Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/13/2003
Processo:06883/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ESCALÃO
DESPACHOS NORMATIVOS
PLANOS CURRICULARES
Data do Acordão:06/22/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Veio P .. recorrer contenciosamente do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico necessário dirigido em 21.6.2002 ao Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa.
Este recurso hierárquico constituiu a reacção ao despacho de 24.04.2002 da Senhora Directora-Geral da Administração Educativa que, no concurso de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2002/2003, impediu P .. de concorrer no 1.º escalão, código 19 (7º grupo), e o colocou no 3º escalão.

Na óptica do recorrente, o acto de indeferimento tácito sob censura enfermará do vício de violação de lei, por inobservância dos princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade (artigos 12, 13, 58 alínea b) e 266 n.º 2 da C.R.P., e 4, 5, 6 e 6-A do C.P.A.)

Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa pugna pela improcedência do recurso.

*

Na minha perspectiva, as circunstâncias não parecem favorecer o ponto de vista de P ... .

Efectivamente, tudo indica não haver suporte legal para fazer vingar a sua pretensão, dado que o curso do recorrente (Licenciatura em Relações Internacionais – ramo Relações Culturais e Políticas) se mostra taxativamente conformado e definido nos Despachos Normativos n.ºs 1-A/95 de 6 de Janeiro, e 1-A/99 de 20 de Janeiro, constituindo habilitação própria para o 3º escalão, código 19.

Por outro lado, a definição das qualificações para a docência, tendo em consideração as necessidades decorrentes dos planos curriculares, mostra-se efectuada pela entidade competente (o Ministro da Educação).

Ora, procedendo a Administração estritamente nesta conformidade (como sucedeu), não se vislumbra como poderá uma actuação invariávelmente uniforme para todos os detentores da mesma licenciatura, envolver a violação dos princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade.

Efectivamente os demais cursos indicados pelo recorrente como sendo próximos ou afins do seu, apresentam-se óbviamente distintos, pois embora alguns deles disponham de uma base comum na leccionação dos primeiros anos, são integrados por “cadeiras” diferentes. Daí, de resto, o motivo da sua diversa designação (e finalidades).

Outrossim não parece relevar (para a finalidade tida em vista por P ... ), a circunstância de, no ano escolar de 2000/2001, e por lapso dos serviços, haver sido indevidamente considerado no 1º escalão do código 19.
De facto, a persistência numa solução ilegal não teria a mínima justificação.
Na verdade, e como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho a fls. 152 da 2ª edição da Constituição da República Portuguesa anotada, “não existe um direito à igualdade na ilegalidade ou na repetição de erros, podendo a administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ilegal”.

O acto da Administração em análise respeitou pois o quadro de legalidade, devendo ser mantido na ordem jurídica.

Decorrentemente, afigura-se-me que o presente recurso

não deverá obter provimento.