Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/19/2007 |
| Processo: | 03121/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PEDIDO DE LICENCIMENTO DEMOLIÇÃO EDIFÍCIO "EM VIAS DE CLASSIFICAÇÃO" |
| Data do Acordão: | 11/14/2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 20.07.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que indeferiu a intimação requerida por “C......., Lda” contra o Município de Olhão, visando o deferimento do pedido de licenciamento da demolição do imóvel sito na Rua Dr. Carlos Fuzeta n.ºs 27, 29 e 31 em Olhão. * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente determinada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da sociedade recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação expendida na decisão do TAF de Loulé. Na verdade, e não obstante mostrar-se decorrido o prazo de 120 dias de suspensão dos efeitos do procedimento de licenciamento, nos termos do estabelecido no artigo 42 n.ºs 1 e 2 da Lei 107/2001 de 8 de Setembro, e ainda o subsequente prazo de 45 dias para o Município despachar o pedido de licenciamento da demolição (artigo 23 n.º 1 alínea c) e n.º 4 do Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro), tais circunstâncias não poderiam conduzir, sem mais, ao deferimento da pretensão da firma recorrente. Isto porque, tratando-se de edifício “em vias de classificação”, não se esgotara na altura o prazo de um ano estabelecido no artigo 24 n.º 2 da referida Lei 107/2001, para a eventual classificação do imóvel em causa como “bem de inestimável valor cultural” (artigo 18). E como bem nota o M.P. na 1ª instância (fls. 44), “seria incongruente demais que, por aplicação das disposições da mesma lei, fosse permitido o licenciamento da demolição de edifício que depois de demolido ainda podia, no âmbito do mesmo procedimento, ser classificado”. Neste contexto, ao indeferir o pedido de intimação formulado por “C......, Lda”, a decisão recorrida não enferma pois de qualquer erro de julgamento. Decorrentemente, entendo dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |