Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/07/2003 |
| Processo: | 11517/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | PD COMISSÃO SERVIÇO FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA PRESCRIÇÃO SEAF |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. J ..................... recorre dos despachos 716/02 e 716-A/02 de 28.3.02 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que lhe aplicaram, respectivamente, as penas disciplinares de suspensão por 30 dias e a de cessação da comissão de serviço, pedindo a declaração de nulidade ou a sua anulação, com base em vícios de forma, incompetência e violação de lei. A autoridade recorrida bate-se pela improcedência do recurso. 2. O recorrente apresenta as seguintes conclusões: 1º - O despacho que dá por finda a comissão de serviço terá que ser fundamentado, não bastando a simples invocação de conveniência de serviço; 2º- O despacho n.o 716-A/2002, de 28 de Março nem sequer invoca a conveniência de serviço para aplicação da pena de cessação da comissão de serviço; 3º- O despacho n.o 716-A/2002, de 28 de Março, não está fundamentado; 4º - Tal como não está fundamentado o despacho n.o 716/02, de 28 de Março que aplicou ao recorrente a pena de suspensão por 30 dias, pois não fundamenta os motivos da não concordância com a medida da sanção proposta pela entidade competente para aplicação da pena disciplinar em causa, nos termos do art.17° n.o 2 do Estatuto Disciplinar, violando, assim, o n.o 4 do art. 66° do Estatuto Disciplinar; 5º - Foram violadas as disposições dos artigos 124°, 125°, 133°, 134°, 135° do Código de Procedimento Administrativo; 6º - Deve ser julgada inconstitucional a aplicação da pena de cessação da comissão de serviço, na medida em que resulta da interpretação que é feita do n.o 2 do art. 27° do Estatuto Disciplinar, de que a aplicação daquela medida sancionatória é uma imposição obrigatória; 7º- Ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais não tinha sido delegada qualquer competência em sede de procedimento disciplinar incluindo a de aplicação de sanção disciplinar; 8º - O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais não tem competência para mandar instaurar processo disciplinar ao arguido recorrente, uma vez que tal competência é, exclusiva, relativamente ao recorrente, do Sr. Director Geral dos Impostos; 9º - O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais não tinha competência para aplicar qualquer pena disciplinar ao recorrente, uma vez que nos termos do n.o 2 do art. 17° do Estatuto Disciplinar, a competência para aplicar a pena de suspensão do Recorrente e arguido no Processo Disciplinar é do Sr. Director Geral dos Impostos; 10º - Tal como a entidade que emitiu o Parecer n.o 15/02 era incompetente para o fazer, pois entidade competente para emitir tal parecer seria o superior hierárquico do arguido (Sr. Director de Finanças) ou organismo adequado dos serviço (Direcção de Serviços de Justiça Tributária da D.G.C.I.); 11º- Após a recepção do Processo Disciplinar com o despacho de concordância com a proposta de aplicação de pena de 20 dias de suspensão suspensa pelo período de 2 anos, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por não ser a entidade competente para aplicação da pena disciplinar e no estrito cumprimento do n.o 2 d art. 17° e n.o 3 do art. 65°. Do Estatuto Disciplinar, deveria ter devolvido o processo ao Sr. Director Geral dos Impostos para este aplicar a pena. 12º- Por isso, o despacho n.o 716/02, de 28 de Março foi intempestivamente proferido por quem não tinha competência para tal; 13º - Ao aplicar a pena de suspensão de 30 dias e a pena de cessação da comissão de serviço, os despachos recorridos violaram os princípios da proporcionalidade e da justiça bem como o principio de in dubio pro reo, uma vez que não foram apurados factos constitutivos da responsabilidade disciplinar do arguido / recorrente; 14º- O processo disciplinar onde foram proferidos os despachos recorridos, foi instaurado depois de decorrido o prazo prescricional legalmente previsto, pois toda a hierarquia da D.G.C.I. teve conhecimento dos factos em Fevereiro de 2000 e o procedimento disciplinar só foi instaurado em 2 de Outubro de 2000; 15º - Não há, no processo disciplinar, qualquer despacho de entidade competente, isto é, do Sr. Director Geral dos Impostos a ordenar a instauração do procedimento disciplinar contra o arguido; 16º - O Sr. Director Geral dos Impostos apenas despacha no sentido de nomear instrutor e o secretário deste, violando, deste modo, o art. 50° n.o 1 e 4 e o art. 51 ° do Estatuto Disciplinar; 17º - Foram violados todos os prazos processualmente estabelecidos para a instrução do processo disciplinar, o que viola os direitos de defesa do arguido recorrente, na medida em que o prolongamento indefinido e injustificado do Processo disciplinar gera incerteza no ordenamento e na situação jurídico laboral do arguido recorrente; 18º - A acusação deduzi da contra o recorrente no processo disciplinar é nula porque foi proferida pelo instrutor sem que este estivesse realmente convencido da existência de factos que sustentassem a referida acusação e no cumprimento de um despacho proferido pelo Sr. Ministro das Finanças; 19º - A acusação é também nula porquanto fundamentada em elementos probatórios não admitidos (como declarações prestadas por arguidos noutros processos); 20º - A acusação não respeita nem obedece a nenhuma das regras previstas no n.o 4 do art. 59° do Estatuto Disciplinar e n.o 2 do art. 57° do mesmo diploma; 21º - Em todo o processo não foi feita prova cabal da ilicitude do comportamento do arguido recorrente pelo que, com fundamento no principio de in dubio pro reo deveria o processo disciplinar ter sido arquivado. 