Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/28/2007
Processo:03246/07
Nº Processo/TAF:00101/07.4BEFUN
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
FALTA DE LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO
DEFINIÇÃO PRÉVIA DA PROPRIEDADE DO TERRENO DE LOCALIZAÇÃO
QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS COMUNS
Data do Acordão:03/06/2008
Texto Integral:Parecer do M.P. ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA.

Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou procedente a intimação para protecção de direitos liberdades e garantias requerida pelos Autores residentes no município de Câmara de Lobos contra este município e os requeridos particulares residentes no concelho com o mesmo nome e no concelho do Funchal, condenando a entidade requerida a cumprir de imediato os artºs 98º, 102º e 106º do CPTA, respeitando as exigências dos artºs 2 e segs do RJUE e ainda os 126 m2 de logradouro da casa de habitação dos requerentes referidos na decisão judicial cível e condenando os requeridos particulares a pararem de imediato, qualquer construção naqueles 126 m2, devendo derrubar em 10 dias todo o muro que veda o local onde vivem os requerentes.

Segundo os requeridos, ora recorrentes, na origem da lide encontra-se um conflito entre os requerentes e os agravantes quanto à definição das extremas dos prédios que lhes pertencem, tal como resulta da matéria de facto dada como provada que impugnam por não corresponder ao decidido em processo cível e cuja sentença se pretende transcrever na sentença impugnada. Mais defendem que os tribunais administrativos não são competentes para ordenarem a demolição de obras efectuadas por particulares com a invocação de que essas obras lesam o direito de propriedade de outros particulares.

Nas contra-alegações, os requerentes defendem a manutenção do julgado por nos autos não estar em causa a discussão sobre a existência da propriedade sobre um determinado terreno , mas sim a existência de licenciamento das obras efectuadas e invocam a falta de sintetização das conclusões por parte dos recorrentes, o incumprimento do ónus processual de indicar os pontos da matéria de facto controvertidos, nos termos do nº1 do artº 690-A do CPC e a litigância por má fé dos requeridos.

Em relação a estas questões prévias, emitimos parecer no sentido da sua improcedência.

De facto, parece-nos que as conclusões em causa, não sendo primorosamente sintetizadas, descrevem de modo razoável a pretensão dos recorrentes pelo que, salvo melhor opinião, não nos parece que seja necessária à boa decisão da causa a sua reformulação.

Também nos parece que foram devidamente identificados os pontos da matéria de facto que se pretendem impugnar, bem como a prova aos mesmos, já que se remete, clara e inequivocamente, para documento junto aos autos ( sentença cível e processo de execução).

E finalmente, também não se verifica a litigância de má fé invocada pois é perfeitamente defensável a discussão sobre a propriedade do terreno onde se defende a construção dum muro ilegalmente, atenta a decisão cível e a respectiva execução conforme os factos sobre os mesmos dados como provados na sentença recorrida.
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Já quanto ao defendido pelos recorrentes na suas alegações de recurso jurisdicional, parece-nos que terão os mesmos razão.

De facto, tal como vem invocado nas alegações de recurso jurisdicional, a sentença proferida no processo nº 165/2001 que correu termos na 1ª secção das Varas de Competência Mista Cível e Criminal do Tribunal da Comarca do Funchal, já transitada em julgado, e onde foram Réus os aqui requerentes, e Autores os aqui requeridos, não pode constituir suporte duma decisão como a que foi proferida nesta providência cautelar já que os Réus na mesma foram condenados a desocupar, de imediato, a porção do prédio antes identificada que ocupavam com a área de 120m2, parte do lote 2 com a área de 430 m2 pertencente aos Autores e aqui requeridos ( cfr fls 17 e segs ) e a presente providência cautelar tem origem na invocação de que esta sentença foi mal executada tendo sido atribuída indevidamente aos agora requeridos maior parte do logradouro dos requerentes de 126m2 e não só os 120 m2 ordenada pelo tribunal cível.

Parece-nos, efectivamente, que a questão que importa, antes de mais resolver, é a questão da execução da sentença proferida no processo nº 165/2001, relativa à definição das propriedades dos litigantes, a qual deverá ser resolvida com recurso à impugnação jurisdicional da decisão final na mesma proferida.

E não estando esta resolvida, não é possível decidir nesta providência em que terreno estão a ser executadas as pretensas obras ilegais e qual o respectivo proprietário.

Em suma, existe uma questão de direito privado que se encontra pendente nos tribunais comuns e, como tal, não compete aos tribunais administrativos, já que se poderá correr o risco de serem proferidos julgados contraditórios.

Isto até porque, atentos os factos descritos nos artºs 5 a 7 da matéria de facto assente, a sentença impugnada vai contra a execução determinada no processo de execução nº 165-B/2001( cfr fls 188 e segs).

Por outro lado, atenta a confusão gerada com a execução, não nos parece que tivesse ficado demonstrado que a totalidade do muro a demolir se encontra no logradouro dos requerentes e não nos 120m2 considerados propriedade dos requeridos.

Nestes termos, não se pode dar como provada nesta providência, a violação de qualquer direito de propriedade, pelo que não poderá ser decretada qualquer intimação com vista à sua protecção e nomeadamente a que respeita à invocada ilegalidade da construção por falta de licenciamento pois a mesma só pode ser invocada pelos requerentes se tal construção se efectuar em terrenos seus.

Termos em que, procedendo o recurso jurisdicional interposto, deverá ser indeferido o pedido de intimação, revogando-se a sentença recorrida.


A magistrada do Ministério Público