Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/14/2006
Processo:01882/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:EXECUÇÃO SENTENÇA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA - ART. 169º CPTA
Data do Acordão:07/03/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do art. 146º nº 1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 44 a 48, com a rectificação de fls. 63, do TAF do Funchal, que julgou parcialmente procedente o pedido da presente execução, ordenando ao Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal do Funchal e seu Director que proceda de imediato à execução da demolição das obras ilegais feitas na Rua António Sales Caldeira nº 70, no Funchal, pelo Sr. M…, que não respeitem 3 metros de afastamento da propriedade do Exequente, devendo ter em conta o disposto nos arts. 107º e 108º do RJUE, mais decidindo fixar em 30 € por dia a sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento, para o titular do cargo de Director do mesmo Departamento.

Nas conclusões das suas alegações, o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade do art. 668º nº 1 al. c) do CPC e violação, por erro de interpretação, os arts. 168º, 179º nº 1 do CPTA, 107º e 108º do RJUE e 26º, 27º e 28º do CPC.

A recorrida apresentou contra - alegações de recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com interesse para a decisão, os factos constantes dos pontos 1., 2. e 3. de II., sob o título FACTOS PROVADOS, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à invocada nulidade do art. 668º nº 1 al. c) do CPC, pela sentença recorrida.

Conclui o recorrente pela existência de tal nulidade por a sentença em apreço ter fixado uma sanção pecuniária para o incumprimento sem fundamentar o critério em que se baseou para determinar o respectivo valor, argumentando que o art. 179º nº 3 do CPTA “que a sentença invoca” remete para expressamente para o art. 169º do mesmo Código, pelo que é nos termos deste preceito que se deve fixar o quantum da sanção.

Desde logo na sentença recorrida nunca é invocado o art. 179º nº 3 do CPTA, mas sim o art. 169º do mesmo Código, sem qualquer remissão por aquele.

Por outro lado, o art. 179º do CPTA não é aplicável à presente execução, já que este tem aplicação às execuções de sentenças de anulação de actos administrativos, enquanto que no caso presente estamos perante a execução de uma sentença que, condenou o ora recorrente a demolir as obras feitas pelo contra - interessado particular,
em execução da deliberação da própria Câmara de 07/08/1997, ou seja, estamos perante uma execução para prestação de facto, a que se reportam os arts. 162º a 169º do CPTA.

Daí que, enquanto a imposição de sanções pecuniárias compulsórias surge configurada no nº 3 do art. 179º do CPTA como uma faculdade de que o tribunal dispõe para prevenir, “quando tal se justifique” ( cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “ Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos “, em anotação ao mencionado artigo ), já no que respeita à imposição da sanção pecuniária compulsória em conformidade com o disposto quer no art. 168º quer no art. 169º do mesmo Código, a mesma é obrigatória, sendo fixada de acordo com o nº 2 do mesmo art. 169º.

Ora, a nosso ver, os “critérios de razoabilidade” referidos naquela última disposição legal, em que deve ser fixado o quantum da sanção, têm subjacente a “ gravidade “ do não cumprimento da sentença não executada, não necessitando duma fundamentação específica, mas resultando dos próprios elementos que fundamentam de facto e de direito a sentença executória e de que resultem a maior ou menor necessidade de prevenção coerciva da continuação do eventual incumprimento ( cfr., entre outros, os Acórdãos deste TCAS de 09/06/05, Rec. 00603/05 e de 30/03/06, Rec. 01075/06, quanto à aplicação da sanção compulsória ).

Pelo que, em nosso entender, a sentença recorrida não enferme da nulidade da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC invocada pelo recorrente.

Além de que, o quantum fixado pela sentença em recurso para a sanção pecuniária sancionatória, estipulado dentro dos limites do nº 2 do art. 169º do CPTA, face aos factos provados, aos fundamentos constantes da sentença recorrida e necessidade preventiva se nos afigure razoável e criterioso.

IV – Quanto à condenação do Departamento do Urbanismo da CMF e seu Director a executar a sentença e na sanção compulsória afigura - se que, nesta parte assiste razão ao recorrente.

É que, sendo certo que a identificação do órgão ou órgãos administrativos responsáveis pela execução, bem como o seu titular a condenar na sanção compulsória, nada tem a ver com a legitimidade passiva, também é certo que pelos argumentos constantes das alegações de recurso e no que respeita às competências para a prévia posse administrativa e eventual contratação de empresa de demolição, de acordo com a determinação da sentença recorrida de que « deverá ser tido em conta o disposto nos arts. 107º e 108º do RJUE », sempre as mesmas cabem à Câmara Municipal na pessoa do seu Presidente.

Pelo que se nos afigura, que nesta parte existe erro de julgamento com violação das disposições conjugadas dos arts. 169º do CPTA e 107º e 108º do RJUE, invocadas pelo recorrente.

V – Quanto ao pedido de execução dever ter sido liminarmente indeferido por na presente execução não ter intervido como contra - interessado o particular dono da obra a demolir, não assiste qualquer razão ao recorrente, em nosso entender.

Com efeito, estamos perante uma execução de sentença em que foi condenado o Presidente da CMF a demolir as obras feitas pelo particular, em execução da deliberação da própria Câmara, sendo que nessa acção teve intervenção como contra - interessado o dono da obra.

Daí, que tratando - se de uma acção executiva, cujo título executório é aquela sentença condenatória, que o particular, dono da obra, cuja intervenção se esgotou na referida acção não tenha legitimidade passiva para a presente execução.

VI – Assim, em face de todo o exposto emito parecer no sentido de ser dado parcialmente provimento ao recurso, revogando - se a sentença recorrida na parte em que condenou o Departamento Urbanístico e o seu Director a proceder à execução da demolição das obras em causa e na sanção pecuniária compulsória, substituindo - a por outra que antes condene, nos mesmos termos, o Presidente da CMF, no mais se mantendo a sentença recorrida.