Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/07/2011
Processo:07735/11
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA INICIAL.
NÃO ISENÇÃO DOS SINDICATOS.
Nº 3 DO ART. 310º DA LEI Nº 59/08 DE 11-9.
Data do Acordão:07/07/2011
Texto Integral:Parecer do MP ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA e nº5 do artº 145º do CPC

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Requerente, Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP), do despacho proferido pelo TAF de Castelo Branco, que lhe indeferiu a reclamação que deduziu contra o não recebimento, pela Secretaria do referido Tribunal, do seu requerimento de pedido de intimação para prestação de informação, entrado em 22-03-2011, com fundamento no não pagamento prévio da taxa de justiça inicial .

Está, pois, em causa, neste recurso jurisdicional, apenas a questão de saber se o Sindicato Requerente, na medida em que representa neste processo, apenas uma sua associada, defendendo interesses que apenas à mesma dizem respeito, está ou não isento de custas processuais.

A questão prende-se com a questão de saber se a resposta negativa a esta questão impede ou não o exercício cabal pelos Sindicatos em geral e pelo Requerente em particular, dos direitos e competências que às associações sindicais são atribuídos pela Constituição e pela Lei.

Assim, estando em causa direitos fundamentais constitucionalmente consignados, impõe-se a emissão deste parecer pelo Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA.

Defende o Requerente, ora Recorrente - baseando-se essencialmente na isenção de custas que a alínea f), do nº1, do artº 4º, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) atribui às pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos - que os Sindicatos, enquanto se integram nessa categoria de pessoas colectivas, estão isentos de custas.

Vejamos se tem razão.

Tal como refere Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais”, anotado e comentado, pág 141 e ss, citado no despacho recorrido, a isenção em apreço é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que á comunidade aproveita e ao Estado incumbe facilitar.”

Ora, não há dúvida de que os sindicatos, enquanto defendem os interesses colectivos da classe que representam, se podem integrar no conceito de pessoa colectiva de natureza privada sem fins lucrativos que age de certa maneira,“em prol do bem comum”.

Será o caso da sua intervenção no uso das competências que são conferidas aos Sindicatos, nomeadamente pelos artigos 56º nº2 e 92º nº2 e 98º, todos da CRP e nº1 do artº 310º da Lei nº59/08.

O mesmo não acontece, porém, quando representam os trabalhadores para defesa de interesses individuais destes.

Não está aqui em causa, contudo, a legitimidade do Requerente para a defesa desses interesses individuais em juízo, assunto que já foi devidamente tratado positivamente pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores – Tribunal Constitucional e Supremo Tribunal Administrativo - como é sabido.

De facto, o que aqui se discute, é simplesmente se, neste caso, é ou não devida taxa de justiça inicial , tendo em vista o estatuído no art 310 nº3 da Lei nº 59/08, de 11-09.

Antes do mais importa referir que, ao contrário do que defende o Recorrente, o nº3 do artº 310º desta Lei, que entrou em vigor em 1-1-2009, é que derrogou o estabelecido na alínea f) do nº1 do artº 4º do RCP.

De facto, este dispositivo do RCP já constava da versão deste Regulamento aprovado pelo DL nº 34/08, de 26-2, não sendo relevante, a nosso ver, em termos de aferir das intenções derrogatórias do legislador da Lei nº 59/08, o protelamento da sua entrada em vigor, por sucessivos diplomas legais, através da alteração, apenas, do artº 26º ( cfr artº 3º do DL nº 181/08, de 28-8 e artº156º nº1 da Lei nº 64-A/08 de 31-12).

Assim, por a Lei nº59/08 ser posterior ao DL nº 34/08 – para além de ter valor hierarquicamente superior – entendemos que o nº3 do artº 310º daquela, sempre deverá prevalecer sobre a línea f) do nº1 do artº 4º deste.

Mas ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que se considerasse que o RCP é posterior à Lei nº 59/2008, sempre prevaleceria o seu normativo nº3 do artº 310º sobre a línea f) do nº1 do artº 4º daqquele, uma vez que, como é sabido, a lei geral não derroga a especial (artº6º do C.Civil), como é, inequivocamente, o citado nº3 do artº 310º, enquanto regula expressa e especialmente, o sistema de custas das associações sindicais.

Ora, refere o citado nº3 do artº 310º, o seguinte:

“As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se, no demais, o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais”.

Este nº3 vem na sequência do referido no nº2, no qual se refere que,

“É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem”.

Assim, interpretando estes dois dispositivos legais que, por sua vez, vêm na sequência dos direitos e interesses colectivos estabelecidos no nº1 também do artº 310º, parece-nos que há clara distinção entre a competência dos sindicatos para a defesa dos direitos e interesses colectivos dos trabalhadores ( nomeadamente os previstos no nº1) e a competência para defesa colectiva ( por excluir interesses e direitos de natureza privada) dos direitos e interesses individuais ( profissionais) dos trabalhadores.

Assim, se a lei determina claramente, a isenção de custas das associações sindicais apenas quando defendem interesses colectivos, parece-nos manifesto que pretendeu, nos restantes casos, que as mesmas seguissem a regra geral, ou seja, o pagamento de custas tal como acontece, por norma, com todas as partes processuais.

Será isto, decerto, que o legislador pretendeu ao remeter os “demais” (casos) - nomeadamente a defesa dos interesses individuais - para o regime geral ( e não excepcional, como é o previsto no artº 4º) do RCP.

De facto, não faria sentido que, se tivesse em vista isentar as associações sindicais em todos os casos em que intervêm processualmente, não o fizesse no mesmo dispositivo legal do nº3 do artº 310º, sem estabelecer qualquer diferença entre a defesa dos interesses colectivos e individuais.

Mas será este dispositivo legal é constitucional face ao estabelecido no artº 56º nº1 da CRP?

No nosso entender não colide com esta norma constitucional, uma vez que a isenção de custas não está aí consagrada.

Por outro lado, esse pagamento não afecta, impede, ou limita, o exercício dos direitos processuais das associações sindicais, tal como acontece, no geral, em relações a todas as pessoas publicas e privadas.

E, finalmente, afigura-se-nos que a interpretação que o Recorrente faz do nº3, do artº 310º, da Lei nº 59/2008, é que seria inconstitucional por violação do princípio da igualdade, na medida em que estabeleceria uma diferença infundada entre os trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados que recorrem aos tribunais, numa matéria especialmente relevante no que ao direito ao acesso aos tribunais diz respeito, como é o pagamento de custas, podendo ser violado, com isso, o direito á liberdade sindical, como direito a optar livremente entre estar sindicalizado ou não artº 55º nº2, alínea b) da CRP).

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção do despacho recorrido.