Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/08/2008 |
| Processo: | 03458/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00587/05.1BELRS |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL IMPUGNAÇÃO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO RELATIVO A ANTENA INSTALADA DEFERIMENTO TÁCITO AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo Município de Torres Vedras do acórdão de fls. 355 e segs., do TAF de Lisboa 2, que julgou procedente a presente Acção Administrativa Especial de impugnação da deliberação da CM de Torres Vedras de 24.01 2006, que indeferiu o pedido de autorização relativo a antena já instalada, anulando o acto impugnado na parte fundamentada nos votos de fls.376, para os quais a decisão remete, por vencedores. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa ao acórdão na parte recorrida violação dos arts. 15º nºs 5 e 6 a 9º nºs 2 e 3 do DL nº 11/03 de 18/01 O Município, ora recorrido, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção do acórdão também nos termos formulados nos votos de fls. 376. II – Na sentença recorrida foram dados como assentes, com base na prova documental e por acordo, os factos constantes dos pontos 1. a 21. de II, de fls. 356, in fine, a 362, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Atento o disposto no art. 141º nº 3 do CPTA e as conclusões das alegações do recorrente, em causa está apenas apreciar se previamente ao despacho impugnado se formou ou não deferimento tácito relativamente ao pedido formulado em 16 de Julho de 2003 e se o acto impugnado enferma ou não em vício de falta de audiência prévia, sendo que quanto às demais ilegalidades decididas, a sentença transitou em julgado. A) Quanto ao acto tácito de deferimento. Entendeu - se na sentença recorrida, através dos votos que constituíram maioria, ter - se formado acto tácito de deferimento com fundamento em que o nº 4 do art. 15º do DL nº 11/2003 de 18/01 faz remissão expressa para “as normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis”, e na medida em que não se encontra lógica interna do diploma qualquer motivo que fundamente a distinção de soluções, conforme estejam em causa antenas já instaladas como é o caso ou antenas a instalar ex novo. Nesta matéria entendemos assistir razão ao recorrente, entendendo que não se formou acto tácito de deferimento pelas razões e fundamentos explanados pela Mmª Juiz relatora a fls. 362 a 364 da sentença, que nessa parte acompanhamos. De qualquer forma sempre acrescentaremos o seguinte: Dispõe o art. 15º nºs 1 e 4 do DL nº 11/2003, como norma transitória, que: « 1 - O presente diploma aplica-se às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor. (…) 4 - O presidente da câmara municipal profere decisão final no prazo de um ano a contar da entrega do processo, de acordo com as normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis. » ( bold nosso ). Ao contrário do art. 8º que prevê expressamente o deferimento tácito para os casos previstos no nº 8 do art. 6º ambos do mesmo diploma, ou seja, para as antenas a instalar, não resulta expressamente do art. 15º que se formule acto tácito de deferimento quando não seja proferida decisão final no prazo de um ano. E o facto de existir uma remissão para as normas do diploma que se mostrem aplicáveis, não significa, a nosso ver, que seja aplicável a previsão do art. 8º, já que ao contrário do que se afirma no fundamento dos votos o diploma distingue logicamente nas suas disposições as aplicáveis às antenas a instalar e às antenas já instaladas, adoptando quanto a estas últimas apenas o art. 15º e como norma transitória. Por outro lado, também a nosso ver, se o legislador pretendesse que a falta de decisão final no prazo de um ano para as antenas já instaladas, implicasse o deferimento tácito tê - lo - ia dito, ainda que por mera referência a “ de acordo com as normas do presente diploma “, todavia antes optou por acrescentar “ que se mostrem aplicáveis “. Quer isto dizer que o legislador entendeu que para os casos de antenas já instaladas, nem todas as previsões e estipulações constantes dos artigos anteriores àquele art. 15º eram aplicáveis a este caso. Também a “garantia de celeridade” de todo o processo a que se alude no preâmbulo do diploma em questão e é igualmente fundamento nos votos que fizeram vencimento, é feita por referência “à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações” ( bold nosso ), pelo que a nosso ver a referida “ garantia de celeridade “ não se torna relevante como fundamento para a formação de acto tácito, nos casos a que se refere o art. 15º nº 4. De qualquer forma, sem prescindir, mesmo que eventualmente se pudesse decidir ter - se formado acto tácito de deferimento do pedido, sempre o mesmo seria nulo por violação do PDM e arts. 25º e 28º do RPDMTV, conforme alega o recorrente e por isso não poderia nunca produzir efeitos. Assim que, em nosso entender, a sentença recorrida na parte em que decidiu ter havido acto tácito de deferimento, tenha violado os art. 15º nºs 4 e 6 do DL nº 11/03 por erro de interpretação. B) Quanto à decisão sobre a falta de audiência prévia. Nos votos que lograram vencimento apenas se refere que « não se partilha o argumento literal defendido no presente acórdão, no sentido de que a possibilidade de definição de uma localização alternativa se limita à situações em que as antenas se encontram instaladas em edifícios existentes. ». Tal argumento foi vertido efectivamente para justificar o entendimento da Mmª Juiz relatora da não aplicação do art. 9º nºs 2 e 3 do DL nº 11/03 que respeita à audiência prévia. Daí que se afigure consubstanciar aquela decisão exarada nos referidos votos como enfermando o acto impugnado de falta de audiência prévia do art. 9º do DL nº 11/03. Em nosso entender face à matéria de facto dada como provada tendo o acto impugnado revogado por substituição, com outros fundamentos, o anterior despacho de indeferimento do pedido, em que aí sim tinha sido cumprida a audiência prévia, impunha - se, atentos os novos fundamentos para o indeferimento, cumprir de novo notificação para efeitos de audiência prévia, de acordo com o estipulado no art. 9º nº 1 e/ou 2 e 3, se for caso disso, do DL nº 11/03. Pelo que nesta parte afigura - se - nos que não assiste razão ao recorrente. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do deferimento parcial do recurso, revogando - se o acórdão na parte dos votos que fizeram vencimento, quanto à existência de deferimento tácito do pedido formulado em Julho de 2003. |