Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/05/2009 |
| Processo: | 05127/09 |
| Nº Processo/TAF: | 01059/08.8BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. "MOTIVO JUSTIFICATIVO". DISCRICIONARIEDADE NA APRECIAÇÃO PELO JULGADOR. DESPACHO IRRECORRIVEL JURISDICIONALMENTE. |
| Data do Acordão: | 09/24/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA. Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, monitor oficinal, do despacho que decretou a suspensão da instância, proferido na acção administrativa especial por si proposta contra a Casa Pia de Lisboa, IP e Centro de Educação e Desenvolvimento D. Nuno Alvares Pereira, com vista à declaração de nulidade da decisão disciplinar de inactividade que lhe foi aplicada. Em causa está a alegada dependência desta acção da acção administrativa especial, também proposta pelo A. contra os mesmos Réus, com o nº 3153/07.3BELS, na qual se solicita a declaração de nulidade do acto que não concedeu ao Autor os benefícios que requerera, inerentes ao Estatuto de Trabalhador Estudante, bem como a condenação da Demandada à emissão de licença sem vencimento de longa duração. Segundo o despacho recorrido “ …determinante para apreciação da legalidade quer do procedimento disciplinar, quer da sanção aí aplicada, será o que for decidido na primeira acção, quanto aos alegados direitos que o A. se arroga no concernente ao Estatuto de Trabalhador Estudante e Licença Sem Vencimento De Longa Duração, decisão essa que se repercutirá, necessariamente na apreciação do mérito da presente acção”. E afigura-se-nos que terá razão. De facto, a sanção disciplinar que constitui o objecto da presente acção teve origem nas faltas que, segundo o Autor, se viu obrigado a dar, em face de não lhe terem sido concedidas quer as regalias decorrentes do estatuto de trabalhador estudante, quer a licença sem vencimento de longa duração. Tais faltas foram consideradas injustificadas, bem como constituindo infracção disciplinar, o que determinou a sanção de inactividade aqui em apreciação. Nestes termos, se se considerar que o Autor tinha direito à atribuição das citadas regalias, ou à licença, poderá vir a considerar-se que as faltas não podem ser consideradas injustificadas o que poderá determinar, também, a reponderação da sanção disciplinar aplicada. Afigura-se-nos que, portanto, não será despicienda a suspensão decretada, o que basta para não ser emitido um juízo de reprovação sobre a mesma. De facto, a suspensão da instância decretada ao abrigo do nº1 do artº 279º do CPC, “por vontade do juiz” e “quando ocorrer outro motivo justificado” implica, como o próprio título e texto indicam, uma certa margem de discricionariedade do julgador, que não pode, em princípio, ser sindicada. Aliás, estes despachos não admitem, sequer, recurso, uma vez que decidem matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (nº4 do artº 156º e artº 679º, ambos do CPC). Nas alegações de recurso jurisdicional o Recorrente espraia-se em considerações que nada têm a ver com o conteúdo do despacho sob apreciação, sendo que, quanto a este, apenas se limita a alegar que não existe motivo justificado para a suspensão, o que já vimos não ocorrer. Deste modo, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção do despacho recorrido. |