Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/30/2007
Processo:02562/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:DISCIPLINAR
NOTIFICAÇÃO CARTA REGISTADA
Texto Integral:Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA


É objecto do presente recurso o acórdão que julgou improcedente a acção impugnatória de decisão disciplinar.
Conclui a Recorrente: que o acórdão recorrido assenta em facto – entrega da “nota de culpa” à arguida - não considerado provado, e que violou os artigos 42º e 59º do ED; que é conclusivo o ponto 9 da matéria de facto, onde se afirma que a A. foi requisitada, o que, aliás, não está provado, resultando, pelo contrário, do disposto no DLR 8/92/M, de 21/4 e no contrato de concessão celebrado entre a RAM e a ANAM que a Recorrente foi integrada nesta, pelo que a autoridade recorrida não tinha competência para praticar o acto punitivo impugnado na acção, tendo o acórdão interpretado erradamente o artigo 4º, nº 1, do DL 453/91, de 11/12, e violado o artigo 9º, do DLR 8/92/M.

De facto, deu o acórdão como provado que a carta registada com aviso de recepção para notificação da acusação foi enviada para o estabelecimento destinado à recuperação de alcoólicos e drogados crónicos, onde foi recebida em 2.8.2004, afirmando-se, a propósito do enquadramento jurídico, que a A não nega que a carta lhe tenha sido entregue, mas apenas que é de presumir que a não compreendeu ou que não se podia defender, concluindo, assim, que a acusação foi devidamente notificada, de acordo com o nº 1 do artigo 59º, nº 1, do ED.

Na verdade, a carta registada para notificação da arguida foi enviada para a residência onde efectivamente ela se encontrava, sendo o aviso de recepção assinado por quem aí a recebeu e devolvido. Com esse procedimento, deve, por regra, considerar-se cumprida a formalidade da notificação a que obriga o citado artigo 59º, nº 1. Se não foi a A quem assinou o aviso de recepção ou se a carta lhe não foi entregue, deveria ela alegar tais factos de forma assertiva na petição inicial. Aliás, tem o STA admitido como consumada a notificação se o aviso vier assinado, mesmo que por pessoa diversa do notificando, desde que a morada do destino da correspondência seja, efectivamente, a do domicílio real da pessoa a notificar – cfr. acs. de 13.11.2003, proc. 1889/02; de 08/07/97, proc 40 134; e de 04/05/2000, proc. nº 45 905.
É certo que, não sendo o aviso de recepção assinado pela destinatária da carta – facto que a A não alegou na petição – deveriam ter sido cumpridas as formalidades referidas nos nºs 2, 3 e 4 por parte do distribuidor do serviço postal. Porém, não alegada a assinatura por terceiro ou que esse facto obstou ao conhecimento da carta, não seria pertinente questionar a omissão de tais formalidades.
Por outro lado, se a arguida estava incapacitada de receber, compreender ou mesmo responder à acusação, deveria tê-lo afirmado de forma categórica e apresentar prova desse facto, não sendo suficiente limitar-se a alegar presunções de incapacidade, que apenas poderiam funcionar como meios de prova desse facto não alegado.
Parece, assim, correcta a conclusão do acórdão recorrido, que não incorreu em erro de facto ou de direito, a tal propósito.

Remetendo para os documentos 1 e 2 juntos com a contestação, deu o acórdão recorrido como provado que a A foi requisitada pela ANAM, como resulta do despacho 281/93, de 28/10.
Na realidade, esse despacho autorizou a requisição, solicitada pela ANAM, dos funcionários, entre eles, a A , nos termos dos nºs 1, 2 e 5, do artigo 27º do DL 427/89, de 7/12, conjugado com o nº 1 do artigo 4º do DL 453/91, de 11/12, pelo período que durar a concessão, conservando o pessoal requisitado todos os direitos inerentes ao quadro de origem.
Estando, assim, concretamente definida a situação da A, através desse acto concreto, que ela não impugnou, é impertinente a invocação do DLR 8/92/M e do contrato de concessão, para questionar o regime estatutário da A e a competência do R para a decisão sancionatória, que não vem questionada quando assente o pressuposto do exercício de funções em regime de requisição.
Em face do exposto, parece-me que o recurso deverá ser julgado improcedente.