Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/27/2008
Processo:03552/08
Nº Processo/TAF:00118/07.9BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ADMIN. COMUM
ERRO FORMA PROCESSO
CADUCIDADE ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão:11/17/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto do saneador/sentença de fls. 365 e segs., (numeração do SITAF) do TAF de Loulé, que considerou inadequado e/ou impróprio o presente meio processual empregue de Acção Comum, em face do que decidiu não dar provimento aos presentes autos por erro na forma de processo, o que constitui excepção absolvendo as Entidades Demandadas da instância.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, os recorrentes imputam à decisão recorrida erro de julgamento por errada aplicação (ou desaplicação) da al. a) do nº 2 do art. 37º e do art. 39º ambos do CPTA, violação do princípio da justiça material decorrente do art. 7º do CPTA e a nulidade do art. 668º nº 1 al. b) do CPC.

Apenas o ora recorrido, Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional apresentou contra - - alegações, pugnando pela improcedência dos apontados vícios e manutenção da sentença.

II – Na sentença recorrida foram dados como assentes, com relevância para a decisão, os factos constantes dos pontos 1). a 4) de III., a fls. 367 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto às alegadas nulidades da sentença a que se reportam a primeira e segunda parte da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC, respectivamente.
Entendem os recorrentes enfermar a sentença recorrida da nulidade da primeira parte da referida al. b) invocando que a mesma não especifica os fundamentos de facto que podem justificar uma pronúncia de excepção, tendo em conta a estruturação do pedido efectuada pelos autores e quanto à segunda parte, por fundamentar juridicamente a decisão agravada com base numa disposição legal que não é aplicável à acção administrativa comum, mas sim à acção administrativa especial.

Conforme é jurisprudência corrente apenas ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC, quando se verificar falta absoluta de motivação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e não quando o juiz ao decidir no sentido em que decidiu, se baseou numa determinada fundamentação que suportou a decisão nela contida, ainda que a justificação do decidido possa ser insuficiente ou deficiente.

A sentença recorrida deu como assente a matéria de facto descrita a fls. 367 (numeração do SITAF), que aqui se dá como reproduzida, e ao decidir no sentido em que decidiu, baseou-se naquela fundamentação de facto que é suficiente para suportar a decisão nele contida, já que disse quais os motivos ou razões de direito por que decidiu, no sentido em que decidiu.

Na verdade, consta na matéria de facto assente, a descrição dos actos procedimentais que levaram à prolação do despacho do Presidente da CM de Loulé de 19/01/2004, através do qual foi indeferido o pedido de informação prévia sobre a possibilidade dos ora recorrentes implantarem no terreno identificado no seu pedido um conjunto de edificações para fins turísticos ou habitacionais e que constitui um acto administrativo, notificado aos recorrentes, impugnável contenciosamente, o qual não o tendo sido constitui um acto consolidado.

Exara a sentença em recurso « (…) necessariamente do reconhecimento dos direitos solicitados, decorre a anulação da eficácia já consolidada do despacho datado de 19.01.05, o qual já se pronunciou e definiu a questão aqui despoletada.
(…)
As deficiências processuais constatadas não são susceptíveis de ser corrigidas nos presentes autos, com aproveitamento processual, em virtude de, na forma de processo adequado, o direito de acção já ter caducado.
(…)
Aliás, verificando - se o reconhecimento dos direitos invocados pelos Autores, por parte do Tribunal, teríamos inevitavelmente uma colisão com o acto válido e que já produziu os seus efeitos e se encontra consolidado na ordem jurídica, por via da decisão de 19.01.2005 da CMLoulé, que não tendo sido posto em crise atempadamente, foi eficiente sobre a matéria agora questionada nos presentes autos.
Sendo ainda de salientar que, o âmbito de escolha do tipo de Acção Administrativa Comum surge fixado na Lei por exclusão, ou seja, somente quando a pretensão formulada não se encontre no elenco estatuído para o modelo de Acção administrativa Especial, é que terá acolhimento na tramitação da Acção Comum. ».

Ora, estando em causa a apreciação e decisão sobre a propriedade ou impropriedade do meio processual usado, a acção comum, e existindo um acto administrativo, o qual poderia ter sido impugnado contenciosamente, que para a decisão de direito que foi prolatada e ora transcrita, sejam bastantes, em nosso entender, os fundamentos de facto dados como assentes que consubstanciaram o procedimento que originou o referido acto administrativo.

Quanto à invocação na decisão do art. 89º nº 1 al. a) do CPTA.

Na sentença em recurso, nomeadamente a fls. 368 ( numeração do SITAF ), a Mmª Juiz a quo decide existir nulidade processual em consequência de erro na forma de processo invocando a conjugação dos arts. 193º nº 2 al. c) e nº 4 e 202º do CPC por remissão do art. 1º do CPTA, concluindo já a fls. 369 ( numeração do SITAF ) pela absolvição da instância ao abrigo do art. 89º nº 1 al. a) do CPTA, alínea esta que igualmente respeita à ineptidão da petição inicial.

