Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/01/2007
Processo:02282/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Rui Castanheira
Descritores:ART. 115º CPTA
Data do Acordão:03/08/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Ao abrigo do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal vem, nos autos acima referenciados, emitir o seguinte parecer:

A sentença recorrida absolveu a entidade requerida da instância, por ilegitimidade passiva, por inércia do requerente em indicar a identidade e residência dos contra-interessados.

A recorrente discorda do decidido com base nos seguintes argumentos:
a) cumpriu integralmente o despacho que a convidava a indicar a morada da parte não notificada;
b) à devolução da carta enviada para aquela morada devia seguir-se o procedimento previsto nos artigos 232º e 238º do CPC, para citação do interessado, como requereu.
c) a sentença impugnada violou, pois, aqueles preceitos legais.

Entendo que assiste razão ao recorrente, pois o expediente previsto no art.º 115º do CPTA é uma faculdade concedida ao requerente e não uma diligência obrigatória, em caso de dificuldade ou impossibilidade prática de citação do contra-interessado na morada conhecida, como defende o Mmo. Juiz recorrido.
Neste sentido, pode confrontar-se a anotação ao art.º 115º do CPTA, in Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha.
Por outro lado, não vejo impedimento na aplicação à situação em apreço dos dispositivos previstos no Código de Processo Civil, como normas supletivas, nos termos do art.º 1º do CPTA, , designadamente os artigos 232º e 238º, como preconiza o recorrente.

Pelo exposto, sou do parecer de que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 89º n.º 1 al. F) e 115º do CPTA, devendo ser anulada, dando-se, em consequência provimento ao recurso e determinando-se a prossecução dos autos.