Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/06/2009 |
| Processo: | 05605/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00115/07.4BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL. IFADAP. |
| Data do Acordão: | 03/18/2010 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto, pelo IFADAP, então R., da sentença de fls. 313 e segs., do TAC de Lisboa, que julgou procedente, por provada, a presente Acção Especial, anulando o acto impugnado praticado pelo Vogal do CA da Ré que havia determinado às AA., herdeiras de M… a reposição voluntária da quantia de 28.389,71€, bem como a classificação de “outro beneficiário” que lhe foi atribuído em resultado da qual foi concedido o crédito ao titular do projecto no valor de 17.508,88€. Nas conclusões das alegações de recurso afigura - se que o recorrente pretende imputar à sentença recorrida erro de julgamento, por assentar a sua fundamentação numa contradição e numa omissão. As recorridas contra - alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão e com fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a LL) de II 2.1, de fls. 325 a 336, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Em questão está o reexame da sentença quanto à demonstração ou não pelo beneficiário M…, de quem as AA são herdeiras, de que possuía rendimentos que permitiam a sua classificação como “outro agricultor”, de acordo com o art. 3º nº 3 da Portaria 55/94 de 06/10, a fim de beneficiar da atribuição do subsídio e, consequentemente, da ilegalidade ou não do seu reenquadramento na categoria de “outro beneficiário”, com as implicações daí advindas, como seja a da devolução dos montantes considerados pagos a mais. Pela sentença recorrida foi anulado o despacho impugnado por violação do art. 3º nº 3 da Portaria nº 55/94 de 06/10 e errada interpretação do nº 4 do art.3º da mesma Portaria, na redacção dada pela Portaria nº 78/95 de 16/11, violação do princípio da confiança e violação do art. 140º nº 1 al. b) e nº 2 al. b) do CPA, com fundamento, no essencial, de que pelo então beneficiário foi demonstrado, pela declaração feita pela Direcção Regional dos Recursos Florestais, possuir rendimentos que permitiam a sua classificação como “outro agricultor”, não necessitando de apresentar declaração de IRS à data da apresentação e aprovação do projecto, declaração essa da qual à data estava isento. Entende, porém, o recorrente que tais ilegalidades não se verificam, porquanto, na qualificação como “outro agricultor”, a sentença recorrida se fundamentou, para considerar que “as declarações prestadas pelo beneficiário foram certificadas ou confirmadas por técnico da Direcção Regional dos Recursos Florestais dos Açores”, na Informação nº 3/94/N na qual existe contradição entre o parecer do técnico especialista que não é conclusiva quanto àquela qualificação e o despacho do Director de Serviço, aposto na mesma Informação, de “Concordo que se pode considerar outro agricultor”, e por o tribunal a quo, na sentença recorrida, não ter feito qualquer referência ao ofício HF/SPF/2004/600 da Direcção Regional dos Recursos Florestais nem á revogação pela mesma Direcção Regional do acto administrativo constante da Informação 3/94/N de 02/11/1994. Todavia, assim não se nos afigura. Com efeito, sendo certo que na referida Informação nº 3/94/N o técnico que a elaborou conclui “Pelo que acabo de expor acima, poder - - se - á, ou não enquadrar este senhor na alínea b) do art. 4º da Portaria Nº 55/94, de 6 de Outubro”, e que sobre essa informação foi exarado o despacho de “Concordo que se pode considerar outro agricultor” (al. B) dos factos provados), tal não tem como significado a existência de qualquer contradição, mas sim, como refere o recorrido, que o superior com competência para classificar o beneficiário optou e decidiu, perante a informação dada e na alternativa apontada, classificá - - lo como “outro agricultor”. Por outro lado, também na Declaração emitida ao abrigo do REG (CEE) 2080/92, o Director do Serviço de Desenvolvimento Agrário, em 02/11/1994, confirmou o ponto 2 da declaração do beneficiário como «“outro agricultor” porque pelo menos 25% do seu rendimento provem de actividade agrícola» (cfr. al. A) dos factos provados e doc. junto a fls. 58). Quanto à sentença recorrida não ter feito qualquer referência ao ofício HF/SPF/2004/600 da Direcção Regional dos Recursos Florestais nem á revogação pela mesma Direcção Regional do acto administrativo constante da Informação 3/94/N de 02/11/1994. A posição adoptada pela Direcção Regional dos Recursos Florestais dada a conhecer ao IFADAP por aquele ofício e os trâmites que se lhe seguiram por este último, constam das als. CC) e segs. da matéria de facto dada como provada na sentença em recurso. Todavia, a sentença não tinha que se pronunciar especificamente sobre toda e cada uma das posições adoptadas pela Direcção Regional, nomeadamente sobre a legalidade dessas posições, bastando - se na consideração da legalidade do acto final do IFADAP, que absorveu a proposta contida naquele referido ofício HF/SPF/2004/600, o mesmo se dizendo quanto à alegada revogação do despacho aposto na Informação 3/94/N, já que é o último acto, a deliberação revogatória do IFADAP impugnada, operada em violação ao art. 140 nºs 1 al. b) e 2 al. b) do CPA, que lesivamente produziu efeitos externos. Assim, estando o então beneficiário nos anos de 1993 e 1994 isento de apresentação de declaração de IRS, motivo por que não a entregou, não poderia apresentá - la posteriormente à entidade ora recorrente, a qual à data em que foi concedido o benefício não a exigiu, bastando - se com a declaração certificada pelos Serviços da Direcção Regional, sendo que perante a não existência dessa declaração de IRS, mas tendo em conta a certificação do declarado pelo beneficiário e a classificação feita pela Direcção Regional, o ora recorrente não podia, sem mais, presumir da inveracidade dessas mesmas declaração e certificação. Motivo pelo qual, em nosso entender, a sentença recorrida, atentos os restantes fundamentos nela exarados, para os quais remetemos por deles concordarmos, ao decidir pela ilegalidade do acto, nos termos em que o fez, não nos mereça censura. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |