Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/21/2004
Processo:12980/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:SUSPENSÃO EFICÁCIA
ACTO CONTEÚDO NEGATIVO
Data do Acordão:03/11/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – A requerente veio formular o presente o pedido de suspensão de eficácia do despacho, de 10.10.03, da Srª. Secretária de Estado da Segurança Social que, concordando com a informação nº 219/2003 da Direcção dos Serviços Jurídicos da Secretaria Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, rejeitou, nos termos do art. 173º b) do CPA, o recurso hierárquico interposto do despacho de 25/02/03 do Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social (CDSSS) de Coimbra.

A entidade requerida, na sua resposta invocou como questão prévia que « O despacho recorrido não é uma decisão criadora de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (art. 120º do CPA) e, como tal sindicável contenciosamente ( art. 25º da LPTA ).
... a definição jurídica da situação jurídica da recorrente operou - - se através do Despacho do Director do CDSSS de Coimbra de 25/02/2003 e não através do Despacho da Secretária de Estado da Segurança social de 10/10/2003.
Por outro lado, o despacho em causa tem um conteúdo negativo, ou seja, a Secretária de Estado da Segurança Social decidiu não se pronunciar sobre a pretensão da requerente, rejeitando liminarmente o recurso.
Assim sendo, o mencionado despacho não provocou quaisquer efeitos jurídicos que possam agora ser suspensos. » ( cheio nosso ).

Mais invocou, em termos da improcedência do pedido de suspensão de eficácia, a não verificação do requisito da al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA, por do processo resultarem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso, em face do despacho cuja eficácia se requer não ser de todo reconduzível ao conceito de acto recorrível.

Notificada a requerente nos termos do art. 54º da LPTA, a mesma invocou a improcedência da questão prévia, argumentando no essencial e em resumo que o despacho de 25/02/03 não tem carácter definitivo e executório; que de acordo com o estabelecido pelo art. 7º nº 1 al. c) e m) do DL nº 316-A/2000 de 07/12 é da competência do ISSS “ gerir os recursos humanos e patrimoniais “ e “ gerir os recursos humanos, patrimoniais, financeiros, materiais e técnicos do ISSS “; tendo interposto recurso hierárquico necessário para o Ministro do Trabalho e da Segurança Social, em tempo, deveria a autoridade requerida ter remetido o recurso para o ISSS ou notificado a requerente para o fazer.

II – No que ao caso importa, resultam dos autos os seguintes factos:

- A requerente, educadora de infância, interpôs recurso “hierárquico necessário” para o Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade do despacho, de 25/02/03, do Sr. Director do CDSSS de Coimbra que revogou o seu anterior despacho de 06/03/02, o qual havia determinado a contagem do tempo de serviço à requerente e outras, prestado antes do ingresso na carreira docente.
- Pela Direcção dos Serviços Jurídicos da Secretaria Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho foi elaborada a informação nº 219/2003, junta a fls. 38, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde se conclui, em resumo, que, face ao disposto na al. b) do art. 173º do CPA, o recurso deve ser rejeitado, porquanto do acto impugnado cabe recurso contencioso directo para os tribunais administrativos.
- Sobre tal informação, a Srª Secretária de Estado da Segurança Social, no uso das competências delegadas pelo Despacho nº 18863/2003, publicado no DR II Série de 02/10/03, em 10.10.03, proferiu o seguinte despacho:
« Concordo. Rejeito o presente recurso nos termos do artº 173 b) do CPA ».
- É deste despacho que vem formulado o presente pedido de suspensão de eficácia.

III – Quanto à questão prévia levantada pela entidade requerida, face a tais factos resultantes dos autos não podemos deixar de lhe dar razão por se nos afigurar estarmos perante um acto de conteúdo negativo.

Com efeito, nos termos do art. 5º al. i) do DL nº 115/98 de 04/05 na redacção do DL nº 45-A/2000, o ISSS é um organismo de âmbito nacional que prossegue atribuições cometidas ao MTS, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, sendo de acordo com o estipulado no art. 23º nº 2 da mesma legislação « ... uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com natureza de instituto público ... » podendo nos termos do nº 3 do mesmo art. « ter serviços desconcentrados de base regional, distrital e local, cujas competências e articulação serão definidas nos respectivos estatutos ».

