Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/13/2006
Processo:01766/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:POSSIBILIDADE DE CORRECÇÃO OFICIOSA
"DIREITO À NOMEAÇÃO"
NATUREZA MERAMENTE ORDENADORA
Data do Acordão:11/27/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por Fernando J. B. S. Mendes, Maria E. de Oliveira, Maria J. D. de Almeida e Susana M. L. Camelo do acórdão proferido em 03.02.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que decidiu julgar:

a) “extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos de homologação da lista de classificação final e de nomeação dos Autores, nos termos do disposto na al. e) do art.º 287 do C.P.C., aplicável por força do disposto no art.º 1º do CPTA;
b) improcedente a presente acção, no restante peticionado, por não provada, absolvendo-se o Instituto Nacional de Engenharia, Inovação e Tecnologia (INETI) do pedido”.

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Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Sintra não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso.

Nesta conformidade, aderindo no essencial à contra alegação do INETI, de fls 578 e segs., e pelas razões ali pormenorizadamente explanadas, igualmente se me afigura que o aresto recorrido não enferma de qualquer vício ou erro de julgamento que cumpra suprir.

Assim, desde logo se constata não fazer sentido a alegação dos recorrentes de que o acórdão do TAF de Sintra se encontraria inquinado pelo vício de violação do disposto no artigo 88 n.º 2 do CPTA. Na verdade, este preceito reporta-se a diligências necessáriamente precedentes à decisão recorrida, e que têm apenas em vista colmatar “deficiências ou irregularidades de carácter formal”. De resto, as graves omissões em matéria de facto e de direito patenteadas nos articulados dos recorrentes, jamais poderiam incluir-se na previsão daquela norma. Como refere Mário Aroso de Almeida in “Com. ao CPTA”, pag. 549, “A possibilidade de correcção oficiosa tem no entanto um campo limitado de aplicação, encontrando-se circunscrita aos lapsos materiais e às situações fácilmente detectáveis no contexto da relação processual”.

Por outro lado, no que concerne ao ponto crucial da situação controvertida, antolha-se clara a inexistência de um “direito à nomeação” (v. designadamente a este propósito, o teor do acórdão do STA de 20.01.2005 – processo 0255/04; e Ana Fernanda Neves in “Relação Jurídica de Emprego Público”, Coimbra Editora, 1999, pag.s 173/174). E decorrentemente, tambem se não poderá falar de um “direito à homologação” – sendo de notar, aliás, a natureza meramente ordenadora do prazo estabelecido no artigo 39 n.º 1 do Decreto-lei n.º 204/98 de 7 de Novembro (como designadamente resulta da circunstância de o acto de homologação caber a entidade diversa da que dirigiu o procedimento concursal).

Igualmente por tal motivo, e pesem embora as contrariedades daí advenientes, a verdade é que da inobservância daquele prazo (aliás justificada na situação dos autos por persistente indisponibilidade financeira), não poderiam derivar as consequências pretendidas pelos recorrentes.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional interposto a fls. 524 e segs.