Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/14/2008
Processo:03384/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:PROVIDÊNCIA 120, A CPTA
GOLF
INTERESSES
Data do Acordão:04/03/2008
Texto Integral:VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



Nos autos de recurso jurisdicional em referência, a recorrente reclama a revogação da sentença do TAF de Loulé de 13.9.07 que decidiu não decretar a suspensão de eficácia do despacho do Director-Geral de Geologia e Energia de 21.2.06 que licenciou a linha de muito alta tensão Troço 2 Tunes-Estói, alegando que a mesma viola casos julgados, padece de nulidade por omissão de pronúncia e por contradição com os respectivos fundamentos e por falta de fundamentação, ainda de erros de julgamento, pelo que pede a sua revogação e o efeito suspensivo do recurso.
Os recorridos Ministério da Economia e Inovação e a REN SA contra-alegaram pela improcedência do recurso e seu efeito meramente devolutivo.
No despacho de sustentação de fls. 1915 foram rejeitadas todas as alegadas nulidades e os erros de julgamento, esclarecendo-se em particular que o despacho de fls. 1468 para diligência de marcação de inquirição de testemunhas com os mandatários não foi respondida pela recorrente, nem o carácter urgente do processo se compadecia com a dita dilação, nem retiraria utilidade por terem sido dados como provados todos os factos enunciados pela recorrente; de resto, manteve-se o decidido quanto à apreciação dos requisitos legais para a suspensão requerida e teve-se por prejudicada a relativa à previsão do artº 128º do CPTA e esclarece que a menção do artº 132º, nº 6 do CPTA apoiou a ponderação a fazer pelo Tribunal.
A meu ver, sendo da competência deste TCAS o conhecimento de facto e de direito, pesem embora as doutas alegações da recorrente, a apreciação da decisão recorrida deve tutelar o respectivo interesse concreto em agir com a sua remessa para a acção principal, assim se concluindo pela confirmação do julgado e a improcedência deste recurso.
Com efeito, a recorrente manteve a sua legitimidade, pronunciando-se contra a decisão recorrida, nos aspectos em que não teve em consideração os seus pontos de vista, tanto quanto à inquirição das testemunhas, como relativamente ao requerimento de fls. 1493 e segs. ou ainda por exemplo à referência ao artº 132º, nº 6 do CPTA e o despacho de sustentação veio introduzir uma fundamentação expressa ao que anteriormente apenas poderia considerar-se implícito e com nítido esforço interpretativo e também se não tem por violado o caso julgado do anterior Ac. deste TCAS por agora já se ter decidido do mérito.
Desde logo, no mais, afastada está a aplicação do disposto no artº 120º, nº 1 al. a) do CPTA, porque a evidência da ilegalidade deve ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do acto, cfr. por exemplo, Ac. do TCAS de 24.1.05, R. 01117/05 e de 30.5.07, R. 2420/07.
Como escrevem Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentários ao CPTA, 2ª edição, pag. 698, o tribunal apenas se deve basear, para a formulação dos juízos a que se refere o artº 120.º, numa apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, sobre a (in)existência de circunstâncias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa e sobre a probabilidade de êxito que o requerente poderá ter no processo principal. Trata-se, pois, de juízos formulados sob reserva de, no processo principal, se poder chegar a uma conclusão diferente. (…) É, entretanto, necessária, nesta matéria, alguma contenção da parte do juiz.
Quanto ao invocado erro de julgamento, perante a factualidade demonstrada e que a recorrente não infirmou, não poderia deixar de se decidir como se decidiu, baseado na inverificação do requisito previsto no artº 120º nº1 alínea b) do CPTA, pois quanto ao periculum in mora, pois não logrou alegar e provar a existência de um fundado receio de constituição de facto consumado que frustrará irreversivelmente a utilidade da acção pretendida intentar, mediante alegação de matéria de facto em que concretize e especifique os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto.
No que à ponderação dos prejuízos se refere, a sentença procedeu correctamente ao julgar dominante e indiscutível o interesse público, perante o risco da população ficar privada de abastecimento energético, perante o elevado consumo apurado e o fraco potencial da rede.
Pelo exposto e em conclusão, uma vez que a recorrente não comprova os requisitos legais para a concessão da providência, a sentença recorrida deve ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer.


O Magistrado do Ministério Público