Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/13/2003 |
| Processo: | 06883/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ESCALÃO DESPACHOS NORMATIVOS PLANOS CURRICULARES |
| Data do Acordão: | 06/22/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Veio P .. recorrer contenciosamente do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico necessário dirigido em 21.6.2002 ao Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa. Este recurso hierárquico constituiu a reacção ao despacho de 24.04.2002 da Senhora Directora-Geral da Administração Educativa que, no concurso de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2002/2003, impediu P .. de concorrer no 1.º escalão, código 19 (7º grupo), e o colocou no 3º escalão. Na óptica do recorrente, o acto de indeferimento tácito sob censura enfermará do vício de violação de lei, por inobservância dos princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade (artigos 12, 13, 58 alínea b) e 266 n.º 2 da C.R.P., e 4, 5, 6 e 6-A do C.P.A.) Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa pugna pela improcedência do recurso. * Na minha perspectiva, as circunstâncias não parecem favorecer o ponto de vista de P ... . Efectivamente, tudo indica não haver suporte legal para fazer vingar a sua pretensão, dado que o curso do recorrente (Licenciatura em Relações Internacionais – ramo Relações Culturais e Políticas) se mostra taxativamente conformado e definido nos Despachos Normativos n.ºs 1-A/95 de 6 de Janeiro, e 1-A/99 de 20 de Janeiro, constituindo habilitação própria para o 3º escalão, código 19. Por outro lado, a definição das qualificações para a docência, tendo em consideração as necessidades decorrentes dos planos curriculares, mostra-se efectuada pela entidade competente (o Ministro da Educação). Ora, procedendo a Administração estritamente nesta conformidade (como sucedeu), não se vislumbra como poderá uma actuação invariávelmente uniforme para todos os detentores da mesma licenciatura, envolver a violação dos princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade. Efectivamente os demais cursos indicados pelo recorrente como sendo próximos ou afins do seu, apresentam-se óbviamente distintos, pois embora alguns deles disponham de uma base comum na leccionação dos primeiros anos, são integrados por “cadeiras” diferentes. Daí, de resto, o motivo da sua diversa designação (e finalidades). Outrossim não parece relevar (para a finalidade tida em vista por P ... ), a circunstância de, no ano escolar de 2000/2001, e por lapso dos serviços, haver sido indevidamente considerado no 1º escalão do código 19. não deverá obter provimento. |