Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/22/2007
Processo:02297/07
Nº Processo/TAF:00338/05.0BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CRIMINAL
ILEGALIDADE DO DESPACHO PUNITIVO
MEIO JURISDICIONAL DE IMPUGNAÇÃO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Questão Prévia



Segundo a entidade recorrida, não deverá conhecer-se do recurso jurisdicional uma vez que as conclusões das alegações apresentadas pela ora recorrente após convite do tribunal, não obedecem aos requisitos exigidos nos nºs 1 e 2 do artº 690º do CPCivil.

Contudo, cremos que, muito embora lhe assista uma certa razão no que respeita à forma como foram elaboradas as referidas conclusões, a verdade é que não existe, salvo melhor opinião, fundamento bastante para o não conhecimento do recurso, mas sim e quando muito, para eventual formulação de novo convite para correcção das mesmas ou para conhecimento do recurso na parte não afectada pelas omissões ou imperfeições das conclusões apresentadas.

Assim, optamos por emitir de imediato parecer final sem prejuízo de ser outro o entendimento do Venerando Julgador.

***


Parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA.


Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial proposta pela Autora, assistente administrativa especialista da Inspecção Geral da Educação, com vista à impugnação do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação de 27-4-05, que manteve o despacho de 5-5-05, da Inspecção Geral da Educação, que indeferiu o seu pedido, formulado em 6-4-05, de revisão do processo disciplinar, nos termos do artº 78º do ED, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16-1, contra si instaurado e no qual lhe foi aplicada a pena de inactividade com perda de vencimento por dois anos.

Não concordou, porém, a Autora, alegando que a douta sentença errou ao considerar que o despacho de arquivamento do processo criminal não constitui meio de prova que ponha em causa os factos pelos quais a Autora foi punida disciplinarmente, essencialmente porque a instância criminal é autónoma em relação à instância disciplinar. Mais errou ao considerar que as ilegalidades assacadas ao processo disciplinar deveriam ter sido atacadas nos termos do artº 42º nº1 do ED.

Não tem porém, manifestamente, razão.

De facto, como aliás decorre da leitura das alegações de recurso jurisdicional, o que a recorrente pretendia ver apreciado pelo tribunal era a ilegalidade do despacho punitivo, pois considera que o mesmo está eivado de erro nos pressupostos de facto, já que diz não ter praticado as infracções que serviram de base à condenação.

Contudo, tal como a própria recorrente reconhece, o meio adequado para tal impugnação era o recurso contencioso, o qual tendo, de resto, sido interposto, finalizou por deserção dado que a recorrente não apresentou as competentes alegações finais.

Ora, tal omissão não constitui fundamento para pedir a revisão do processo disciplinar.

Igualmente não constitui fundamento para isso, o despacho de arquivamento de participação criminal levada a cabo pela prática dos mesmos factos que deram origem ao processo disciplinar.

Efectivamente, jamais a administração, baseando-se apenas nesse despacho, poderia revogar a pena aplicada.

Antes de mais porque a prova produzida, que se desconhece se foi ou não diferente da produzida no processo disciplinar, foi levada a cabo em processo de inquérito e não em julgamento, não tendo a recorrente sido absolvida. Ora não existindo sentença penal absolutória, não é aplicável ao caso a excepção prevista no acórdão do STA de 8-9-04 ( P 0527/04), citado pela Autora na petição da presente acção. De notar que este aresto vem no sentido oposto ao que defende a recorrente, lendo-se, nomeadamente no seu texto, o seguinte:

“A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção da inexistência desses factos, elidível mediante prova em contrário. Portanto, quer à luz dos princípios gerais que informam o direito disciplinar, quer à luz do processo civil, quer, finalmente, à luz da jurisprudência uniforme deste STA, uma sentença penal absolutória, só por si, não é, necessariamente, um elemento bastante para determinar a sanção disciplinar, se ainda não estiver aplicada, nem, a fortiori, para permitir o deferimento do pedido de revisão se a sanção já tiver sido emitida.
Só assim não será, funcionando então como "a circunstância ou meio de prova susceptível de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pode ser utilizado pelo arguido no processo disciplinar" a que alude o citado art.º 78 do ED, se a sentença penal absolutória que serve de fundamento ao pedido de revisão tiver dado como provados factos que eliminem ou destruam inquestionavelmente a prova produzida no processo disciplinar. Não possui essas características a decisão penal que apenas dá como não provados alguns dos factos, que eram comuns ao processo disciplinar e ao processo crime, mas que não afirma que a recorrente não praticou os factos que lhe eram apontados, e, por isso, também não é susceptível de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a pena disciplinar. Também aqui a jurisprudência se tem repetido sublinhando que "A sentença penal absolutória baseada na falta de prova dos factos imputados ao arguido, não prejudica, em princípio, a censura feita, com base em idênticos factos que se provarem em processo disciplinar" .

Além disso, segundo o estipulado no artº 78º do ED,

1 - A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
2 - A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.
3 - A pendência de recurso hierárquico ou contencioso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.

E segundo o estipulado no artigo 79.º do ED,

1 - O interessado na revisão de um processo disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 60.º, o seu representante apresentarão requerimento nesse sentido ao ministro ou entidade equiparada ou ao órgão executivo.
2 - O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis.
3 - A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo e da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.

Ora, destes dispositivos legais, decorre, que a revisão do processo disciplinar tem como base “meios de prova” ou “circunstancias”, o que não é, definitivamente, um “despacho de arquivamento” dum processo de inquérito criminal, o qual constitui, antes, uma apreciação da prova que foi possível produzir, à luz de normas e princípios de direito criminal, onde se concluiu que a prova produzida não indicia a prática dum crime.
Contudo e ao contrário do que acontece com uma sentença penal absolutória, transitada em julgado, não é definitivo, já que pode em qualquer momento ser reaberto e dar origem a uma decisão diferente.

Assim, o despacho de arquivamento, não pode ser susceptível de demonstrar a inexistência de factos constituintes duma infracção criminal ( e muito menos disciplinar), mas apenas de demonstrar que os factos provados em inquérito não indiciam a prática dessas infracções.

Bem andou, pois, a douta sentença recorrida, ao considerar não violados os referidos dispositivos legais, pelo despacho que indeferiu o pedido de revisão em análise, pelo que, não merecendo qualquer censura, deverá ser mantida com a consequente improcedência do presente recurso jurisdicional.