Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/18/2001 |
| Processo: | 04008/00 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª.Subsecção |
| Magistrado: | Mº: Antónia Soares |
| Descritores: | MILITARES EMFAR ACTO TÁCITO DE INDEFERIMENTO PRORROGAÇÃO DE PRAZO FALTA DE NOTIFICAÇÃO |
| Data do Acordão: | 01/16/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Apoio Judiciário: atendendo aos elementos agora juntos, nada tenho a opôr ao deferimento do pedido. Questão prévia: entendo que face à redacção do nº 4 do art. 105 do EMFAR, transcrito a fls. 199, o requerente só deverá presumir indeferida a sua pretensão após o decurso dos 60 dias no mesmo previstos. Na verdade, não estando prevista, no citado dispositivo legal, a notificação do despacho que concedeu a prorrogação do prazo inicial de 30 dias, em caso de silêncio da Administração, só após ter sido esgotado o prazo máximo previsto para a mesma se pronunciar, é que se poderá extrair a conclusão de que não houve decisão expressa e, consequentemente, usar da faculdade prevista para a impugnação contenciosa dos actos tácitos (cfr. nº 5 do art. 105 do EMFAR). Assim, tendo o presente recurso contencioso sido interposto antes de decorridos os 60 dias citados, entendo que o mesmo carece de objecto, pelo que opino no sentido de o mesmo ser rejeitado com este fundamento, ficando prejudicada a apreciação da excepção da litispendência invocada. |