Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/24/2004
Processo:06529/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ESCRIVÃ-ADJUNTA
PROVA DE ACESSO
CLASSIFICAÇÃO
PODER DISCRICIONÁRIO
Data do Acordão:06/19/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho sem data, do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, que em recurso hierárquico necessário manteve a decisão da Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, de 15-2-02, que excluiu a recorrente, escrivã-adjunta, do Concurso de Admissão à Prova de Acesso à Categoria de Escrivão de Direito da Carreira do Grupo de Pessoal Oficial de Justiça.

Invoca a recorrente, como fundamento, do recurso o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, por violação dos critérios previamente estabelecidos e por preterição do princípio da justiça consignado no art. 266º nº 2, da CRP e no art. 6º do CPA, e ainda o vício de forma por falta de fundamentação ( arts 124º nº 1 a) e 125º nºs 1 e 2 do CPA).

Vejamos se tem razão.

A recorrente obteve nas provas atinentes ao citado concurso classificação inferior a 9,5 valores, a qual foi homologada por despacho do Director-Geral dos Serviços Judiciários, tendo da mesma reclamado, para este órgão, ao abrigo do art. 13º, da Portaria nº 174/00, de 23-3, reclamação essa que foi decidida pelo despacho de 15-2-02, sobre o qual incidiu o recurso hierárquico que deu origem ao acto impugnado.

Nessa reclamação insurge-se, a recorrente, contra a pontuação que lhe foi atribuída nas respostas às perguntas números 1 b), 2, 8 a), 9
a) e 13 da prova de conhecimentos, apresentando como sugestão, a classificação que considera correcta; no recurso contencioso defende apenas que respondeu correctamente às questões suscitadas naquelas perguntas, e considera que a correcção das mesmas é ilegal por erro nos pressupostos de direito.

Tal como decorre da informação devidamente concretizada, de 20-2-02, prestada sobre a reclamação do recorrente, não só as respostas foram valoradas de acordo com os critérios estabelecidos na “grelha de correcção” junta a fls. 41 e segs, como a mesma “grelha” e a correcção ao seu abrigo, se mostra conforme com os dispositivos legais aplicáveis.

De resto, tem a jurisprudência do STA considerado que a valoração das respostas, desde que inseridas nos limites pré-estabelecidos, constitui matéria discricionária da Administração, uma vez que fica ao critério que esta entender por bem aplicar (ac. STA de 17-11-99 in rec. nº 39642).

Para além disso, tem-se considerado que só os erros grosseiros ou as ilegalidades ou injustiças evidentes e graves constituem motivo para alteração, pelo Tribunal, das pontuações atribuídas (ac. STA de 24-1-89, in rec. nº 21450).

Ora, no caso vertente, é manifesto que tal não acontece, devendo-se a classificação atribuída às respostas bastante incompletas e pouco claras que a recorrente objectivamente apresentou.

Insurge-se, a recorrente, por outro lado, contra a não atribuição de classificação correspondente ao item “composição da resposta” nas respostas às perguntas nºs 1 b), 2, 3 b) e 4 b) violando-se, assim, o que se consignara na “grelha de correcção” que estabelece que “as respostas, justificações ou fundamentações incompletas serão valoradas na proporção do que contiverem de correcto” e ainda quanto ao item “composição da resposta” ao estabelecer que “serão apreciadas as capacidades de análise da pergunta, de síntese da resposta, bem como a intelegibilidade, redacção e apresentação desta”.

Ora, as referidas respostas foram consideradas parcialmente correctas e daí a atribuição de valoração parcial.

Quanto ao item “composição da resposta” a pontuação máxima era 0,10 mas não obedecia ao contrário da resposta, propriamente dita, a valorações parcelares, o que bem se compreende se atentarmos que este item abrange toda a resposta e tem a ver não com a sua correcção técnica mas com a sua clareza em termos de redacção, bem como com a sua apresentação formal.

Daí que se nos afigure que sendo aqui, a margem de discricionaridade ainda maior, optasse, a Administração por, em casos em que considerou a “composição da resposta” francamente má, não atribuir qualquer notação.

A falta de atribuição, em certos casos, desta valoração, não se mostra em contradição com o critério de atribuir uma pontuação parcial, neste mesmo item a outras respostas (às perguntas nºs 7 e 12); apenas significa que, nestes casos, a Administração considerou que a composição da resposta era menos má do que aquelas em que não lhe mereceram qualquer pontuação, o que se nos afigura ser um critério correcto.

Assim, também não sofre a decisão recorrida do vício de falta, obscuridade ou contradição na sua fundamentação.

Quanto à invocada violação do princípio da justiça, não foram invocados os motivos que levaram a recorrente a considerar tal violação, pelo que não pode, o Tribunal, conhecer deste vício por ineptidão da petição nesta parte.


Termos em que, não se verificando qualquer dos vícios invocados, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso contencioso.