Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/09/2006
Processo:02040/06
Nº Processo/TAF:01315/04.4BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:HORAS EXTRAORDINÁRIAS
MÉDICOS SEM EXCUSIVIDADE
Data do Acordão:03/22/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Ex.mo Senhor Desembargador Relator


Vem impugnada a sentença que julgou improcedente a acção administrativa especial para condenação do Réu a reconhecer que a A. goza do direito, directamente decorrente do DL 92/2001, de 23/3, de ser remunerada pelas horas extraordinárias prestadas segundo o regime das 42 horas semanais em exclusividade, devendo ser-lhe paga a diferença relativamente ao regme de 42 horas sem exclusividade, bem como os juros de mora respectivos.
Sustenta, em suma, que as regras adoptadas por aquele diploma não respeitam o princípio constitucional da proporcionalidade e que há o dever irrestrito de pagar a todos os médicos segundo a tabela das 42 horas em exclusividade, instituído ope legis.
Mas não parece que tenha razão, pois o pagamento das horas extraordinárias segundo a tabela do regime de exclusividade pressupõe, de acordo com o DL referido, a implementação, em cada estabelecimento hospitalar, a reestruturação das consultas hospitalares, a adesão ao programa para a promoção de acesso e a autorização ministerial, verificados os requisitos estabelecidos no diploma.
O que, aliás, se compreende e respeita incontestavelmente o princípio da proporcionalidade. Por um lado, porque para calcular o valor da hora extraordinária, a proporção se deve estabelecer com referência ao valor da hora normal de cada trabalhador, e não com referência ao valor da hora normal de outros trabalhadores, com remunerações superiores - doutro modo, os mesmos argumentos para impugnar o valor da hora extraordinária valeria para contestar o valor da hora normal; por outro lado, porque o modelo que, nos termos do DL citado levaria ao pagamento do valor da hora extraordinária segundo o regime de exclusividade pressupõe melhores desempenhos profissionais consubstanciados “no alargamento do horário do ambulatório até às 18h00”, “no sistema de marcação de consultas a efectuar por hora e por equipa médica” e “na execução das contratualizações efectuadas”. – cfr. artigo 1º, nºs 2, 3 e 4, e 3º, nº 2 do citado DL 92/2001.
O direito a remuneração superior só nasceria quando e se fosse implementado o modelo de prestação do serviço pressuposto e a ele adira o médico. Sem isso, o médico só tem mera expectativa, não podendo sequer exigir a implementação daquele modelo de prestação do serviço, o que fica na discricionariedade dos hospitais e do Ministro da Saúde.
A R. considera ainda que “O Despacho 24236/2001 (2a série), 28.XI, é materialmente inconstitucional, violando o art. 199°, c), CRP, dado que se revela desnecessário à boa execução da lei que declara pretender regulamentar e dado que se mostra infractor do disposto no art. 112°/6, CRP, por inovar a quantificar praeter legem”.
Porém, a sentença não aplicou tal regulamento, pelo que não tem pertinência a sua invocação e a sua eventual inconstitucionalidade, de que não deve, pois, conhecer-se.
Parece-me, em face do exposto, que o recurso não merecerá provimento.