Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/12/2003
Processo:06835/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:GRADUAÇÃO DOS CANDIDATOS
CONCURSO PARA PROVIMENTO
ASSISTENTE ESTAGIÁRIO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 20.6.2002 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que concedeu provimento ao recurso contencioso apresentado da deliberação de 20.12.2000 do Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, que homologou a ordenação e graduação dos candidatos efectuada pelo júri do concurso para provimento de um assistente estagiário.
Com este recurso sobe igualmente o que foi oportunamente interposto da decisão de 29.11.2001, (v. fls. 78) decisão esta proferida nos termos do disposto no artigo 54 da L.P.T.A., e na sequência de questão prévia suscitada pela entidade recorrida.

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A meu ver, nem uma nem outra das decisões recorridas merece qualquer censura, dado haverem feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

Efectivamente, a deliberação do Conselho Científico, sendo homologatória de acto realizado por um outro órgão que procedeu à ordenação da lista de classificação final (nos termos do estabelecido no artigo 13 n.º 4 do DL n.º 448/79 de 13 de Novembro) mostra-se definitiva e consequentemente recorrível – como de resto inequívocamente resulta do teor dos artigos 5 n.º 2 alínea d) e 43 n.º 2, do DL n.º 204/98 de 11 de Julho.

Por outro lado, a utilização no referido concurso de um método de selecção (a entrevista) legalmente não autorizado (o artigo 13 n.º 1 do DL n.º 448/79 prevê apenas o concurso documental) só poderia curialmente conduzir à anulação do acto impugnado.

Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, emito o seguinte parecer:

Deve negar-se provimento ao recurso interposto da decisão de fls. 78, bem como ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada.