Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/27/2009 |
| Processo: | 04773/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL. ADJUDICAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS. FORMATAÇÃO DAS PROPOSTAS. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. INVOCAÇÃO OFICIOSA DE NOVOS VÍCIOS DO ACTO. |
| Data do Acordão: | 04/30/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vêm, nos autos, interpostos dois recursos jurisdicionais do acórdão proferido na acção administrativa especial proposta pela Empresa de Limpezas Técnicas Profissionais, classificada em terceiro lugar no âmbito do concurso público nº1-0-3007/2007, contra o Centro Hospitalar de Lisboa Central EPE, com vista à impugnação da deliberação de 23-7-08, do Conselho de Administração deste Centro Hospitalar, que decidiu adjudicar à empresa classificada em primeiro lugar, o contrato de prestação de serviços de limpeza das instalações dos Hospitais de S. José, Hospital dos Capuchos e Desterro, Hospital de Santa Marta e Hospital D. Estefânea. A sentença considerou procedente a presente acção com os seguintes fundamentos: 1- Violação, pelo acto impugnado, do artº 7º nº 6 das Cláusulas Técnicas Especiais do Caderno de Encargos (recolha de resíduos ), por a contra-interessada adjudicatária não ter indicado para o Hospital de S.José e Hospital dos Capuchos/Desterro em separado, o número de horas para a recolha de resíduos, considerando o número de contentores por serviço, número de sacos e periodicidade da recolha, como era exigido naquela cláusula, tendo-se limitado a preencher os formulários constantes dos anexos ao concurso, sem discriminação em separado das horas de recolha de resíduos, mas apenas uma estimativa das horas de limpeza em geral. 2- Violação, pelo acto impugnado, do ponto 2.4 e seus subpontos, fixados na Acta nº1, nos termos dos quais a qualidade dos consumíveis era aferida pela apresentação de amostras, a entregar com as propostas, bem como violação dos princípios da transparência, da igualdade e da estabilidade das propostas, por o Júri do Concurso ter atribuído a pontuação de 2,25 no que respeita ao critério “ Qualidade dos Consumíveis” à Empresa segunda classificada e aqui também contra interessada, quando as correspondentes amostras, apesar de recebidas pela Entidade Demandada, não se encontravam juntas à proposta desta concorrente, no acto de abertura das propostas. As referidas amostras só foram remetidas ao júri na fase da audiência prévia da apreciação do mérito das propostas, após reclamação da contra-interessada classificada em segundo lugar, por erro dos serviços, não tendo, no acto de abertura das propostas, esta empresa sido excluída, nem tendo reclamado da não junção das amostras.3 – violação, pelo acto impugnado, dos princípios da transparência, da publicidade e da boa fé, previstos nos artºs 8º e 13º do DL nº 197/99, de 8-6, dado que o objecto do contrato a concurso era a prestação dos serviços de limpeza aos Hospitais que integram o CHLC, para o ano de 2007, sendo embora o prazo de execução o período compreendido entre 1-11-07 e 31-12-07, o que o tornava impossível na medida em que o respectivo aviso de abertura só foi publicado em Julho de 2007. *** O primeiro recurso vem interposto pela Entidade Demandada, que impugna a sentença quanto aos três pontos invocados; O segundo recurso vem interposto pela Empresa contra – interessada, classificada em primeiro lugar, a quem foi adjudicado o contrato, que impugna a sentença quanto aos 1º e 3º pontos e invoca a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia e por contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos. Vejamos, então, se procedem os argumentos pelas mesmas expendidos. *** Quanto ao primeiro ponto abordado, verifica-se que, tal como defendem as ora Recorrentes, o número de horas de recolha de resíduos nos Hospitais de S. José e Capuchos/ Desterro, para além de vir incluído no número de horas de limpeza, vêm, com os respectivos custos, discriminados nomeadamente a propósito dos itens “Supervisão”e “Encarregadas” ( cfr pág 116 da proposta da adjudicatária). Ora, a apresentação da proposta com todos os requisitos e elementos pedidos, embora com formatação não perfeitamente correspondente à formatação proposta pela entidade adjudicante e adoptada pelas outras concorrentes, não é, sem mais, quanto a nós, motivo de rejeição ou de não valoração. Neste sentido, decidiu o acórdão do STA de 10-5-06, in procº nº 0636/05, em cujo sumário se refere o seguinte: I- A actividade de valoração das propostas nos procedimentos concursais (…)insere-se na margem de “livre apreciação” ou de “prerrogativa de avaliação” que assiste à entidade administrativa decisora, restringindo-se os poderes de controlo do Tribunal à legalidade externa do acto, ao erro grosseiro ou manifesto ou utilização de critério desajustado, e/ou ao desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa. II - Não se tendo demonstrado