer. |