Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administração |
| Data: | 05/11/2009 |
| Processo: | 05062/09 |
| Nº Processo/TAF: | 01827/07.8BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | EXECUÇÃO SENTENÇA. NULIDADE DO ART. 712º Nº 4 CPC. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do artº 146º nº1 do CPTA, vem, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente, então executado, da sentença de fls. 139 e segs. do TAC de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a presente Execução e, nos termos do art. 179º nº 1 do CPTA, determinou que o executado, ora recorrente, repetisse, no prazo máximo de 4 meses, o procedimento do concurso para o cargo de director de serviços do Gabinete de Acompanhamento Técnico - Inspectivo da Delegação Regional do Norte da Inspecção Geral da Educação, aberto por aviso publicado do DR II Série nº 46 de 24- 02-2000, por forma a aferir se o exequente teria direito a ser nomeado no cargo, mas apenas com o limitado fim de se proceder à reconstituição da carreira no aspecto remuneratório e de posicionamento na carreira, na situação em que poderia estar se tivesse efectivamente exercido as funções de dirigente pelo período de três anos correspondente à comissão de serviço em causa. Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se que o recorrente pretende imputar à sentença recorrida erro de julgamento. O ora recorrido apresentou contra - alegações de recurso, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão, os factos constantes das alíneas A) a D), do ponto II, de fls. 141 a 143, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Acontece, porém, que os factos dados como provados se mostram insuficientes, a nosso ver, para decidir da forma em que o fez a sentença recorrida. Com efeito, visando a decisão proferida, ao determinar a repetição do concurso, para aferir se o exequente teria direito a ser nomeado no cargo de director de serviços em questão, teria o limitado fim da eventual “reconstituição da carreira no aspecto remuneratório e de posicionamento na carreira na situação em que poderia estar se no período em causa tivesse desempenhado funções dirigentes”, não foi dado como provado qual a carreira, categoria e escalão do exequente à data do terminus da comissão de serviço, ou pelo menos à data do concurso anulado, bem como qual o vencimento do director de serviços respectivo e o vencimento então do exequente numa ou noutra das referida datas, tendo em conta o disposto no art. 32º nºs 1, 2 e 9 da Lei nº 49/99, de 22/06, então em vigor e a possibilidade deste, nessa ocasião, já estar em fim de carreira e/ou categoria e escalão, caso em que a decisão se afigurará, então de enfermar de erro de julgamento como refere o ora recorrente. É que, em causa no presente recurso jurisdicional está a reapreciação da sentença nos termos nela decididos, nomeadamente quanto à verificação de causa legítima de inexecução e/ou de grave prejuízo para o interesse público, como alega o recorrente, pelo que na ausência de elementos nos autos que permitam a este tribunal ad quem dar cumprimento ao disposto no art. 149º nº 1 do CPTA ou ao disposto no art. 712º nº 1 do CPC, já que nem sequer foram remetidos a este TCAS os autos de recurso contencioso, nem qualquer processo instrutor, donde possam resultar tais factos, importa, em nosso entender anular a sentença e remeter os autos à 1ª instância. Na verdade, nos termos do disposto no artº 712º nº4 do CPC aplicável por força do disposto no art. 140º do CPTA, se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº l, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação (aqui TCAS) anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª Instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta. E, em consonância com o expendido no Acórdão deste TCAS de 27.01.2005, Rec. 00475/04 « (...) A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição consagra no seu art. 208º, nº 1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais. A delimitação do âmbito e alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais está directamente relacionado com as funções por elas desempenhadas. Sendo uma das garantias fundamentais dos cidadãos num Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder judiciário (cfr. o citado nº 1 do art. 208º da Constituição), a motivação das decisões judiciais desempenham uma dupla função: por um lado, impõe ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, pela via do recurso, permite o reexame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente. A eficácia da sentença e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional dependem, pois, da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais. No caso em apreço, a Mma Juiz “a quo” não ficava dispensada de especificar a matéria de facto que considerava pertinente para alicerçar a sua fundamentação de direito. Não havendo, por conseguinte, tal especificação tudo se passa como se a decisão estivesse desprovida totalmente de fundamentos fácticos, ficando os destinatários sem saber a razão pela qual o Tribunal perfilhou aquela decisão, o que, por outro lado, impede o Tribunal Superior, em sede de recurso, de sindicar a decisão numa perspectiva de análise do raciocínio que presidiu à sentença. ». Também, conforme se expende no Ac. deste TCAS de 21/12/2005, Rec. 01137/05, com o qual, igualmente, estamos em plena consonância «(…) O nº 2 do art. 653º. do C.P. Civil (…) estabelece o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. E, como escreve Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª. ed, pag 348), “o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”. Assim, deve o Tribunal justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc. Quer dizer: não basta apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador (cfr. António Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 2ª. ed., pags. 253 a 256).». Na consideração do exarado nos referidos Acórdãos, também no caso da sentença ora em recurso, entendemos, proceder a nulidade processual do art. 712º nºs 4 e 5 do CPC, o que implica a baixa dos autos à 1ª. Instância, já que pelo exposto a este Tribunal ad quem se mostra impossível sindicar a decisão numa perspectiva de análise do raciocínio que presidiu à sentença. VI – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser declarada nula a sentença recorrida nos termos do art. 712º nºs 4 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º e 140º do CPTA, baixando os autos à 1ª instância para os devidos efeitos. |