Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/24/2009
Processo:05693/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO.
DIRIGENTE MÁXIMO.
INTERCOMUNICABILIDADE VERTICAL.
CONCURSO.
Data do Acordão:05/20/2010
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença de 18.03.2009 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação, oportunamente accionado por R..........., anulou o despacho do Subdirector-Geral da DGCI de 09.01.2002.

Esta decisão da Administração havia mantido a exclusão daquela interessada do concurso de acesso limitado para a categoria de técnico economista de 1º classe, do grupo de pessoal técnico superior, área de fiscalização tributária, do quadro da DGCI.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada

É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas pelo recorrente nas suas alegações subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão em análise.

Desde logo, ao pronunciar-se pela definitividade do acto de 09.01.2002 para efeitos de impugnação contenciosa, bem concluiu o M.º Juiz a quo, visto o preceituado no artigo 43 n.º 1 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho representar clara derrogação do princípio constante do artigo 169 n.º 1 do CPA. Assim, não tendo o Subdirector-Geral sido membro do júri do procedimento concursal, é aplicável a regra estabelecida no segmento inicial do referido artigo 43 n.º 1: recurso hierárquico para o dirigente máximo. Correspondentemente (e até mesmo porque a garantia constitucional da tutela judicial efectiva estabelecida no artigo 268 n.º 4 da CRP não permite presumir a obrigatoriedade do recurso hierárquico para lá dos casos previstos na lei), a suscitada questão prévia não poderia proceder.

É inegável por outro lado, que a argumentação aduzida pelo recorrente com base no artigo 8 n.º 4 do Decreto-lei n.º 204/98 e relativa à discricionariedade da Administração quanto á fixação do número de vagas a concurso e delimitação das destinadas á intercomunicabilidade vertical, não vem logrando o apoio da jurisprudência: v. o teor dos acórdãos deste TCAS de 25.03.2004 (processo12300/03) e de 01.07.2004 (processo 12300/03).

E igualmente indubitável se prefigura o preenchimento, por R......., dos requisitos de admissão ao concurso em causa estabelecidos no artigo 3º n.ºs 1 e 3 do Decreto-lei n.º 404-A/98, por possuir habilitação bastante (licenciatura em Economia), e exercer o seu mister na mesma área funcional (perito de fiscalização tributária de 2ª classe/ inspector tributário).

Acresce que, como bem demonstra a interessada na sua contra-alegação de fls. 91 e segs., a nomeação em lugar de dada categoria como supranumerário não inviabiliza a candidatura ao procedimento concursal, por tal circunstância não implicar a restrição de direito algum, designadamente no tocante ao acesso na carreira ou carreiras de conteúdo funcional idêntico ou afim, salvo a licença de longa duração.

Face ao exposto, e porque a meu ver o douto aresto do TAF de Lisboa interpretou devidamente os preceitos aplicáveis, não enfermando pois de erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.