Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/03/2008
Processo:03656/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
MATÉRIA DE FACTO ASSENTE
DEVERES DE ASSIDUIDADE E ZELO
Data do Acordão:11/13/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por A........, do acórdão proferido em 12.11.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Justiça, visando a anulação do despacho de 10.10.2005 proferido, na sequência de competente processo disciplinar, pelo Secretário de Estado da Justiça.

Esta última decisão havia aplicado a A...... a “pena de suspensão graduada em 120 dias, suspensa pelo período de um ano, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 24 n.º 1, 28 e 33 n.ºs 1 e 2, todas do Estatuto Disciplinar, condicionada à reposição das quantias indevidamente processadas e recebidas”.


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Na minha perspectiva, o acórdão do TAF de Sintra não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação de A..... subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso.

Acresce ainda ter a recorrente aparentemente olvidado que o objecto do recurso jurisdicional é a decisão judicial recorrida e fundamentos desta, e não o acto ou actos impugnados.

De facto, tudo quanto afirmou em sede de alegações e conclusões se reconduz ao acto praticado pela Administração.

Desta forma, seguro é afirmar-se que nas conclusões apresentadas nenhum pertinente reparo é feito ao acórdão recorrido, e muito menos delas consta a concreta identificação de quaisquer erros ou violações eventualmente cometidas e consequente especificação da(s) norma(s) desrespeitada(s).

Por conseguinte, as conclusões produzidas, ao insistirem na ilegalidade do acto controvertido, sem imputarem qualquer erro ao aresto sob censura, não reúnem os requisitos imprescindíveis à prolação de um juízo de ilegalidade sobre a decisão judicial, antes conduzindo, necessariamente, à denegação de provimento ao recurso.

De todo o modo, algumas considerações poderão fazer-se para sustentar o acerto da decisão do TAF de Sintra e, paralelamente, para salientar a ligeireza e gratuidade da asserção da recorrente de “que a prova apresentada nos autos não foi devidamente avaliada”.

Na verdade, como elucidativamente resulta da matéria de facto assente na decisão recorrida, toda a factualidade que fundamentou a aplicação da pena disciplinar logrou abundante e concludente prova.

Assim sucede no tocante à ultrapassagem do número de dias de férias que A......... poderia gozar nos anos de 2002 e 2003; e também no que respeita à circunstância de a ora recorrente haver faltado por vezes ao serviço (designadamente nos dias 09.12.2002 e 07.01.2003), assinando contudo o livro de ponto nessas datas – desse modo recebendo montantes que não lhe eram devidos.

E indubitavelmente comprovada por numerosa prova testemunhal se mostra outrossim a violação dos deveres de pontualidade, assiduidade e zelo por parte da recorrente.

Nesta conformidade, por equilibrada e proporcional às faltas cometidas, apresenta inteira justificação a pena disciplinar aplicada a A........ (suspensão graduada em 120 dias, suspensa pelo período de um ano, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 24 n.º 1, 28 e 33 n.ºs 1 e 2, todas do Estatuto Disciplinar, condicionada à reposição das quantias indevidamente processadas e recebidas).

O douto acórdão do TAF de Sintra procedeu pois correctamente, á luz dos normativos aplicáveis, mantendo na ordem jurídica o acto da Administração de 10.10.2005.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.