Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/10/2006 |
| Processo: | 02048/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | NOMEAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS |
| Data do Acordão: | 03/15/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente Instituto de Segurança Social, IP (ISS) do acórdão de fls. 89 e segs., do TAF de Leiria, que concedeu provimento ao pedido formulado, condenando o R., ora recorrente à prática de acto administrativo que determine o pagamento à A., ora recorrida dos valores do acréscimo de salário e valores correspondentes a isenção de horário de trabalho no montante global de 21.056,40 Euros. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida erro nos pressupostos de facto, e de violação do disposto no RPDC, bem como o art. 41º do CPA dos arts. 133º e 134º do CPA. A recorrida, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. II – No acórdão em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão, os factos constantes das alíneas A) a O) do ponto II, de fls. 91 a 93, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Defende, em resumo, o recorrente que não se verificou qualquer nomeação em regime de substituição, dado que o regime instituído pelo RPDC para as nomeações em substituição exige uma Deliberação do Conselho Directivo, sob proposta do órgão máximo do serviço ( nº 2 do art. 8º do RPDC, aprovado pelo Despacho nº 1116472001 ) e não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos legais necessários, como tem sido entendimento corrente, sendo por isso nulos os despachos proferidos pela Sr.ª Directora do centro distrital do CDSS datados de 12 de Junho e 01 de Outubro de 2003 que designaram a recorrida substituta da anterior titular do cargo e que como a recorrida não reunia os requisitos exigidos no art. 4º do mesmo RPDC não é possível decidir como fez o tribunal a quo, que tal designação confere o direito à mesma de auferir do estatuto remuneratório e demais regalias atribuídas aquando do exercício efectivo de um cargo dirigente. Assim não o entendemos. A nosso ver, o que acontece é que, a Sr.ª Directora do Centro Distrital do CDSS não possuía competência para a prolação dos despachos referidos, sendo certo, porém, que tal competência pertence a um outro órgão da mesma pessoa colectiva pública, no caso o Conselho Directivo. Assim sendo, estariamos perante um caso de incompetência relativa, a que corresponde, em sede de invalidade jurídica, a anulabilidade ( cfr. em caso similar, Ac. deste TCAS de 20/04/06, Rec. 07159/03 ). Todavia, conforme refere o Mmº Juiz a quo, não só a fundamentação expressa pela autora para os actos revogatórios reveste características de mera inconveniência, que não de invalidade dos mesmos actos por incompetência para os praticar, como o despacho impugnado praticado pelo vogal do Conselho Directivo de 01/07/2004, se limita a indeferir o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias que a A. entende serem - lhe devidas, não revogando expressamente os anteriores actos de nomeação em substituição, nem praticando outros de que se possa depreender tal revogação por substituição. Daí, que a tais actos revogatórios proferidos pela Sr.ª Directora do Centro Distrital do CDSS apenas se possa atribuir efeitos ex nunc. Por outro lado, quanto à argumentada falta de elementos essenciais para a nomeação, que segundo o recorrente implicaria a nulidade da nomeação, não vigora o art. 4º do Despacho nº 11464/2001, mas antes o seu art. 8º, já que se trata de uma nomeação ou designação em substituição. Ora, como pertinentemente escreve Paulo Veiga e Moura , in Função Pública , 1º Vol. , pág. 397 e segs. « A nomeação em substituição – esta consiste na designação de um funcionário para exercer , transitoriamente , as funções próprias de um lugar dirigente ou de chefia, por motivo de vacatura do lugar, ausência ou impedimento do respectivo titular . Não se trata, prossegue, de uma verdadeira nomeação por não implicar o preenchimento de um lugar do quadro a título permanente – características das verdadeiras nomeações. Pelo contrário, está-se perante uma figura que apenas de destina a assegurar a eficiência dos serviços e a regularidade do exercício das funções que incumbem ao pessoal dirigente e de chefia, pelo que a nomeação em substituição não é mais que uma designação para o exercício de funções em vez de outrem. » Note-se, porém, que as invocadas nulidades nunca foram declaradas pelo ora recorrente – como poderiam ter sido, nos termos do art. 134º, nº 2, do CPA – por tal matéria se mostrar irrelevante para a decisão da questão em causa nos autos, visto que a sua verificação não obstava à procedência da impugnação, atento a que a recorrida sempre teria direito à remuneração correspondente ao cargo que efectivamente exerceu ( cfr. nesse sentido Ac. deste TCAS de 14/10/01, Rec. 5420/01, além do Ac. invocado na sentença ). Ora, de acordo com a matéria factual dada como provada, não restam dúvidas que a recorrida exerceu funções de substituta da Directora do Núcleo de Administração e Património, tendo - lhe sido exigido tempo de trabalho que excedia o fixado, o que a privou dos tempos de descanso. Dispõe o art. 8º do RPDC no seu nº 5 que « O pessoal que exerça o cargo dirigente ou de chefia em regime de substituição tem direito ao estatuto remuneratório e demais regalias, atribuídos pelo exercício do cargo ao respectivo titular. ». Por sua vez, Artigo 11.º do mesmo diploma estabelece quanto à “Retribuição do pessoal dirigente e de chefia” «1 - O exercício de cargo dirigente e de chefia, confere ao seu titular o direito a remuneração acrescida de uma verba a título de isenção de horário de trabalho, nos termos das tabelas aprovadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade. 2 - Nas situações em que a remuneração correspondente à categoria de origem é superior à retribuição do cargo dirigente ou de chefia, os titulares desses cargos auferem a remuneração daquela categoria e escalão, acrescida de uma verba a título de isenção de horário, sem prejuízo das demais regalias inerentes ao cargo exercido.». Parece-nos, pois, evidente que tendo havido um exercício de funções pela recorrida pelo cargo para que foi nomeada ou designada em substituição e que efectivamente exerceu que o mesmo deve ser remunerado, tendo a ora recorrida direito às diferenças salariais que se verificaram nos períodos em que exerceu as funções de Directora do NAP, bem como o subsídio de isenção de horário de trabalho ( arts. 8º nº 5 e 11º nºs 1 do RPDC ). Na verdade, como se refere no Ac. deste TCAS proferido no Rec. 11921/03 citado na sentença recorrida « a Autora não tem culpa de não ter existido nomeação por parte do Conselho Directivo, nem, sobretudo deste ter tacitamente consentido no seu exercício das funções de chefia, depois da publicação do despacho de subdelegação de competências, que, segundo entende, só poderiam mesmo ser delegados num dirigente nomeado ». IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |