Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/05/2007
Processo:03172/07
Nº Processo/TAF:00429/07.3BECTB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO
DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
Data do Acordão:12/06/2007
Texto Integral:Parecer ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Impugna-se a sentença na parte em que decidiu verificar-se a caducidade da acção de impugnação proposta pelos A.A., professores da Escola do Ensino Básico José Régio de Portalegre, do acto eleitoral de 28-6-07, da Comissão Eleitoral designada no âmbito do processo eleitoral para a Direcção Executiva do Agrupamento de Escolas nº1 de Portalegre, para o triénio 2007/8, 2008/9, 2009/10, que procedeu ao apuramento final dos resultados da eleição declarando vencedora a lista A.

Segundo a douta sentença recorrida, tendo tido, os A.A., conhecimento do acto impugnado pelo menos no dia 3-7-07, data em que do mesmo interpuseram recurso hierárquico necessário para o Director Regional de Educação do Alentejo, dispunham do prazo de sete dias para a propositura da acção, nos termos do nº2 do artº 98º do nº2 do CPTA, a qual é independente da interposição de qualquer reclamação ou recurso administrativo, previstos em diploma legal que regula o acto eleitoral sob apreciação ( DL nº 115-A/98, de 4-5, alterado pela Lei nº 135/99, de 22-4).

Não concordam, porém, os ora Recorrentes alegando, essencialmente, que o recurso hierárquico necessário que interpuseram para a DREA, suspende o prazo de propositura da acção pelo que, tendo-se formando acto tácito de indeferimento do citado recurso, decorridos que foram 10 dias úteis após 3-7-07, ou seja em 18-7-07, dispunham de sete dias, a contar dessa data, para propor a presente acção.
Assim, tendo, a mesma, sido proposta em 25-7-07, deverá considerar-se atempada.

A entidade ora recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do julgado.

Vejamos, pois, quem tem razão.

É nosso entendimento que, tal como referem os ora recorrentes, a sentença recorrida, fez, salvo o devido respeito, errada interpretação do nº2 do artº 98º do CPTA ao considerar inaplicável, ao caso, o nº4 do artº 10º do DL nº 115-A/98, de 4-5, alterado pela Lei nº 135/99, de 22-4.

Estipula este dispositivo legal que “as deliberações da comissão nas matérias referidas no número anterior são publicitadas… delas cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias para o respectivo director regional de Educação, que decidirá no prazo de 10 dias”.

Ora, sendo o tema do acto eleitoral aqui impugnado, o apuramento final dos resultados da eleição, o qual constitui uma das matérias previstas no nº3 do citado dispositivo legal, é claro que do mesmo cabia recurso hierárquico necessário para o DREA, o qual suspendeu o prazo de propositura da acção.

Como não foi proferida qualquer decisão pelo DREA, no prazo de 10 dias, formou-se acto de indeferimento tácito sendo, a partir desta formação, que se contam os sete dias para propor a presente acção.

De facto, o “acto” ou a “omissão” a que se refere o nº2 do artº 98º do CPTA são os “actos imediatamente impugnáveis”, dos quais não cabe recurso gracioso obrigatório ou não foi interposto recurso gracioso facultativo, tal como aliás sucede com todos os actos administrativos, nos termos do nº2 do artº 58º do CPTA, cuja redacção é idêntica à daquele.

Caso, porém, haja impugnação graciosa, então aplica-se o nº 4 do artº 59º do CPTA, por força da última parte do artº 97º do CPTA, nos termos do qual a impugnação administrativa suspende o prazo da impugnação judicial dos actos administrativos.

Neste sentido decidiu, de resto, em caso semelhante, o acórdão do TCAN de 8-2-07, in procº nº 00384/06.2 BEBRG, onde se refere, para o que aqui releva, o seguinte:

“Ora, tendo em conta que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal – artigo 59º nº4 do CPTA – teremos de concluir que em 20 de Junho de 2006, quando impugnaram o acto de admissão e sujeição a sufrágio da “lista A”, os autores estavam em tempo de o poderem fazer – sobre a aplicabilidade ou não ao caso do artigo 59º nº4 do CPTA, comungamos da posição assumida por Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, Almedina, páginas 391 e 392, onde a mesma é admitida, expressamente, quanto à impugnação de actos do contencioso eleitoral”.

E segundo ainda o citado acórdão,

“Que o recurso hierárquico interposto da decisão da comissão de verificação para a DREN é necessário e tem efeito suspensivo, resulta expressamente do nº4 do artigo 10º do DL nº115-A/98 [norma esta não alterada pela Lei nº24/99 de 22 de Abril] – sobre a designação da comissão de verificação para acompanhar o processo eleitoral para a direcção executiva ver o nº3 do mesmo artigo 10º [também não alterado pela Lei nº24/99 de 22 de Abril].”.

Parece-nos, na verdade, ao contrário do decidido em primeira instância, que o carácter urgente do processo não pode colidir com os formalismos previstos na lei quando esta visa, precisamente, regular os trâmites do processo eleitoral.

Aliás, o carácter urgente do processo judicial, não significa que não sejam cumpridos os formalismos legais, mas apenas que o andamento e julgamento do processo tem prioridade em relação aos demais processos sem carácter de urgência.

Assim sendo, afigura-se-nos que têm razão, os Autores, nos motivos que invocam, pelo que emitimos parecer no sentido do provimento do presente recurso jurisdicional com a consequente revogação da sentença recorrida e baixa do processo para ser apreciada a questão de fundo.

A magistrada do Ministério Público