Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/21/2007
Processo:03278/07
Nº Processo/TAF:00078/05.0BEPDL
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ACÇÃO PARA EFECTIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACÇÃO DE INERTES
DIREITO DE PROPRIEDADE
AUTORIZAÇÃO DE OUTRA ENTIDADE
ILICITUDE E CULPA
Data do Acordão:03/18/2009
Texto Integral:Parecer do M.P. ao abrigo do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Município Autor, da sentença que considerou parcialmente procedente a acção administrativa comum que propôs contra o Município Réu e contra uma sociedade comercial dedicada à extracção de inertes, com vista à condenação destes a reconhecerem –no como legítimo proprietário dos prédios que identifica e por eles ocupados, com vista à respectiva restituição e a absterem-se de prejudicar a sua livre fruição, bem como à condenação destes a pagarem ao Autor uma indemnização pelos inertes retirados desses prédios desde 24-11-04, no valor de 59.867,19 Euros.

O presente recurso jurisdicional restringe-se à parte da sentença que absolveu os RR do pedido de indemnização cível.

Invoca, o Autor, a nulidade da sentença nos termos da alínea c), do nº1, do artº 668º, do CPC, por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão proferida.

Quanto a nós não existe tal nulidade, uma vez que não se verifica verdadeira oposição entre os fundamentos que conduziram à decisão tomada e o sentido desta.

De facto, o que o recorrente pretende demonstrar nas suas alegações de recurso jurisdicional, é que a matéria dada como provada deveria conduzir a decisão diferente, havendo, assim, inadequada subsunção dos factos ao direito e não a nulidade invocada.

Vejamos, pois, se se verifica o citado erro.

Não ficou provado que a Região Autónoma dos Açores, através dos serviços Florestais da Direcção Regional dos Recursos Florestais da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, detivesse a gestão dos terrenos em causa nesta acção, nem que tal organismo tivesse autorizado, nos mesmos “a extracção de inertes” mas apenas que tal organismo “autorizou a reabertura da exploração de inertes (areia do mato)”( cfr quesitos 19 e 20 e resposta dada aos mesmos pelo Tribunal e ponto 20) dos factos dados como provados na sentença).

Portanto, desconhece-se qual o local abrangido por essa autorização, sendo que a expressão adicionada na sentença “ naquele local” não corresponde à resposta dada ao quesitos citados.

Mas ainda que tal autorização tivesse sido concedida, não nos parece que a mesma pudesse sobrepor-se aos direitos de propriedade do Autor, legitimando o seu uso, sem que este também tivesse dado autorização expressa para o efeito.

Assim, parece-nos que os RR ao extraírem os inertes de terrenos sem autorização dos proprietários agiram ilicitamente, violando o respectivo direito de propriedade.

Também não ficou provado que no período compreendido entre 24-11-04 e 31-5-05, o autor tivesse tolerado a extracção de inertes pelos RR; de facto, a referida “tolerância” não se encontra concretamente situada no tempo, nem se sabe quem foram os respectivos destinatários.

Antes ficou provado que houve oposição expressa pelo Autor à exploração de inertes feita nos seus terrenos, pelos RR, no período referido (cfr matéria de facto assente nos quesitos 14) a 16).

Nestes termos, afigura-se-nos, ao contrário do decidido na sentença impugnada, que a actuação dos RR foi também culposa, tanto mais que não invocaram desconhecimento dessa oposição, bem como do embargo administrativo decretado pelo Autor ( alínea D) da Especificação), factos que só por si seriam suficientes para os impedir de extrair inertes das terras deste.

Por outro lado, ficou provado que os RR extraíram inertes das terras do Autor na quantidade de 5.825,52 m3, o que corresponde ao valor pedido na acção.

Nestes termos, verificando-se todos os pressupostos necessários à efectivação da responsabilidade civil dos RR, parece-nos que os mesmos deveriam ter sido condenados a pagar a indemnização pedida.

Termos em que emitimos parecer no sentido de que sentença merece ser revogada com o que se concederá provimento ao presente recurso jurisdicional.



A magistrada do Ministério Público