Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/14/2004 |
| Processo: | 07022/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | MILITARES PROMOÇÃO A MAJOR ACTO CONFIRMATIVO LISTA DE PROMOÇÃO ANUAL RECORRIBILIDADE |
| Data do Acordão: | 04/01/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto da portaria de 7-1-02, do Senhor General Chefe do Estado Maior do Exército, publicada no DR, II série, de 8-2-02, que promoveu o recorrente, Oficial do Exército, ao posto de Major. Porém, tal como bem refere a entidade recorrida nas suas alegações finais, os vícios que vêm imputados ao acto teriam que ter sido imputados ao despacho de 12-12-01, do Chefe do Estado Maior do Exército, que homologou da lista de promoção dos capitães de infantaria, a promover ao posto de major durante o ano de 2001. E isto porque, o acto de promoção do recorrente, ora impugnado, teria de se ater, necessariamente, ao ordenamento constante da citada lista, tal como decorre do nº1 do artº 184º do DL nº 236/99, de 25-6 (EMFAR). Assim, como o recorrente ocupou o 2º lugar na referida lista, de acordo com a valoração que lhe foi atribuída após avaliação do seu mérito, nos termos do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), e não deduziu, atempadamente, qualquer impugnação da mesma, não pode agora vir pôr em causa o acto que o promoveu com base numa valoração que já constituía fundamento da graduação anterior. De facto, sendo a lista de promoção anual definidora da sua situação, em termos do seu posicionamento em relação aos demais oficiais também em condições de serem promovidos ao posto de major, deveria o recorrente ter da mesma interposto recurso contencioso com vista a ver alterado esse posicionamento que agora reputa de ilegal ( cfr acs do STA de 6-12-01, de 24-10-00 e de 2-10-97, in recºs nºs 41489, 37128 e 34655, respectivamente ). Nestes termos, é o acto recorrido, na parte que vem impugnado, meramente confirmativo do acto homologatório de 12-12-01, pelo que deverá ser rejeitado o recurso por ilegalidade na sua interposição. |