que na valoração das propostas o júri haja afrontado os poderes legalmente conferidos, e havendo-se dado como assente que, em contrário do invocado, a adjudicação recaiu em proposta que, por si mesma e pelos elementos que a instruíam, continha a descrição dos elementos essenciais caracterizadores dos bens integrantes do fornecimento, deve manter-se o julgado de improcedência de recurso contencioso. Ora, no caso vertente, não existe, quanto a nós, qualquer erro grosseiro ou violação de princípios fundamentais atinentes ao concurso em análise, nomeadamente os princípios da transparência ou da igualdade, uma vez que o Júri pôde também verificar, em relação à concorrente classificada em primeiro lugar, os elementos pedidos no que dizia respeito à recolha dos resíduos sólidos, não obstante a formatação escolhida. De resto, os modelos de apresentação das propostas têm em vista facilitar a sua apreciação pelo Júri, nada impedindo que as concorrentes apresentem outros modelos se através dos mesmos se cumprirem todos os objectivos concernentes à prossecução do interesse público e à igualdade de oportunidades em relação a todos os concorrentes. *** Quanto á segunda questão, parece-me que também tem razão a entidade recorrente. De facto, se nenhuma concorrente apresentou as amostras dos consumíveis, como se refere no ponto 2.4.3 do Projecto de Relatório final, e só a concorrente classificada em segundo lugar o fez, e na altura da apresentação das propostas, conforme era exigido e referiu na resposta ao artº 100º do CPA, é óbvio que não podia reverter contra si a culpa dos serviços da entidade adjudicante na não apresentação ao júri dessas amostras. Assim, teria a apresentação de tais amostras que ser devidamente classificada como se estivessem na posse do júri no momento da abertura das propostas. *** Quanto à terceira questão, a razão está igualmente com as ora recorrentes. Segundo a sentença, era objectivamente impossível o aviso de abertura ter sido publicado no DR, II Série de 17-7-2007 para o contrato de adjudicação vigorar em 2007, muito embora com execução por dois meses. Não concordaram, porém, as ora recorrentes, alegando essencialmente que o contrato não era para vigorar por um ano, mas apenas por dois meses. E afigura –se -nos que terão razão. De facto, essa delimitação temporal decorre clara e inequivocamente do aviso de abertura do concurso ( cfr fls 17) e consta do contrato entretanto celebrado em 7-10-08, entre as ora Recorrentes ( cfr fls 378). Para além disso, a Autora, ora recorrida, nem sequer invocou tal questão na petição da acção. O que a Autora aí referiu foi que, dado que o prazo de execução já se encontrava ultrapassado e dado que as propostas apenas eram válidas por 90 dias, havia uma impossibilidade objectiva superveniente do objecto do contrato ou seja, impossibilidade do contrato ser executado. Mas também esta questão se nos afigura improcedente. De facto, se existir acordo da ajudicatária e for favorável ao interesse público, nada impede que a execução do contrato seja relegado para o final do processo concursal quando o mesmo ocorrer após o decurso da data previsível para a execução do contrato, como aconteceu no caso em análise. Ademais, verifica-se pelo contrato entretanto celebrado entre a adjudicatária e a entidade adjudicante para vigorar entre 1-11-2008 e 31-12-2008 ,– que aliás, não foi impugado pela Autora - e a que já fizemos referência, que tal acordo se verificou. *** E, finalmente, quanto às nulidades invocadas, dir-se-á o seguinte: A- Em relação à nulidade por excesso de pronúncia não nos parece que se verifique, uma vez que, não obstante a invalidade do acto suscitada no acórdão quanto à sua execução durante o ano de 2007 seja diferente da invalidade suscitada na petição, por essa execução ter lugar fora do prazo inicialmente previsto, o estipulado no nº2 do artº 95º do CPTA, permite ao tribunal identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas. B- Em relação à segunda nulidade invocada, diz a recorrente, contra-interessada, que em face da invalidade atribuída pelo acórdão recorrido à decisão de adjudicação - por não ser possível o contrato vigorar no ano de 2007 em virtude de a abertura do concurso ter ocorrido em meados desse ano - deveria ter sido anulado todo o concurso e não apenas anulada a adjudicação. Porém, dado que consideramos que o fundamento alegadamente em contradição com a decisão deverá ser revogado, fica prejudicada a apreciação da nulidade invocada, uma vez que a anulabilidade do acto de adjudicação fica em consonância com os restantes fundamentos invocados na sentença e referidos nos pontos 1 e 2 deste parecer. No entanto, tendo em vista o exposto, é nosso entendimento que o acórdão recorrido não se poderá manter, devendo ser revogada a anulação da adjudicação por ilegalidade dos respectivos fundamentos. Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência de ambos os recursos jurisdicionais interpostos. |