Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/18/2001
Processo:04008/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª.Subsecção
Magistrado:Mº: Antónia Soares
Descritores:MILITARES
EMFAR
ACTO TÁCITO DE INDEFERIMENTO
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão:01/16/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Apoio Judiciário: atendendo aos elementos agora juntos, nada tenho a opôr ao deferimento do pedido.
Questão prévia: entendo que face à redacção do nº 4 do art. 105 do EMFAR, transcrito a fls. 199, o requerente só deverá presumir indeferida a sua pretensão após o decurso dos 60 dias no mesmo previstos.
Na verdade, não estando prevista, no citado dispositivo legal, a notificação do despacho que concedeu a prorrogação do prazo inicial de 30 dias, em caso de silêncio da Administração, só após ter sido esgotado o prazo máximo previsto para a mesma se pronunciar, é que se poderá extrair a conclusão de que não houve decisão expressa e, consequentemente, usar da faculdade prevista para a impugnação contenciosa dos actos tácitos (cfr. nº 5 do art. 105 do EMFAR).
Assim, tendo o presente recurso contencioso sido interposto antes de decorridos os 60 dias citados, entendo que o mesmo carece de objecto, pelo que opino no sentido de o mesmo ser rejeitado com este fundamento, ficando prejudicada a apreciação da excepção da litispendência invocada.