Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/01/2007 |
| Processo: | 02282/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Rui Castanheira |
| Descritores: | ART. 115º CPTA |
| Data do Acordão: | 03/08/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Ao abrigo do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal vem, nos autos acima referenciados, emitir o seguinte parecer: A sentença recorrida absolveu a entidade requerida da instância, por ilegitimidade passiva, por inércia do requerente em indicar a identidade e residência dos contra-interessados. A recorrente discorda do decidido com base nos seguintes argumentos: a) cumpriu integralmente o despacho que a convidava a indicar a morada da parte não notificada; b) à devolução da carta enviada para aquela morada devia seguir-se o procedimento previsto nos artigos 232º e 238º do CPC, para citação do interessado, como requereu. c) a sentença impugnada violou, pois, aqueles preceitos legais. Entendo que assiste razão ao recorrente, pois o expediente previsto no art.º 115º do CPTA é uma faculdade concedida ao requerente e não uma diligência obrigatória, em caso de dificuldade ou impossibilidade prática de citação do contra-interessado na morada conhecida, como defende o Mmo. Juiz recorrido. Neste sentido, pode confrontar-se a anotação ao art.º 115º do CPTA, in Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha. Por outro lado, não vejo impedimento na aplicação à situação em apreço dos dispositivos previstos no Código de Processo Civil, como normas supletivas, nos termos do art.º 1º do CPTA, , designadamente os artigos 232º e 238º, como preconiza o recorrente. Pelo exposto, sou do parecer de que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 89º n.º 1 al. F) e 115º do CPTA, devendo ser anulada, dando-se, em consequência provimento ao recurso e determinando-se a prossecução dos autos. |