Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/24/2005
Processo:00818/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DESCONTOS
SUBSCRITOR DA CGA
Data do Acordão:01/26/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 17.1.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação apresentado por M ... , visando o despacho de 16.11.2000 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações.
Tal despacho da CGA havia indeferido o pedido de concessão da pensão de aposentação a M ... , por esta apenas ter efectuado descontos para a compensação da aposentação durante 2 anos, 11 meses e 6 dias (v. fls. 10).

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A meu ver a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente resiste ao confronto com a judiciosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso.

De facto, e segundo jurisprudência constante e uniforme do S.T.A (v. designadamente o teor dos acórdãos de 22.4.97 – recurso 41.387; de 3.12.98 – recurso 42527; e de 19.11.98 – recurso 041781), o Decreto-lei n.º 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas, que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação . Nesse mesmo sentido se orienta a mais recente jurisprudência deste T.C.A. (acórdãos de 4.4.2002 – recurso 1921/98; de 9.5.2002 – recurso 4762/00; de 20.6.2002 – recurso 10499/01; de 28.4.2003 – recurso 12080).

Embora nenhum outro requisito se mostre pois exigível, a verdade é que os acima indicados deverão verificar-se à data da apresentação do requerimento de aposentação, já que constituem verdadeiros pressupostos da concessão da correspondente pensão.

Efectivamente, os preceitos do Decreto-lei n.º 362/78 de 28 de Novembro são normas especiais e posteriores à promulgação do Decreto-lei n.º 498/72 de 9 de Dezembro – Estatuto da Aposentação, sobre este prevalecendo pois.

De todo o modo e para alem disso, não poderá deixar de ser salientada a circunstância de a possibilidade de pagamento de quotas relativas a tempo de serviço anterior (artigo 18 do EA) pressupor a condição de subscritor da CGA – qualidade de que M ... não dispõe nem nunca usufruiu.

Pelas razões aduzidas, afigura-se-me que o douto aresto recorrido não enferma de qualquer erro ou vício.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer:

Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se mantendo a sentença recorrida.