Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/24/2009 |
| Processo: | 05693/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO. DIRIGENTE MÁXIMO. INTERCOMUNICABILIDADE VERTICAL. CONCURSO. |
| Data do Acordão: | 05/20/2010 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença de 18.03.2009 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação, oportunamente accionado por R..........., anulou o despacho do Subdirector-Geral da DGCI de 09.01.2002. Esta decisão da Administração havia mantido a exclusão daquela interessada do concurso de acesso limitado para a categoria de técnico economista de 1º classe, do grupo de pessoal técnico superior, área de fiscalização tributária, do quadro da DGCI. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas pelo recorrente nas suas alegações subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão em análise. Desde logo, ao pronunciar-se pela definitividade do acto de 09.01.2002 para efeitos de impugnação contenciosa, bem concluiu o M.º Juiz a quo, visto o preceituado no artigo 43 n.º 1 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho representar clara derrogação do princípio constante do artigo 169 n.º 1 do CPA. Assim, não tendo o Subdirector-Geral sido membro do júri do procedimento concursal, é aplicável a regra estabelecida no segmento inicial do referido artigo 43 n.º 1: recurso hierárquico para o dirigente máximo. Correspondentemente (e até mesmo porque a garantia constitucional da tutela judicial efectiva estabelecida no artigo 268 n.º 4 da CRP não permite presumir a obrigatoriedade do recurso hierárquico para lá dos casos previstos na lei), a suscitada questão prévia não poderia proceder. É inegável por outro lado, que a argumentação aduzida pelo recorrente com base no artigo 8 n.º 4 do Decreto-lei n.º 204/98 e relativa à discricionariedade da Administração quanto á fixação do número de vagas a concurso e delimitação das destinadas á intercomunicabilidade vertical, não vem logrando o apoio da jurisprudência: v. o teor dos acórdãos deste TCAS de 25.03.2004 (processo12300/03) e de 01.07.2004 (processo 12300/03). E igualmente indubitável se prefigura o preenchimento, por R......., dos requisitos de admissão ao concurso em causa estabelecidos no artigo 3º n.ºs 1 e 3 do Decreto-lei n.º 404-A/98, por possuir habilitação bastante (licenciatura em Economia), e exercer o seu mister na mesma área funcional (perito de fiscalização tributária de 2ª classe/ inspector tributário). Acresce que, como bem demonstra a interessada na sua contra-alegação de fls. 91 e segs., a nomeação em lugar de dada categoria como supranumerário não inviabiliza a candidatura ao procedimento concursal, por tal circunstância não implicar a restrição de direito algum, designadamente no tocante ao acesso na carreira ou carreiras de conteúdo funcional idêntico ou afim, salvo a licença de longa duração. Face ao exposto, e porque a meu ver o douto aresto do TAF de Lisboa interpretou devidamente os preceitos aplicáveis, não enfermando pois de erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |