Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/05/2008
Processo:04609/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:FUNCIONÁRIOS DAS EX-COLÓNIAS
PAGAMENTO DE RETROACTIVOS DA PENSÃO
JUROS DE MORA
MOMENTO EM QUE SE EFECTIVA O DIREITO
Data do Acordão:04/23/2009
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, ex-funcionária ultramarina, da parte da sentença que omitiu a condenação da Ré no pagamento dos retroactivos da pensão, bem como na parte em que considerou serem devidos juros moratórios a pagar pela CGA, apenas decorridos 90 dias após o requerimento de 15-2-07, data em que aquela solicitou a reapreciação do seu pedido de aposentação formulado em 25-6-85, ao abrigo do DL nº 23/80, de 29-2, por força do disposto nos artºs 804º nº2, 805 e 806, todos do CPCivil.

A douta sentença recorrida, no mais, foi favorável à Autora, pois condenou a CGA à prática do acto de deferimento do requerimento de 25-6-85, uma vez que se encontravam verificados os requisitos do tempo de serviço necessário, bem como os respectivos descontos, nos termos do nº1, do artº 1º, do DL nº 362/78, de 28-12, na redacção que lhe foi dada pelo artº 1º do DL nº 23/80, de 29-12.

Segundo a Autora, ora recorrente, o pedido de pensão foi formulado ao abrigo do DL nº 23/80, de 29-2, com a nova redacção que lhe foi dada pelo DL nº 118/81, de 18-5, pelo que a pensão lhe é devida desde o dia um do mês seguinte à entrada do requerimento contando-se, igualmente, os juros moratórios desde essa data. Contudo, entende que a sentença omitiu a condenação da Autoridade Ré, ora Recorrida, no pagamento dos retroactivos da pensão de aposentação

Contra - alegou a CGA, defendendo que, embora o Tribunal a quo não se tivesse expressamente pronunciado sobre a data a partir da qual era devida a pensão, essa data não pode deixar de ser a de 1-12-86, conforme estipula o artigo único, nºs 2 e 3, do DL nº 363/86, de 30-10. Quanto à condenação em juros, defendeu a manutenção do julgado.

A nosso ver, e ao contrário do que parece entender a Recorrente bem como a CGA, a douta sentença recorrida pronunciou-se expressamente sobre o momento a partir do qual é devido o pagamento da pensão, ao referir que “(…)No caso dos autos, a prestação de aposentação da autora, sendo deferida, vencer-se-á desde o momento da sua constituição, nos termos do nº1 do artº 3º do DL nº 23/80, de 29 de Fevereiro, isto é, vencer-se-á “ a partir do dia 1 do mês seguinte ao da recepção do requerimento no serviço competente”” ( cfr pág 11 da sentença).

Assim, uma vez que tal questão se encontra, afinal, decidida expressamente e esta parte da sentença não foi impugnada no recurso jurisdicional interposto, a mesma transitou em julgado, não podendo ser alterada, quanto a nós, nos termos expostos pela CGA nas suas contra-alegações( no sentido de que a pensão é devida desde 1-12-86 e não desde 1-7-85).

Quanto à questão relativa aos juros de mora, afigura-se-nos que a sentença merece a censura que lhe vem dirigida pela ora Recorrente.

De facto, se o pagamento da pensão deveria ter ocorrido a partir de 1-7-85, pois já nessa altura a Autora detinha os requisitos necessários e não era, mesmo nessa altura, exigida a nacionalidade portuguesa, a data da decisão da CGA a deferir esse pedido é irrelevante para efeitos do início do pagamento dos juros. E isto porque a constituição em mora ocorreu a partir do momento em que a dívida era líquida e exigível, ou seja, desde o momento que se venceu a primeira pensão a que tinha direito.

É, aliás, a partir do momento que é devida a pensão, que a jurisprudência tem considerado que são devidos juros de mora ( cfr, entre outros, os acs de 16-2-06, de 17-5-07, de 27-9-07 e de 11-9-08, proferidos nos processos nºs 01006/05, 1729/06, 2090/06 e 02594/07, respectivamente)..

Assim, refere o sumário do último acórdão citado, o seguinte:

“1 .O termo do vencimento e consequente exigibilidade da pensão de aposentação requerida por funcionários e agentes dos antigos territórios ultramarinos dá-se “a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente”, a Caixa Geral de Aposentações – vd. artº único nº 2 do 363/86, de 30.10, mantido pelo artº 2º do DL 210/90 de 27.06.
2. Adquirido e vencido o direito à pensão acrescem juros por mora debitoris calculados às taxas legais de referência em vigor em cada momento, desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito até ao cumprimento efectivo - cfr. artºs 559º nº 1 e 805º nº 2 a), ambos do C. Civil e artº único nº 2 do DL 363/86, de 30.10.
3. Entende-se por juro, o rendimento de um crédito pecuniário, determinado em função do montante deste, do tempo durante o qual se fica privado do capital contado da data do vencimento, e da taxa de remuneração.

Nestes termos, no caso vertente, são também devidos juros legais desde 1-7-85 até efectivo pagamento de todas as pensões já vencidas, e a vencerem-se até ao pagamento da pensão correspondente ao mês posterior ao da decisão da atribuição da pensão.

Assim e pelo exposto, emitimos parecer no sentido de ser dado provimento parcial ao presente recurso jurisdicional, com a consequente revogação da sentença apenas na parte em que decidiu serem os juros devidos a partir decorridos noventa dias após 15-2-07, a qual deverá ser substituída por decisão que considere que tais juros são devidos a partir de 1-7-85, nos termos expostos.