Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/19/2007
Processo:03121/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PEDIDO DE LICENCIMENTO
DEMOLIÇÃO
EDIFÍCIO "EM VIAS DE CLASSIFICAÇÃO"
Data do Acordão:11/14/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 20.07.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que indeferiu a intimação requerida por “C......., Lda” contra o Município de Olhão, visando o deferimento do pedido de licenciamento da demolição do imóvel sito na Rua Dr. Carlos Fuzeta n.ºs 27, 29 e 31 em Olhão.


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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente determinada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da sociedade recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação expendida na decisão do TAF de Loulé.

Na verdade, e não obstante mostrar-se decorrido o prazo de 120 dias de suspensão dos efeitos do procedimento de licenciamento, nos termos do estabelecido no artigo 42 n.ºs 1 e 2 da Lei 107/2001 de 8 de Setembro, e ainda o subsequente prazo de 45 dias para o Município despachar o pedido de licenciamento da demolição (artigo 23 n.º 1 alínea c) e n.º 4 do Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro), tais circunstâncias não poderiam conduzir, sem mais, ao deferimento da pretensão da firma recorrente.

Isto porque, tratando-se de edifício “em vias de classificação”, não se esgotara na altura o prazo de um ano estabelecido no artigo 24 n.º 2 da referida Lei 107/2001, para a eventual classificação do imóvel em causa como “bem de inestimável valor cultural” (artigo 18).

E como bem nota o M.P. na 1ª instância (fls. 44), “seria incongruente demais que, por aplicação das disposições da mesma lei, fosse permitido o licenciamento da demolição de edifício que depois de demolido ainda podia, no âmbito do mesmo procedimento, ser classificado”.

Neste contexto, ao indeferir o pedido de intimação formulado por “C......, Lda”, a decisão recorrida não enferma pois de qualquer erro de julgamento.

Decorrentemente, entendo dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional.