Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/20/2006 |
| Processo: | 01561/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ILÍCITO DISCIPLINAR JUNTA MÉDICA DEMISSÃO FALTAS |
| Data do Acordão: | 05/15/2208 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 27.10.2005 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 1, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação, oportunamente apresentado por F ... . Desse modo foi anulada a deliberação de 3 de Fevereiro de 2003 da Câmara Municipal de Cascais, que aplicara a F ... a pena disciplinar de demissão. * A meu ver, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 1 não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso. Na verdade, e conforme a sentença do TAF de Lisboa 1 não deixou de referir, no processo disciplinar movido contra F ... não foram oportunamente desencadeadas as imprescindíveis diligências visando determinar as circunstâncias que envolveram o ilícito disciplinar, mormente a personalidade, a sanidade mental (esta última aliás colocada em causa por um vereador da edilidade, ainda no decurso daquele processo), e o grau de culpa do arguido. E sendo esse o “status quo” com que deparou a sentença recorrida, não se antolha relevante, nesse aspecto, uma decisão da Junta Médica da ADSE proferida depois da decisão disciplinar, e só agora junta aos autos, considerando F ... apto para o serviço (v. fls. 105). Acresce que, como bem refere o aresto recorrido, a inviabilização da relação funcional não resulta, “tout court” do disposto no artigo 26 n.º 2 alínea h) do ED, mas sim do conjunto normativo em que tal preceito se insere – visto a lei admitir, noutro lugar sistemático e relativamente à mesma situação de fundo, que o simples ilícito da não justificação das faltas não implica infracção disciplinar (v. artigos 71 n.º 2 e 72 n.º 3 do Estatuto Disciplinar – Decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro). Por consequência, sempre incumbiria à Administração alegar e provar factos concretos dos quais resultasse clara a inviabilidade da manutenção da relação funcional - sendo certo não se revelar bastante, a esse respeito, a mera indicação do número de faltas verificadas. A ilustrar este entendimento claramente dominante nos tribunais superiores, pode referir-se, por elucidativo, o sumário do acórdão do STA de 10.7.1997 (recurso 032435): “I - A norma constante do art.º 26º n.º 2 al. h) do estatuto Disciplinar aprovada pelo Dec-Lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro deverá interpretar-se em sintonia com outros preceitos do mesmo diploma legal, nomeadamente os arts. 71º n.º 2 e 72º n.º3. II - Da conjugação destas normas resulta que o simples ilícito de cinco faltas seguidas ou dez interpoladas sem justificação no mesmo ano civil não implica necessariamente infracção disciplinar atenta a diminuta relevância que tal comportamento poderá eventualmente oferecer de um ponto de vista ético-disciplinar. III - É portanto de anular, por violação daquela norma, um acto que aplicou ao arguido a pena de demissão ligando automaticamente essa consequência jurídica à verificação do aludido facto sem previamente ponderar se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciavam a inviabilização da manutenção da relação funcional.” E neste mesmo sentido poderão tambem indicar-se os acórdãos do STA de 21.5.1996 (recurso 038653), de 4.6.1996 (recurso 032435), de 21.4.1999 (recurso 037834), e de 16.5.2002 (recurso 039260). Não enferma assim o douto aresto recorrido, de qualquer vício ou erro de julgamento. Decorrentemente, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não merecer provimento |