22º - Os despachos recorridos padecem dos vícios de forma (falta de fundamentação dos despachos, falta de fundamentação do Parecer n.o 15/02, falta de fundamentação da acusação, porque foram preteridas formalidades relativas à prática do acto, nomeadamente, o arguido não foi devidamente notificado do despacho n.o 716-A/02, de 28 de Março), incompetência (porque proferidos por quem não tem competência para mandar instaurar processo disciplinar e aplicar pena disciplinar, porque supostamente fundamentados em Parecer que foi proferido por entidade sem competência para o efeito, porque a entidade competente para determinar a instauração de processo disciplinar contra o recorrente bem como para aplicar sanção disciplinar era o Sr. Director Geral dos Impostos), violação de lei (porque são violadas disposições essenciais e imperativas do Estatuto Disciplinar, porque é violada a Lei n.o 46/99, porque viola o principio do in dubio pro reo, porque viola o principio da proporcionalidade e da justiça, ambos constitucionalmente protegidos, porque o Sr. Instrutor não ponderou devidamente a prova apresentada em sede de defesa do arguido / recorrente), motivos por que devem ser declarados nulos, ou, caso assim se não entenda, ser anulados, com as legais consequências. Por sua vez, a autoridade recorrida rebateu, ponto por ponto, todas as conclusões do recorrente, demonstrando que não lhe assiste qualquer razão, pelo que o Ministério Público não pode deixar de se louvar na mesma posição e assim, o recurso deverá improceder. Desde logo, quanto à alegada falta de fundamentação dos actos recorridos, improcede porque assentam a sua fundamentação por remissão nos pareceres do Gabinete Jurídico e do Contencioso da SG do Ministério das Finanças, que explicitam sufucientemente as razões de facto e de direito que os suportam, dando cumprimento aos requisitos do artº 125º, nº 1 do CPA, sendo que a notificação não afecta validade do acto, mas apenas a sua eficácia e mais ainda porque a notificação não foi omitida. Quanto à dita incompetência, constitui norma geral que o superior hierárquico pode aquilo que pode o inferior dentro da mesma cadeia hierárquica, podendo avocar a competência do subalterno, pelo que o membro do Governo pode aplicar a pena que ao Director Geral também compete, na expressão do recorrido. Também não houve prescrição do procedimento disciplinar pois o conhecimento dos factos implica valoração disciplinar, o que no caso coincidiu com o termo da auditoria realizada pela AGT e respectivo relatório, inserindo-se no procedimento legalmente previsto, tal como a acusação obedeceu ao preceituado no artº 54º, nº 4 do ED. No que se refere à alegação do princípio “in dubio pro reo”, o recorrente esquece o princípio da livre apreciação da prova e arroga-se desvirtuar a prova produzida, mas ”Na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação de penalidades disciplinares, a Administração goza de uma ampla margem de livre apreciação da prova, pelo que o resultado probatório só pode ser objecto de censura judicial se tiver havido erro sobre o valor legal das provas, erro manifesto na sua apreciação desvio de poder.” – Ac. do STA de 18.5.93, R. 30395. Também no Ac. do STA de 19.11.96, R. 39450 se escreveu que “O uso de poder disciplinar, permite ao respectivo titular formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos, através da apreciação do material probatório que não tenha valor legal fixo, segundo a sua livre convicção, fixando por esse modo os factos pressupostos da infracção disciplinar, com grande margem de liberdade e julgamento e de tal modo que a censura judicial só pode ter lugar se forem invocados a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva.” do Acresce que não se pode aplicar o princípio "in dubio pro reo" quando - como no caso sub judice - a autoridade decidente se move em estado de certeza ao avaliar os pressupostos de facto da decisão, como afirmou o Ac. do STA de 20.10.92, R. 29543. Improcede igualmente a alegada violação do princípio da proporcionalidade porque, como é pacífico, o tribunal conhece dos pressupostos de facto e de direito das penas disciplinares; no que toca à própria pena aplicada, por existir discricionariedade por parte da Administração, a intervenção do tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro, entendido como uma injustiça notória ou desproporção manifesta entre a falta cometida e a sanção aplicada. Uma vez que não existe, manifestamente, nem sequer o recorrente alegou erro grosseiro, atenta a referida insindicabilidade, não deve o tribunal conhecer da mesma questão. 3. Em conclusão, uma vez que os actos recorridos não merecem censura, em especial pelos vícios de forma ou de violação de lei que o recorrente lhe aponta, improcede o recurso, segundo o meu parecer. |