Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/30/2007
Processo:02770/07
Nº Processo/TAF:00847/05.1BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
DETENÇÃO DE CAPITAIS PRÓPRIOS NEGATIVOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE AUDIÇÃO DO INTERESSADO
Data do Acordão:01/19/2012
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto do acórdão/sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial proposta pela Autora - empresa de construção, compra e venda e administração de imóveis - com vista à impugnação do despacho do Presidente do Conselho de Administração do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), consubstanciado no ofício nº 03696, de 27-1-05, que não lhe revalidou, para o ano de 2005, o alvará de construção nº2744 de que era titular - com fundamento na detenção de capitais próprios negativos.

Segundo a sentença recorrida, o acto impugnado não sofre do vício de violação de lei invocado, quer por violação do artº 18º do DL nº12/2004, de 9-1( por a própria Autora ter aceitado que o valor dos seus capitais próprios eram negativos), quer por violação do artº 266º da CRP( princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé), quer por violação do artº 61º da CRP(violação do conteúdo essencial do direito fundamental de iniciativa económica)quer ainda por violação do artº 3º do CPA ( princípio da legalidade); Também não sofre do vício de forma por preterição do artº 100º do CPA já que, estando perante poderes vinculados, a decisão a tomar só poderia ser a que foi tomada, pelo que a audição seria inútil. E finalmente, não sofre do vício de falta de fundamentação dado que foi invocada, concretamente, a razão da não revalidação do alvará e consequente cancelamento das habilitações de que a Autora era detentora, mostrando esta, quer nas reclamações que apresentou, quer da petição inicial, que compreendeu perfeitamente a fundamentação do acto. Além disso, o acto impugnado indica claramente que se fundamenta nos artºs 18º e 19º do DL nº 12/2004, pelo que também está bem fundamentado de direito.

Nas conclusões das suas alegações a Autora, ora recorrente, refere essencialmente o seguinte:

1- Não foram invocados, no acto impugnado, quaisquer fundamentos susceptíveis de integrar qualquer das alíneas do artº 18º do DL nº 12/04;
2- A “situação económica negativa” não pode ser considerada apenas pelo seu valor, pois resulta de actos e omissões ilícitas imputáveis ao próprio Estado e a outras entidades públicas.
3- A autora não pode ser penalizada por tais actos ilícitos, tanto mais que contra os mesmos reagiu instaurando os meios processuais para tutela dos seus direitos;
4- A Autora não foi ouvida ao abrigo do artº 100º do CPA, violando o acto impugnado este dispositivo legal, bem como o princípio da participação dos particulares na actividade administrativa consagrado no artº 267º da CRP, pelo que é nulo nos termos da alínea d), do nº2, do artº 133º do CPA.
5- O cto impugnado enferma de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito;
6- O acto impugnado não indica as razões da não audição ao abrigo do artº 100º do CPA;
7- O acto impugnado ofende o conteúdo essencial do direito à iniciativa económica privada, consignado no artº 62º da CRP, criando restrições ao referido direito constitucional, sem invocar normativo válido e eficaz, pelo que o mesmo é nulo também por este motivo.
8- O acto impugnado, ao proceder ao cancelamento do alvará de que a Autora é titular, violou também os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé;
9- A sentença recorrida enferma, assim, de erro de julgamento por violação dos artºs 18º, 20º, 61º, 62º, 202º, 266º e 268º da CRP, dos artºs 3º, 4º, 6º-A, 100º e segs, 124º e 125º do CPA, do artº 334º do C.Civil e artº 18º do DL nº 12/04.

Não tem, porém, qualquer razão, a nosso ver.

Antes de mais, importa referir que a Autora não imputa qualquer vício à sentença, limitando-se a defender, nas alegações e respectivas conclusões, a ilegalidade do acto impugnado e a invocar a ilegalidade da sentença por violação dos mesmos dispositivos legais que refere como violados pelo acto impugnado sem que, contudo, invoque as razões dessa violação pela sentença.

Importa, igualmente, referir que, apenas foi apreciada pela sentença a matéria de facto e de direito explanada na petição, não podendo a sentença debruçar-se sobre questões ou factos novos invocados nas alegações de direito.
Assim, a matéria constante do nº3 da alínea A) das alegações de recurso jurisdicional, porque não foi invocada na petição, não foi conhecida na sentença, pelo que também não pode ser apreciada nesta fase processual de recurso jurisdicional.

Em relação à restante matéria das alegações, a Autora não conseguiu pôr em causa o decidido.

