Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/04/2009
Processo:03390/08
Nº Processo/TAF:01198/98
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CGD.
IMPEDIMENTO DE DECISÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO E PRETERIÇÃO DAS GARANTIAS DE IMPUGNAÇÃO GRACIOSA.
CLÁUSULAS DO ACORDO COLECTIVO TRABALHO - REQUISITOS.
Texto Integral:I – Vêm os presentes recursos jurisdicionais interpostos pelo Conselho de Administração da CGD, então recorrido, e pela então recorrente contenciosa, da sentença de fls. 177 e segs. do TAC de Lisboa, o primeiro, na parte em que julgou procedente o recurso contencioso por violação dos arts. 44º nº 1, 39º nº 2, 142º nº 2 e 158º e segs. todos do CPA, e a segunda, na parte em que julgou improcedente os restantes vícios imputados ao acto, ou seja, da violação das cláusulas 9ª, 7ª nº 4 e 10ª nº 1 do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário e do art. 125º do CPA.

Nas conclusões das suas alegações jurisdicionais o recorrente, CACGD, imputa à sentença recorrida violação dos arts. 44º nº 1 g), 51º nº 1, 158º e segs., 39º nº 2 e 142º nº 2 todos do CPA, enquanto a recorrente, então contenciosa, além de impugnar a matéria de facto dada como provada, requerendo a sua alteração, nos termos do art. 712º nº 1 al. b) do CPC, imputa à sentença recorrida errada interpretação e aplicação das cláusulas 6ª, 7ª nº 4, 9ª e 10ª nº 1 do ACT.

Enquanto recorridos, ambos contra - alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida, nas partes que lhes foram, respectivamente, favoráveis.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados os factos constantes das als. A. a X., de II, de fls. 177 a 183, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto ao recurso interposto pelo recorrente CACGD.

Desde já se nos afigura não assistir razão ao recorrente.

Com efeito, como resulta dos factos dados como provados nas als. L. a O., a então recorrente contenciosa em 05.03.98 interpôs recurso hierárquico, da deliberação do CDP, de 03.02.98, que não lhe autorizou a atribuição da categoria de Secretária, recurso esse que dirigiu ao Conselho de Administração da CGD.

Todavia, quem decidiu esse recurso hierárquico, enquanto tal, foi o CDPA, por delegação de poderes, entidade que sucedeu ao CDP, com funções em tudo idênticas a este, só que mais alargadas.

Ora, o recurso hierárquico, como garantia impugnatória graciosa, destina - se a permitir a obtenção pelos interessados de uma reapreciação da decisão administrativa, pelo mais elevado superior hierárquico do autor do acto, com fundamento na ilegalidade ou na inconveniência do acto impugnado, reapreciação essa que deve obediência ao princípio da imparcialidade.

No caso em apreço, face ao disposto no art. 44º nº 1 al. g) do CPA, porque o CDP já havia proferido decisão final, o órgão que lhe sucedeu, o CDPA, com as mesmas funções, ainda que mais alargadas, estava impedido de decidir o recurso hierárquico, como tal, apenas podendo pronunciar - se sobre o mesmo nos exactos termos do art. 172º nº 1 do CPA, o que não foi o caso.

E, não se diga, como faz o recorrente, que não se tratava de um recurso hierárquico, mas de um pedido de reconhecimento, já que o requerimento é dirigido ao CA da CGD, como órgão superior em termos de hierarquia ao CDPA e é explícito ao referir “ … vem interpor recurso”, terminando por pedir a “revogação” do acto.

Aliás, quer o parecer, quer a decisão, quer ainda a notificação feita dessa decisão pela entidade administrativa tem sempre por referência o “recurso da deliberação do CDP de 03.02.98” (bold nosso).

Assim, que o acto recorrido tenha violado o disposto no art. 44º nº 1 al. g) do CPA e as disposições conjugadas dos arts.158º e segs., 39º nº 2 e 142º nº 2 todos do CPA, o que implica a sua anulabilidade, nos termos do art. 51º nº 1 do CPA.

Motivo por que, ao dessa forma ter decidido, a sentença em recurso não nos mereça censura, não tendo violado qualquer daquelas disposições legais, como lhe é imputado pelo recorrente, devendo, pois, a nosso ver, o recurso improceder.

IV – Quanto ao recurso interposto pela recorrente contenciosa.

A) – Começa a recorrente por impugnar a matéria de facto dada como assente, por considerar, em face dos documentos juntos de fls. 199 a 201, do PA, que deveria ter sido dado como provado que “a recorrente, desde, pelo menos, Março de 1993, exerceu as funções de Secretária”, requerendo, nos termos do art. 712º nº 1 al. b) do CPC, que tal facto passe a constar dos factos assentes, modificando - se os mesmos.

Assim, não o entendemos.

Na verdade, o que se refere em tais documentos é que a recorrente “tem vindo desde 1993 a prestar apoio directo ao Dr. …, em conjunto com a empregada …, substituindo a mesma na sua ausência, por motivo de férias ou doença” e que “ Com a requisição da Drª … para a Secretaria de Estado … e a saída da empregada … para a secretariar, a D… assumiu sozinha as funções de Secretária no GEE, com um alargamento do seu horário de trabalho.

Ora, segundo a contestação da entidade recorrida, a saída da empregada … e a assunção sozinha da recorrente das funções de Secretária no GEE, ocorreu apenas em 01.12.1997 e até 21.04.98 (início de funções da nova Secretária).

Daí que, quer face ao teor dos referidos documentos, quer face à impugnação do facto pelo ora recorrido, que não se possa ter e dar como provado esse mesmo facto pretendido pela recorrente, mas apenas os factos constantes das als. F. e G. do probatório, tal como foram formulados.

B) – Relativamente à imputada errada interpretação e aplicação das cláusulas 6ª, 7ª nº 4, 9ª e 10ª nº 1 do ACT.

Atentos os factos dados como provados e o imediatamente acima referido quanto ao tempo de exercício de funções como Secretária, é notório que a recorrente não preenche tais requisitos exigidos pelas mencionadas cláusulas do ACT, ou, pelo menos, não os conseguiu demonstrar probatoriamente.

Motivo por que ao assim ter considerado a sentença em recurso não enferme, em nosso entender, do alegado erro de interpretação.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos, mantendo - se a sentença recorrida.