Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/26/2003 |
| Processo: | 11185/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CONCURSO DIREITOS ADQUIRIDOS DL 141/2001 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. A Câmara Municipal do Sardoal recorre da sentença do TAC de Coimbra que julgou procedente o recurso da sua deliberação de 13.10.98, que havia consagrado a classificação de serviço do recorrido, concluindo a sua alegação com o pedido de se manter o acto administrativo contenciosamente recorrido, por não ter haver violado os artºs 14º do D. Reg. 44-B/83 e o 24º, nº 2 do DL 442/91 de 15/11. O recorrido não contra-alegou. 2. A recorrente conclui nas suas alegações que: “1°- O douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo reproduziu a matéria de facto assente pelo Tribunal "a quo", 2°- Na decisão recorrida o quadro fáctico foi alterado aumentando-se novos factos assentes, sendo que o Tribunal Superior não ordenou a ampliação da matéria de facto. Pelo que, 3°- Os factos assentes não permitem concluir a violação dos preceitos normativos referidos na decisão recorrida. 4°- Ainda que, assim se não entendesse o ónus da prova pertencia ao recorrente e este não logrou demonstrar os mesmos. 5°- Ou seja, a própria decisão recorrida extrai tais conclusões referindo que nada consta nos autos, 6º- O próprio facto de não constar na acta a realização de escrutínio secreto não permite concluir que não se realizou, podendo tratar-se de uma mera irregularidade. Em face do que, 7°- Não resultam violados o artigo nº 14° do Decreto Reg. nº 44-B/83 e artigo 24° nº 2 do DL nº442/91 de 15/11, pelo que, se deverá manter do acto administrativo recorrido.” Afigura-se-me que a recorrente não tem qualquer razão e o recurso deve improceder. Alega a recorrente que a sentença recorrida alterou a matéria de facto dada por assente no Acórdão de fls. 112 a 117, acrescentando os seguintes pontos: -"Como "notadores" do recorrente foi nomeado o Chefe de Secção da C.M. de Sardoal, L ... e o Chefe da Repartição Administrativa e Financeira, M ... ". -"O acto recorrido não foi proferido por escrutínio secreto (sic). Desde logo, o dito aresto do TCA não constitui caso julgado sobre os factos provados, não ordenou e nem tinha que ordenar a ampliação da matéria de facto, sendo certo que ao reapreciar a matéria de facto, o juiz da primeira instância pode considerar factos diferenciados daqueles que anteriormente haviam sido dados como provados, pelo tribunal superior, desde que os mesmos factos resultem da prova produzida, como decidiu por exemplo o Ac. do STA de 15.5.01, R. 47204. Com efeito, a sentença recorrida limitou-se a cumprir a lei, porque o juiz deve fundamentar a sentença, considerando os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão e o exame crítico das provas, tal como impõe o artº 659º, nº 3 do CPC. Quanto ao primeiro ponto “acrescentado”, trata-se de factos admitidos por acordo e quanto ao segundo, encontra-se documentalmente provado, por documento autêntico que é a acta, como formalidade essencial e omitida, nada suportando as conclusões da recorrente. “Factos provados por acordo das partes são factos sobre os quais há prova plena, como é pacífico e decidiu por exemplo o Ac. do STA de 26.6.01, R. 45711 e do mesmo modo têm de se considerar os factos provados por documento autêntico, por constituir prova plena, nos termos do artº 363 do CC e que a recorrente não ousou impugnar, pela via única de falsidade. 3. Em conclusão, não padecendo a sentença recorrida das censuras que a recorrente lhe aponta, deverá ser confirmada e decidir-se pela improcedência do recurso, segundo o meu parecer. |