De facto, estabelece a alínea c), do nº1, do artº 18º, do DL nº 12/2004, de 9-1, que “para além do requisito de idoneidade, as empresas detentoras de alvará deverão deter, no último exercício, um valor de capital próprio igual ou superior a 10% do valor limite da maior das classes que detém”.

Por sua vez, estabelece o nº5 do artº 19º do mesmo Decreto-Lei que “no procedimento da revalidação, as habilitações relativamente às quais se verifique que a empresa não apresenta as condições exigidas para a classificação detida, são automaticamente reclassificadas ou canceladas em conformidade com o demonstrado”.

E o acto impugnado, transcrito na alínea H) do probatório, refere essencialmente que “a permanência na actividade da construção depende do cumprimento de condições mínimas estipuladas no artº 18º do DL nº 12/04, de 9 de Janeiro em termos de idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica financeira.
Na sequência da análise da documentação entregue para efeitos de revalidação do alvará da V. Empresa, e tendo em conta a classificação detida, verificou-se não estarem integralmente satisfeitas as condições mínimas de permanência, uma vez que:
- o valor de capital próprio no último exercício(ou a média dos últimos três anos de exercício) é negativo.
Todas as habilitações constantes do alvará foram automaticamente canceladas nos termos do nº5 do artigo 19º do referido diploma legal”.

Desta transcrição verifica-se que a decisão de cancelamento do alvará em análise, se encontra suficientemente fundamentada. De facto, contém os normativos em que se fundamentou, e as razões de facto invocadas tornam facilmente perceptível a alínea a que se reporta.
Aliás, a decisão baseou-se nos documentos que a própria Autora apresentou, tendo a mesma reconhecido que o valor do capital próprio no último exercício é negativo ( alínea I) da matéria de facto assente).

Por outro lado, através das reclamações que efectuou, bem como através das intervenções processuais, a Autora mostrou ter pleno conhecimento das razões que motivaram a decisão administrativa, a qual só foi por si contestada, na medida em que não levou em linha de conta que a grave situação económica em que se encontrava era derivada de actos ilícitos imputáveis ao Estado e a outras entidades públicas, o que se traduzia em diversos meios contenciosos pendentes, com vista a fazer valer os seus direitos. Contudo, não explicou, na petição, em que medida esses alegados actos ilícitos contribuíram para a situação económica criada.

De qualquer maneira, ainda que tenha razão, tal não implica a ilegalidade da decisão de cancelamento.
De facto, a lei estipula os casos em que o alvará não pode ser renovado, independentemente dos motivos que ocasionaram a situação impeditiva.
Esta impossibilidade de renovação tem a ver com razões de interesse público, uma vez que às empresas construtoras são exigíveis certos requisitos para que possam ser responsabilizadas, bem como para que se possa atestar a capacidade das empresas para o exercício da sua actividade.

Quanto às razões que levaram a essa situação económica, será questão para discutir em sede própria.

Quanto ao não cumprimento do artº 100º do CPA, parece-nos que, para além de estarmos perante um acto vinculado em que a jurisprudência tem considerado ser de dispensar a audição do interessado, por nada relevar, a mesma seria redundante no caso em apreciação, já que a Autora reclamou em 18-1-05, da decisão de cancelamento do alvará de 3-1-05, expondo as razões que considerava poderem conduzir a decisão diferente ( alíneas E) a G) dos factos assentes), mantendo a Administração, no entanto, a mesma decisão quanto ao valor do capital próprio e revogando o acto anterior na parte restante.

Também, ao contrário do que defende a Autora, não foi violado o núcleo essencial do direito à iniciativa económica privada, já que tal direito não é absoluto, sofrendo as restrições necessárias à existência de outros direitos fundamentais tal como o direito de propriedade do dono da obra, o direito à segurança e à qualidade de vida.

Acresce que a não concessão da renovação do alvará não implicou que a empresa Autora tivesse cessado toda a sua actividade nem tal foi alegado nesta acção.

Para além disso e tal como bem referiu a douta sentença recorrida, tratando-se de um acto de natureza vinculada e não de natureza discricionária, a violação de princípios constitucionais não pode ser autonomamente invocada, mas apenas através de eventual inconstitucionalidade da lei aplicável por violação desses mesmos princípios.

Parece-nos, assim, que a sentença não violou nenhum dos normativos invocados pela ora recorrente, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da sua manutenção e improcedência do presente recurso jurisdicional.

A magistrada do Ministério Público