Ainda que a invocação na decisão do art. 89º do CPTA possa ter sido indicado com erro, tratar - se - á disso mesmo, de um erro que não conduz a qualquer nulidade, nomeadamente à da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC, tanto mais que em termos de fundamentação foram invocadas as disposições do CPC atrás mencionadas as quais têm aplicação à matéria decidenda.

Assim sendo, que não se verifique falta absoluta de motivação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, pelo que, em nosso entender, improceda a conclusão do recorrente no que respeita à nulidade do artº 668º nº 1 al. b) do CPC.

IV – Quanto ao alegado erro de julgamento por errada aplicação (ou desaplicação) da al. a) do nº 2 do art. 37º e do art. 39º ambos do CPTA.

Os ora recorrentes instauraram a presente acção administrativa sob a forma comum, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 37º e do art. 39º do CPTA, nela deduzindo o pedido do tribunal determinar os RR a proceder ao « reconhecimento que nas «áreas urbano - turísticas» os parâmetros urbanísticos aplicáveis são os que actualmente constam do nº 4 do art. 14º do regulamento do Plano Director Municipal de Loulé, que a aplicação dessas regras não contraria o disposto no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, já que se trata de âmbitos de aplicação distintos e que a sua aplicação não depende da elaboração prévia de plano de urbanização ».

Relativamente à acção administrativa comum, e no que respeita aos pedidos de simples apreciação, como é o caso dos autos, o art. 39º do CPTA, como norma especial, estabelece que “Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, na declaração judicial pretendida, designadamente por existir uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação, por parte da Administração, da existência de determinada situação jurídica, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a adoptar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorrecta da situação jurídica existente”. ( bold nosso ).

Quer dizer, a acção de simples apreciação exige, « (…) que o autor demonstre o estado actual e objectivo de incerteza do direito que se arroga e que pretende tornar certo com uma declaração judicial, pelo que, sendo o estado de incerteza sobre determinada situação que possibilita a instauração de uma acção de simples apreciação, tem de ser um estado de incerteza objectivo, não podendo ser colocada uma mera questão jurídica, que se reconduz a um problema de interpretação. » ( cfr. Ac. TCAS de 21/02/2008, Rec. 01145/05 ).

Ora, conforme resulta da matéria de facto dada como provada e dos documentos juntos aos autos, designadamente do parecer do ICN, junto a fls. 204 e segs. dos autos (fls. 181 e segs. na numeração do SITAF) – onde é escalpelizada toda a situação e o respectivo enquadramento jurídico – não existe qualquer estado de incerteza objectivo quantos aos parâmetros urbanísticos aplicáveis ao terreno dos ora recorrentes, no quadro legal aplicável, o qual está perfeitamente definido, na medida em que os Planos Especiais de Ordenamento do Território e no caso o DR nº 2/91 de 24/01 ( que aprova o Plano de Ordenamento e Regulamento do Parque Natural da Ria Formosa ) prevalecem sobre os Planos Municipais, em caso de conflito.

Tendo sido com fundamento nos pareceres, onde se inclui o atrás mencionado que o pedido de informação prévia formulado, a que se reporta a matéria de facto dada como provada no ponto 1. da matéria assente, foi indeferido (pontos 2. e 3.).

Ora, com a presente acção, os ora recorrentes não pretendem mais do que, a partir duma interpretação subjectiva, sobre diversos diplomas legais, fazer prevalecer os parâmetros urbanísticos constantes de um Plano Municipal em detrimento de Planos Especiais, nomeadamente do DR nº 2/91, de forma a obter, para o terreno que possuem, a viabilização de construção que de facto não possui, e que lhe foi negado pelo acto administrativo do Presidente da Câmara, que não impugnaram, o implica a criação de um efeito defraudatório do fim desta forma processual.

Assim, não se estando perante um estado de incerteza objectivo, mas tão só perante uma mera questão jurídica, que se reconduz a um problema de interpretação subjectivo dos ora recorrentes, que efectivamente a presente Acção Comum não seja a forma processual idónea e própria para alcançar os fins que pretendem.

Motivo porque, ao ter decidido dessa forma, a decisão em recurso não nos mereça censura não tendo incorrido, a nosso ver, em erro de julgamento por errada aplicação dos arts. 37º nº 2 al. a) e 39º do CPTA

V – Quanto à alegada violação do art. 7º do CPTA

Sendo certo que o art. 7º do CPTA veio consagrar o princípio de que a efectividade do direito à justiça passa pela criação de condições que promovam a emissão de pronúncias de mérito das causas que são submetidas a apreciação dos tribunais administrativos, ou seja, do princípio pro actione, pelos motivos atrás descritos neste parecer e aos restantes fundamentos da sentença em crise sobre a não susceptibilidade da correcção das deficiências processuais apontadas, que não se possa concordar com os recorrentes quando afirmam que “a sentença agravada opta deliberadamente por uma interpretação que contraria a estrutura da petição inicial e treslê o pedido, favorecendo o afastamento de qualquer pronúncia”, não tendo pois, em nosso entender, sido violado o art. 7º do CPTA pela decisão em reapreciação.

VI – em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a decisão recorrida.