Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/06/2003
Processo:06288/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:REGIME DE CARREIRAS DA DGCI
CHEFE DE FINANÇAS ADJUNTO
INTEGRAÇÃO
Data do Acordão:05/27/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Veio J ................. interpor Recurso Contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico dirigido em 27.6.2001 ao Senhor Ministro das Finanças.
Dessa forma viu o ora recorrente desatendida a pretensão tida em vista (fundada no novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI), que consistia em ser, a partir de 1.1.2001, abonado pelo escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1.

Na óptica de J ............ , enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei, por inobservância das disposições conjugadas dos artigos 69 e 67 n.ºs 1 e 6 do Decreto-lei n.º 557/99 de 17 de Dezembro – resultando ainda desrespeitado o dever de decisão (C.P.A., artigo 9º).

Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pugna pela improcedência do recurso.

*

As circunstâncias apuradas não favorecem a tese de J ........... .

Efectivamente, a integração dos adjuntos dos chefes de finanças (caso do recorrente) é efectuada “de acordo com a regra prevista no artigo 67”- reza o artigo 69 do D.L. n.º 557/99.

E nessa conformidade, J ............. transitou (à data da entrada em vigor do referido diploma, ou seja, em 1.1.2000), para o escalão I, índice 610, que corresponde ao índice imediatamente superior, por no caso não haver coincidência de índices (D.L. citado, artigo 67 n.º 1).

A transição do recorrente é, assim, determinada nos termos do estabelecido nos artigos 69 e 67 n.º 1 do D.L. n.º 557/99 – preceitos incluídos aliás nas “disposições transitórias” deste, sendo por isso mesmo tais normas óbviamente prioritárias relativamente às regras gerais que igualmente integram o mesmo diploma.

De resto, e contráriamente ao opinado por J ........... , a regra estabelecida no artigo 45 do D.L. em causa apenas se aplica, como ali expressamente se diz, aos “funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária” – consequentemente, em situações de promoção e de progressão dentro das carreiras do GAT.

Relativamente ao recorrente, que já se achava nomeado em cargo de chefia tributária desde 1999, apenas se operou uma transição resultante da entrada em vigor de um diploma que estabeleceu um novo estatuto de pessoal, e não um ingresso “ex novo” de funcionário nas escalas salariais.

Ademais, de forma alguma se poderia extrapolar, da disposição transitória que directamente prevê a situação de J ......... (artigo 69 do D.L. 557/99), a aplicabilidade do artigo 45 .

De todo o exposto se concluirá outrossim que a situação de transição do recorrente não se mostra subsumível ao estabelecido nos n.º s 5 e 6 do artigo 67 do referenciado diploma, pois o que é determinante, no decurso das funções de chefia, é o estatuto remuneratório correspondente a essa situação (e não a remuneração relativa à respectiva categoria – que só relevará aquando da cessação dessas funções de comando).

O posicionamento de J .......... no índice 610 mostra-se assim correcto, por a respectiva transição e integração na escala indiciària haverem decorrido nos termos prescritos na lei.

Dir-se-á finalmente que, no caso em análise, a alegada violação do dever de decidir não parece configurar própriamente um vício do indeferimento tácito impugnado, mas antes um pressuposto da formação do acto silente. De resto, e conforme se refere no acórdão de 9.6.99 do S.T.A., recurso 041246, “o indeferimento tácito não é anulável por violação do princípio da decisão (art. 9/1 do C.P.A.)”

Tambem no acórdão de 12.12. 2002, deste T.C.A. (recurso contencioso n.º 4877/00) se refere que “sendo dada a faculdade ao recorrente de assacar em reacção contenciosa e ao silêncio do superior hierárquico, os mesmos vícios que imputou em impugnação graciosa ao acto expresso do subalterno, fica prejudicada a possibilidade de o tribunal declarar o acto ilegal só por ser silente.

Se o acto recorrido é o indeferimento tácito verificado em procedimento administrativo de 2º grau, é desnecessário que o tribunal sancione a violação do dever de dupla (apreciação e) decisão face ao silêncio do superior hierárquico, porque a existência do acto expresso do subalterno, que motivou a impugnação graciosa, já confere ao interessado, em termos de garantia judicial, uma posição suficientemente tutelada.

Consequentemente, não faz sentido a imputação de violação dos deveres de pronúncia e decisão, feita pelo recorrente ao silêncio que lhe conferiu a faculdade de presumir indeferido o recurso hierárquico que deduzira.

Porque não pertence à função própria do dever de fundamentação o combate à inércia administrativa, o recurso contencioso do acto silente não tem que abarcar a imputação a este da omissão de tal dever”.

Improcedem assim os apontados vícios.

Paralelamente, emite-se parecer no sentido de o presente recurso

não dever lograr deferimento.