Também, de acordo com o art. 1º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovado pelo DL nº 316-A/2000 de 07/12, esta entidade é uma « pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com natureza de instituto público ».

Tendo assim o ISSS a natureza de instituto público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, apenas tutelado pelo Ministro do Trabalho e Solidariedade, que dos actos praticados pelos seus órgãos ou serviços não caiba recurso hierárquico necessário para o referido Ministro ou Secretário de Estado em quem tenham sido delegados os respectivos poderes, mas apenas recurso tutelar nos casos expressamente previstos na lei, o qual sempre teria natureza facultativa (art. 177º nºs 1 e 2 do CPA).

Ora, não estando tal recurso tutelar previsto em qualquer dos atrás citados diplomas, ou mesmo que o estivesse em qualquer outro diploma aplicável à situação da requerente, sempre o mesmo seria de natureza facultativa.
E, limitando - se o despacho suspendendo a concordar com a informação atrás citada – que considera não ser o acto impugnado recorrível hierárquica ou tutelarmente, mas que dele cabe recurso contencioso directo para os tribunais administrativos – rejeitando liminarmente o recurso nos termos do art. 173º al. b) do CPA, que da sua prolacção não decorra a provocação directa e imediata de quaisquer prejuízos na esfera jurídica da requerente, deixando esta na situação em que se encontrava antes da sua prática, tanto mais que como refere a requerida aquele despacho nem sequer confirmou o do Director do CDSSS de Coimbra.


O presente acto suspendendo tem assim, em nosso entender, a característica de acto de conteúdo negativo, já que, na verdade, suspender a eficácia do despacho em causa da Srª Secretária de Estado da Segurança Social significaria suspender coisa alguma.

Sendo pacífico, quer na jurisprudência quer na doutrina, que os actos de conteúdo negativo, por em nada alterarem a situação jurídica dos sujeitos de direitos ou interesses legalmente protegidos são insusceptíveis de suspensão de eficácia ( cfr., entre outros, Acs. STA de 19/02/03, Rec. 0289/03; de 24/04/02, Rec. 0330/02; de 05/01/00, Rec. 045586 e Acs. deste TCA de 15/05/03, proc. 12314/03; de 24/01/02, proc. 5998/02; de 25/03/99, proc. 2574/99 ).

Precedendo a questão da averiguação sobre o conteúdo negativo ou positivo do acto, cuja suspensão se requer, a averiguação sobre a verificação dos requisitos da suspensão de eficácia, previstos no art. 76° da LPTA, que concluindo ser o acto de conteúdo negativo fique desde já prejudicada a apreciação daqueles requisitos ( artigo 660º nº 2, do CPC e art. 1° da LPTA) – nesse sentido cfr. Ac. deste TCA de 25/03/99, proc. 2574/99.

IV – Mesmo a entender - se como se afirma no sumário do Ac. deste TCA de 24/01/02, proc. 5998/02, que « I - O acto de conteúdo negativo como qualquer outro acto administrativo pode ser objecto de pedido de suspensão de eficácia, sujeito por conseguinte à apreciação dos requisitos legalmente exigidos e de cuja verificação depende o êxito ou o insucesso da suspensão.
II - O acto de conteúdo negativo não pode no entanto ser suspenso na sua eficácia
III - Daí que se tais actos não alteram em nada a situação do administrado quer sejam ou não suspensos, da sua execução não advém qualquer prejuízo para o interessado, o que nos reporta à previsão do primeiro dos requisitos previstos no artº 76º nº 1 da LPTA que a execução do acto cause prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso.
IV - Não havendo efeitos úteis derivados do acto susceptíveis de serem suspensos, não se verifica o nexo causal entre a execução do acto e os prejuízos invocados pelo interessado ».

V – Por outro lado, pelos motivos atrás invocados sobre a natureza de instituto público do ISSS, e não havendo lugar a recurso hierárquico necessário para o Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sempre o presente pedido de suspensão de eficácia seria de indeferir por se verificarem fortes indícios da ilegalidade do recurso por irrecorribilidade o Despacho da requerida, não se mostrando preenchido o requisito da al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA.

VI – Em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser rejeitado o presente pedido de suspensão de eficácia por o acto suspendendo ser de conteúdo negativo ou assim não se entendendo ser o mesmo pedido indeferido pela mesma razão ou por falta de verificação do requisito da al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA.